TRF2 - 5002619-85.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 18:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
-
25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002619-85.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: EMERSON VASCONCELLOS GUMIER (AUTOR)ADVOGADO(A): KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB MS016832)ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES (OAB MS027084)ADVOGADO(A): JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES (OAB MS027292B)ADVOGADO(A): ALYSSON BRUNO SOARES (OAB MS016080) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 31/01/2014. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 31/01/2014 (NB 554.161.911-0, com DIB em 12/11/2012 e DCB em 31/01/2014; Evento 3, INFBEN3, Página 1). A inicial narra que “em 07/10/2012, a parte Autora foi vítima de um grave acidente”, que “este incidente resultou em sequelas significativas, que, infelizmente, afetaram permanentemente sua capacidade de desempenhar a sua função habitual”.
Em razão do acidente, o autor fruiu o mencionado auxílio doença, como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 4, LAUDO1, Páginas 1/16).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado.
A atividade habitual era a de marceneiro, como anotado na CTPS (Evento 1, OUT6, Página 2).
Essa atividade foi considerada pelas perícias administrativas (Evento 4, LAUDO1, Páginas 1/16) e judicial (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 38), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 42) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – DA NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CERCEAMENTO DE DEFESA).
Cumpre ressaltar que a parte Recorrente se manifestou acerca do laudo pericial primário, pontuando a suma necessidade da elaboração de laudo complementar.
Ocorre que, tal manifestação sobejou desestimada, tendo a sentença ocorrido em violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório.
A violação consubstanciou-se no momento que o Douto Juízo de origem não se atentou ao pedido de laudo complementar, disposto em parecer da parte Recorrente, em confronto ao que preceitua o artigo 129-A, I da Lei n° 8.213/91: (...) Sendo assim, salienta-se que o teor da manifestação da parte Recorrente, sobre o laudo pericial, deveria ser observado pelo juízo a quo, para que fosse determinada a confecção de laudo pericial complementar, para que as dúvidas existentes pudessem ser dirimidas. (...) II – DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL • AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO LAUDO DE QUAIS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDAS PELA AUTORA FORAM CONSIDERADAS PARA FUNDAMENTAR CONCLUSÃO APRESENTADA Verifica-se que a avaliação médica foi realizada de forma superficial, não apresentando conclusão objetiva acerca de todos os elementos colocados em discussão no presente caso, tendo em vista que não foi apresentada descrição no r. laudo de quais as atribuições da função exercidas pelo autor foram consideradas para asseverar a conclusão apresentada.
Dessa forma, a fim de que a prova pericial cumpra a sua finalidade e esclareça todas as questões colocadas em juízo pelas partes, é necessário que o perito informe e esclareça quais foram as atribuições da função consideradas para fundamentar a r. conclusão do laudo pericial. À toda evidência, a função de MARCENEIRO, exige a realização de esforços físicos através do carregamento/levantamento de pesos, movimentos repetitivos e trabalho em posições ergonômicas inadequadas.
Entretanto, não há no laudo informações concretas de que tais tarefas tenham sido consideradas pelo nobre perito.
Diante da ausência das informações necessárias, dúvidas não remanescem de que o laudo médico pericial necessita de complementação.
Nesse interim, necessário que o perito esclareça se o exercício diário e contínuo das atribuições da função de MARCENEIRO, podem culminar na manifestação de inchaço, dores ou algum incômodo no membro lesionado.
Destarte, requer a anulação da r. sentença, com reabertura da instrução processual, para que haja a intimação do perito, a fim de que esclareça quais atribuições da função habitual foram consideradas para fundamentar a conclusão do laudo, bem como se essas atribuições exigem a realização de esforços físicos carregamento de peso, movimentos repetitivos, bem como se o exercício diário e contínuo das atribuições pode culminar na manifestação de inchaço, dores ou algum incômodo na perna lesionada. • AUSÊNCIA NO LAUDO PERICIAL DO CONCEITO/CRITÉRIO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APLICADO Não obstante o expert tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, não se verifica no r. laudo a descrição de qual conceito/critério de redução da capacidade laborativa foi aplicado ao presente caso, em desacordo com o que dispõe o artigo 473 do CPC, senão vejamos: (...) Ou seja, o nobre perito deixou de apresentar a análise técnica e científica, bem como a indicação de qual método foi utilizado, pelo fato de não apresentar definição do que entende por redução da capacidade laborativa.
A relevância da referida informação se justifica devido ao julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, no qual o Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão. (...) Outrossim, não podemos deixar de mencionar, que o anexo III do decreto 3.048/99, descreve algumas lesões que dão direito à concessão do auxílio acidente, todavia, de acordo com o entendimento da jurisprudência, o rol descrito não é exaustivo, sendo irrelevante que a lesão conste ou não no rol do referido decreto, bastando que exista redução da capacidade laborativa, ainda que seja mínima.
Isso significa, que na hipótese de o ilustre perito não considerar comprometimentos mínimos como redução de capacidade laborativa ou, ainda, basear suas conclusões somente nas lesões que constem no decreto, tem-se que a conclusão apresentada estará em desacordo com o direito que socorre a parte Autora.
Data máxima vênia, o requerente entende que é suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, a existência de um incômodo, de dores, de um maior grau de dificuldade, de uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, da impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, da necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença, a impossibilidade ou lentidão em realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função e redução de produtividade que gera uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função, todos fatores negativos que geram repercussão no exercício da atividade laboral.
Destarte, requer a anulação da r. sentença, com reabertura da instrução processual, para que haja a intimação do perito para esclareça os pontos elencados.
II - DO MÉRITO.
LAUDO PERICIAL.
Não obstante as conclusões apresentadas, bem como a necessidade dos esclarecimentos anteriormente requeridos, as peculiaridades do caso indicam que o parecer do expert não merece prosperar, sendo o caso de afastá-lo.
Primeiramente cumpre afirmar que a presente ação busca a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão do grave acidente de trânsito sofrido pelo Recorrente.
Conforme consta na exordial e nos documentos constantes nos autos, a parte Recorrente sofreu um grave acidente de trânsito em 07/10/2012, tendo o acidente gerado sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa.
In casu, a parte requerente sofreu fratura exposta da tíbia, com colocação de haste de ferro e parafusos, estando as lesões consolidadas.
Em consequência, foram-lhe concedidos benefícios de auxílio-doença (espécie 31) n° 554.161.911-0 entre o período de 12/11/2012 e 31/01/2014.
Veja-se, que o nobre perito relata no laudo que o requerente tem diagnostico de ‘Sequelas de outras fraturas do membro inferior – CID -10 T93.2’. (...) Neste sentido, o laudo é claro ao pontuar que a parte Periciada apresenta QUADRO DE DOR no membro lesionado, o que certamente é agravado com esforços físicos repetitivos: (...) Entretanto, em que pese o perito tenha pontuado que a Parte Autora apresenta dores ao levantar peso, sendo o seu trabalho braçal, ainda assim concluiu não haver redução da capacidade laborativa.
Verifica-se que, de acordo com a jurisprudência uníssona, a dor residual enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, pois compromete o trabalho exercido pela parte Periciada, senão vejamos: (...) Do exposto, certamente as lesões impedem a parte Autora de laborar com 100% da sua capacidade na função que exercia na data do acidente, senão vejamos imagem ilustrativa sobre sua atividade.
Com o devido respeito ao médico Perito da presente demanda, seu diagnóstico de inexistência de redução da capacidade laborativa habitual é inaceitável e incompatível com as demais provas juntadas nos autos! Salienta-se que basta a mínima redução da capacidade laborativa do Recorrente para a concessão do auxílio-acidente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 416 do STJ), o qual firmou a tese de que: (...) Assim, o objeto do presente processo é a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, ou seja, ainda que a limitação seja leve, deverá ser concedido o benefício de auxílio-acidente, uma vez que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que ainda que mínimo o grau de sequela, o segurado tem direito ao benefício de auxílio-acidente.
Conforme acima exposto, o n. perito embora equivocadamente tenha afirmado que o Recorrente não apresenta incapacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, informou sobre essas sequelas, o que, data máxima vênia, são suficientes para caracterizar redução da capacidade laborativa.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o laudo médico apresenta conclusão equivocada. (...) Por isso, faz-se necessário que seja declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, bem como a reabertura da instrução processual, a fim de que o nobre perito seja intimado para complementar o laudo pericial. (...) IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, REQUER que seja declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual, a fim de que o nobre perito seja intimado para complementar o laudo pericial.
Caso este não seja o entendimento da Turma Recursal, POSTULA pela reforma da sentença, vez que resta comprovada a redução da capacidade laboral do Recorrente, de modo que seja determinada a concessão do benefício de auxílio- acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença no 554.161.911-0, ocorrida em 31/01/2014, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 46, 47 e 49).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 07/10/2012), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de marceneiro, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 31/01/2014.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 16/12/2024; Evento 28), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 42 anos de idade, embora portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior (Evento 28, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade de marceneiro (Evento 28, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, o autor não “apresenta dores, desconfortos ou outra condição de saúde que causem restrições diretas ou limitações para exercer suas atividades laborais enquanto marceneiro” (Evento 28, LAUDPERI1, Página 4, quesito 2).
Bem assim, o autor “consegue, após o acidente e as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, exercer tais atividades do trabalho de marceneiro, sem qualquer limitação, incluindo aqui restrições de ordem mínima” (Evento 28, LAUDPERI1, Página 4, quesito 5).
O I.
Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 41 anos, marceneiro, com queixa de fratura de tíbia esquerda ocorrida em 07/10/2012.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 09/12/2014”.
Vê-se que a alegação de dor e eventual uso de medicamentos para controle foi considerado pelo I.
Perito na elaboração do laudo.
Bem assim, por se tratar de elemento subjetivo, não é capaz, por si só, de levar à conclusão de efetiva redução da capacidade laborativa.
O motivo alegado da limitação foi “fratura de tíbia esquerda” (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 28, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame de membro inferior esquerdo: cicatrizes cirúrgicas em perna esquerda, sem limitação de arco de movimentos”. O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1): “laudo Médico:26/11/2013, 11/04/2014, 28/01/2015, 09/04/2014, 07/11/2012; Prontuário em Hospital Santa Teresa: 09/04/2014; Termo circunstanciado: 07/10/2012”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 28, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de marceneiro”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
A alegação de nulidade por ausência de complementação do laudo não pode ser acolhida.
Ao contrário do que alegou o autor na manifestação do Evento 34 sobre o laudo pericial (tese repetida no recurso), o I.
Perito considerou o modo de exercício das atividades laborais do autor (Evento 28, LAUDPERI1, Página 1): “confeccionar e reparar móveis e peças e dar-lhes o acabamento requerido, utilizando equipamento adequado e guiando-se por desenhos e especificações.
Analisar a peça a ser fabricada consultando os desenhos, modelos, especificações ou outras instruções”.
No mais, a manifestação autoral do Evento 34 é similar ao recurso inominado, que recebeu o devido enfrentamento acima.
Bem assim, os quesitos formulados naquela manifestação encontram respostas no laudo pericial considerado em seu conjunto.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 17).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:23
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 15:52
Determinada a intimação
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Petição
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 09:33
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 25
-
16/12/2024 12:32
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMERSON VASCONCELLOS GUMIER <br/> Data: 16/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:20
Determinada a intimação
-
08/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:23
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:32
Determinada a intimação
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04/10/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:16
Determinada a intimação
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06/09/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 18:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 5002434-68.2025.4.02.5120
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