TRF2 - 5006512-78.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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20/08/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006512-78.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ELAINE FERREIRA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 26/08/2023 E DCB EM 25/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.216.338-1, com DIB em 26/08/2023 e DCB em 25/09/2024; Evento 2, INFBEN2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO1, Páginas 21/22.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 11/08/2022 a 25/08/2023 (NB 649.281.434-0; Evento 2, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual declarada na inicial e considerada é a de fiscal de caixa (perícias administrativas, Evento 7, LAUDO1, Páginas 5 e 21; e judicial, Evento 30, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 39), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ao prolatar a Sentença, o Ilustre Julgador não entendeu ter a Recorrente preenchido os requisitos exigidos em lei, para a obtenção do aludido benefício.
Contudo, a Recorrente merece ser assistida pelo Recorrido, uma vez que, é amparada pela legislação pertinente.
Ora, Exas, a Recorrente, encontra-se com EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID10- F32), ANSIEDADE GENERALIZADA (CID10-F41.1), REAÇÃO AGUDA AO STRESS (CID10-F432.0), TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO (CID10-F43.2), OUTRAS REAÇÕES AO STRESS GRAVE (CID10- 43.9), OUTROS TRANSTORNOS DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO ADULTO (CID10-F68) E SÍNDROME DE BURNOUT (CID10- Z73.0), por apresentar estes comprometimentos, foi obrigada a se afastar de seu trabalho habitual, não podendo até a presente data exercer atividades labutarias, como se pode observar em documentos apresentados à exordial, embora tenha a Recorrente passado a realizar tratamentos não atingiu condições favoráveis ao seu retorno à vida laboral.
A Recorrente conforme laudo em anexo ao evento 01 laudo 11 mesmo estando em tratamento, sofre com serias limitações cusadas pelo quadro que acomete, uma vez que tem alteração de humor constante, irritabilidade, choro, fadiga, falta de animo, insomnia, pensamentos suicidas, isolamento social, fatores estes que a impde de ter uma vida ativa, além do fato se fazer uso de diversas medicações em alta dosagem, que a deixa dopada.
A Recorrente encontra se com 39 anos, sempre exerceu atividades laborativas braçais, sendo sua ultima atividade de FISCAL DE CAIXA, onde precisa de discernimento psicológico, uma vez que trabalha com dinheiro, tendo que abrir, fechar caixas, fazer devolução de troco, solucionar problemas entre operadora de caixa e clientes, troca de dinheiro, tendo assim, que ter dinamismo, interagir com publico, fatores estes que devido as crises que acomete e a constante necessidade de isolamento social, torna se impossível retornar sua atividade laborativa.
Com isso, Ilustre Julgador, comprova-se que a Recorrente já faz Jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que preenche os requisitos necessários, uma vez que se encontra afastada de suas atividades labutarias, bem como segundo vasta documentação médica adunada a inicial, não tem condições de cura, restando incapacitada para o trabalho.
Desta forma, requer a V.Exas, seja reformada r.
Sentença de evento 39 em todos os seus fundamentos, no sentido de Julgar PROCEDENTE o pedido, com todos os seus efeitos retroativos, nos termos da exordial, ou se esse não for V. entendimentos, que seja, anulada a r. sentença e designada novo exame pericial com outro especialista em PSIQUIATRIA.
Pelo exposto, a RECORRENTE espera e confia que este Egrégio Conselho Recursal DÊ PROVIMENTO ao presente recurso inominado, para ANULAR INTEGRALMENTE a Douta Sentença proferida, no sentido de ser designada nova pericia judicial, com o que estará fazendo a mais plena e salutar justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 45, 47 e 48).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 25/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 19/02/2025; Evento 30), realizada por psiquiatra, fixou que a autora, atualmente com 39 anos de idade, embora portadora de episódios depressivos (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de fiscal de caixa (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, “suas queixas emocionais estão ligadas não a uma doença mental, mas aos conflitos que vive em sua vida pessoal no momento, como uma gravidez indesejada, sem que tal situação ou sintomas determinem incapacidade laborativa” (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1): “relata que depois de aborrecimento no trabalho e pressões frequentes passou a ter dores nas pernas e não conseguir andar, com crises de ansiedade desde seus quatorze anos, sofre de muitos problemas mentais (sic).
Atravessou problemas conjugais e ao perceber estar grávida, de uma gravidez indesejada, passou a sentir-se pior.
Vem atualmente em tratamento psiquiátrico a rede pública de Búzios com diagnóstico de Episódio depressivo (F32), e prescrição de Sertralina (75mg/dia), segundo laudo médico.
Hoje faz uso do presente processo judicial para reaver o auxílio doença pelo INSS, suspenso em setembro de 2024.
Está grávida de 9 meses com data prevista para o parto no início do mês de março, mas relata já ter perdido muco na madruga anterior, e vem percebendo cólicas uterinas frequentes nos últimos dias.
Evolução psicomotora normal sem necessidade de tratamentos médico especializados ou de internação hospitalar.
Filha única do relacionamento de seus pais.
Manteve relacionamento conjugal e possui um filho de outro relacionamento seu.
Nega sofrer de Epilepsia”.
O motivo alegado da incapacidade foi o seguinte (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1): “depois de aborrecimento no trabalho e pressões frequentes passou a ter dores nas pernas e crises de ansiedade”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2): “consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientada no tempo, no espaço, e nas circunstâncias.
Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção.
Humor depressivo leve.
Afetos bem modulados.
Normobúlica.
Normotenaz.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Juízo crítico e pragmatismo preservados”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2): “EV1 LAUDO10 e 11; EV7 LAUDO1”.
Vê-se que os documentos do Evento 1, LAUDO11, mencionados no recurso (“conforme laudo em anexo ao evento 01 laudo 11 mesmo estando em tratamento, sofre com serias limitações causadas pelo quadro que acomete”), foram considerados pelo I.
Perito na elaboração do laudo (grifado no parágrafo anterior).
Logo, a sua mera menção genérica no recurso não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 7, LAUDO1, Páginas 21/22).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:28
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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17/01/2025 10:52
Juntada de Petição
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14/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/01/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE FERREIRA BATISTA <br/> Data: 19/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLOS
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04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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29/11/2024 13:33
Juntada de Petição
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE FERREIRA BATISTA <br/> Data: 17/02/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX R
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13/11/2024 20:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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