TRF2 - 5004191-58.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:34
Despacho
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004191-58.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DE PAULA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 642.326.085-4, COM DER EM 30/01/2023) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
VERIFICA-SE QUE O AUTOR FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 11/03/2022 A 12/07/2023 (NB 638.431.030-2), QUE FOI CONCEDIDO POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL 5003245-57.2022.4.02.5112 (CÓPIA DA SENTENÇA DO EVENTO 2, OUT1, PÁGINAS 2/4).
PORTANTO, A RIGOR, O INTERESSE DE AGIR LIGA-SE AO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POSTERIOR A 12/07/2023, QUANDO O ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA FOI CESSADO.
ADIANTO QUE A CONTROVÉRSIA RECURSAL (RECURSO DO AUTOR) LIMITA-SE À DIB FIXADA PELA SENTENÇA (DIB EM 19/10/2024). 1) DA DII. É POSSÍVEL SE EXTRAIR DO RECURSO A TESE DE QUE A INCAPACIDADE SERIA CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 30/01/2023, DE MODO QUE FARIA JUS AO AUXÍLIO DOENÇA DESDE ENTÃO.
O RECURSO, SOBRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE, VOLTA-SE, EM VERDADE, CONTRA A CONCLUSÃO OFERECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL (DE 03/12/2024; LAUDO NOS EVENTO 32), REALIZADA POR PSIQUIATRA, QUE FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 07/10/2024 (EVENTO 32, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O AUTOR, QUE ESTÁ ASSISTIDO POR ADVOGADO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO TEVE VISTA DO LAUDO PERICIAL, NÃO APRESENTOU, EM SUA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 33, QUALQUER ARGUMENTO TENDENTE A IMPUGNAR A DII OFERECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
OU SEJA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA I.
PERITA. EM RAZÃO DESSA ABSOLUTA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE O AUTOR LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
O RECURSO, DE OUTRO LADO, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DA DII.
PORTANTO, AS DISCUSSÕES ORA TRAZIDAS À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORREM DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU. DESSE MODO, A DISCUSSÃO SOBRE A DII – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ. AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES. PORTANTO, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NO PONTO. 2) DA DIB.
EMBORA A DISCUSSÃO SOBRE A DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL SEJA TEMA PRECLUSO, CUMPRE VERIFICAR O SEGUINTE.
PARA A FIXAÇÃO DA DIB EM 19/10/2024, A SENTENÇA ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SE O INÍCIO DA INCAPACIDADE OCORRE APÓS A DER/DCB (COMO CONCLUIU A PERÍCIA JUDICIAL), A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA POSIÇÃO DA TNU ADOTADA DESDE 2015, REAFIRMADA JULGAMENTO DO PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, J.
EM 31/05/2021. O SENTIDO DESSA TESE É O DE QUE, NESSES CASOS, O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO CORRETAMENTE PELO INSS, DE MODO QUE A INCAPACIDADE POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMA O BENEFÍCIO APENAS COM A CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O INSS FOI NOVAMENTE PROVOCADO.
NO CASO DOS AUTOS, ENTRETANTO, A INCAPACIDADE (COM LIMITE INDEFINIDO - “LI”) JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS, COMO SE INFERE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 13/07/2023, UM DIA APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA (EVENTO 21, OUT3, PÁGINA 5).
A SOLUÇÃO CORRETA, PORTANTO, É DEFERIR O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 13/07/2023 (DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À CESSAÇÃO DO NB 638.431.030-2), MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE FIXOU A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 03/12/2024, DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 642.326.085-4, com DER em 30/01/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO4, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 5, LAUDO1, Páginas 11/12.
Verifica-se que o autor esteve em auxílio doença pelos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN3, Página 1).
O NB 638.431.030-2 foi concedido por meio do processo judicial 5003245-57.2022.4.02.5112, conforme cópia da sentença do Evento 2, OUT1, Páginas 2/4.
Portanto, a rigor, o interesse de agir liga-se ao direito ao benefício por incapacidade posterior a 12/07/2023, quando o último auxílio doença foi cessado.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à DIB fixada pela sentença.
A sentença (Evento 68) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Segundo o laudo pericial juntado aos autos (evento 32), a parte autora é portadora de F71.0 - retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, o que, segundo a perita, implica incapacidade permanente e total para o trabalho.
Quanto à data de início da incapacidade, a auxiliar do Juízo a fixou em 07/10/2024, baseada em laudo médico que lhe foi apresentado (listado nos documentos médicos analisados). (...) Diante disso, verifica-se que a parte preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária desde a data de citação do réu1 19/10/2024 (evento 20).
Como o perito do Juízo atestou a existência de incapacidade permanente e plena para o trabalho, fará jus a parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, na data de realização da perícia médica judicial (03/12/2024, evento 23).
No tocante ao acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, o artigo 45 da Lei 8.213/91 preceitua que ‘o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)’, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, a autora não faz jus ao acréscimo de 25% ao seu benefício. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei no 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de LUIZ ROBERTO DE PAULA LIMA (CPF *03.***.*60-42), o benefício de auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação do reu (DIB em 19/10/2024), convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, na data de realização da perícia médica judicial (03/12/2024).” O autor-recorrente (Evento 73), em petição um tanto confusa, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “No presente processo foi realizada perícia médica judicial, laudo acostado no evento 32 do feito.
A avaliação médica elaborada pelo Dr. perito veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho.
O Perito evidenciou que ela - F71.0 - Retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, e que em decorrência destas patologias ela é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada.
No que se refere à data de eclosão da incapacidade laboral, o Perito fixou o marco inicial em 07/10/2024.
Sendo assim, demonstrada a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas (e satisfeitos os demais requisitos legais), foi concedido o benefício de auxílio-doença à Parte Autora, desde a desde a data de citação do réu (DIB em 19/10/2024. (...) O entendimento da D.
Magistrada é equivocado, data vênia.Excelências, quando da propositura do feito, o Demandante apresentou laudo médico(evento 1), realizado em 17/08/2022.
O teor do laudo aponta a existência de diversos problemas psiquiátrico n.
Veja-se que tais ‘sintomas’ coincidem com as enfermidades incapacitantes diagnosticadas pelo Perito Judicial: Obviamente, Excelências, a incapacidade não surgiu somente no momento da perícia, como referiu o profissional.
Afinal, a manifestação da incapacidade laboral se deu no exato momento em que o Autor adentrou na ‘sala de perícias’? É evidente que não! Não parece razoável entender, a partir da leitura do laudo juntado no evento 32, que o Demandante mostrou-se incapaz para o trabalho apenas quando avaliada pelo Dr. certamente PERSISTE HÁ ALGUM TEMPO.
Neste sentido, cumpre salientar que o próprio laudo confeccionado pelo Perito dá conta de que a incapacidade retroage à DII consignada em sentença.
Aqui, se faz de máxima importância colacionar o laudo juntado no evento 1, que demonstra cabalmente o ‘gigantesco’ comprometimento do estado de saúde do Autor, já em 30/01/2023.
Não somente isto, o atestado médico juntado pelo Demandante no evento 1 evidencia a existência de incapacidade laboral em 30/01/2023.
Como visto, Excelências, fixar a data de início da incapacidade na data da perícia é desarrazoado, pois há elementos que evidenciam a existência de incapacidade laboral já em momento pretérito.
Aliás, a decisão combatida torna-se ainda mais questionável se observarmos a época em que elaborado o requerimento administrativo do benefício: 30/01/2023.
Ora, Excelências, é razoável entender que a incapacidade epigrafada teve início após UM ANO do requerimento? Vejam, I.
Julgadores, que não há nenhum subsídio que corrobore o diagnóstico do Dr. , referente ao início do quadro incapacitante.
Todas as informações coletadas no processo dão conta de que a incapacidade é anterior a 19/10/2024.
O julgamento de primeiro grau é PRECÁRIO, permitindo a absurda conclusão de que o decisium foi proferido pelo Médico Perito. (...) E, sendo assim, o conjunto probatório comprova o surgimento da incapacidade laboral em momento pretérito a 30/01/2023, motivo pelo qual merece reparo o julgamento de primeira instância.É o que se postula com o presente recurso.
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para que seja reconhecida por esta MM.
Turma Recursal a existência de incapacidade laborativa já em 30/01/2023, e, por corolário, sendo concedido o auxílio-doença ao Demandante a partir deste marco, pelas razões acima expostas.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 75, 77 e 79).
Examino.
Da DII. É possível se extrair do recurso a tese de que a incapacidade seria contemporânea ao requerimento administrativo de 30/01/2023, de modo que faria jus ao auxílio doença desde então.
O recurso, sobre o início da incapacidade, volta-se, em verdade, contra a conclusão oferecida pela perícia judicial (de 03/12/2024; laudo nos Evento 32), realizada por psiquiatra, que fixou o início da incapacidade em 07/10/2024 (Evento 32, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O autor, que está assistido por advogado desde a propositura da ação, quando teve vista do laudo pericial, não apresentou, em sua manifestação do Evento 33, qualquer argumento tendente a impugnar a DII oferecida pela perícia judicial.
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita. Em razão dessa absoluta falta de impugnação à DII fixada no laudo pericial, o Juízo de origem não enfrentou as questões que o autor levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação.
Houve, portanto, preclusão quanto ao tema da DII.
Portanto, as discussões ora trazidas à Turma Recursal: (i) não foram submetidas ao Juízo de origem; e (ii) nem decorrem da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou. Desse modo, a discussão sobre a DII – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância. Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”. As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares. Portanto, o recurso não pode ser conhecido no ponto.
Da DIB.
Embora a discussão sobre a DII fixada pela perícia judicial seja tema precluso, cumpre verificar o seguinte.
Para a fixação da DIB em 19/10/2024, a sentença adotou o entendimento de que, se o início da incapacidade ocorre após a DER/DCB (como concluiu a perícia judicial), a DIB do auxílio doença deve ser fixada na data da citação, nos termos da posição da TNU adotada desde 2015, reafirmada julgamento do PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021. O sentido dessa tese é o de que, nesses casos, o benefício foi indeferido corretamente pelo INSS, de modo que a incapacidade posterior à decisão administrativa legitima o benefício apenas com a citação, momento em que o INSS foi novamente provocado.
No caso dos autos, entretanto, a incapacidade (com limite indefinido - “LI”) já havia sido reconhecida pelo próprio INSS, como se infere da perícia administrativa de 13/07/2023, um dia após a cessação do último auxílio doença (Evento 21, OUT3, Página 5).
A solução correta, portanto, é deferir o auxílio doença a partir de 13/07/2023 (dia imediatamente seguinte à cessação do NB 638.431.030-2), mantida a sentença no ponto em que fixou a DIB da aposentadoria por invalidez a partir de 03/12/2024, data da perícia judicial.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para: (i) fixar que a DIB do auxílio doença deferido pela sentença deve ser em 13/07/2023 (dia imediatamente seguinte à cessação do NB 638.431.030-2), mantida a sentença no ponto em que fixou a DIB da aposentadoria por invalidez a partir de 03/12/2024, data da perícia judicial; e (ii) condenar o INSS a pagar as mensalidades atrasadas do auxílio doença desde 13/07/2023.
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema incontroverso). Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:30
Conhecido em parte o recurso e provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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12/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/03/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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05/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:10
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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03/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:08
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/01/2025 10:15
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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02/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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01/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ROBERTO DE PAULA LIMA <br/> Data: 03/12/2024 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:41
Despacho
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09/10/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:29
Despacho
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01/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:34
Despacho
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25/09/2024 20:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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