TRF2 - 5003269-02.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:02
Despacho
-
25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO03
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003269-02.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SILVINO CLAIR DE ALVARENGA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 10/10/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR.
O INÍCIO DA INCAPACIDADE, FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL EM 13/03/2023 (EVENTO 28, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”), NÃO FOI TEMA CONTROVERTIDO PELO AUTOR NA FASE DE INSTRUÇÃO.
O AUTOR, QUE ESTÁ ASSISTIDO POR ADVOGADA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (EVENTO 33), NÃO APRESENTOU QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A IMPUGNAR A DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
NA VERDADE, RECONHECEU ESSE INÍCIO DA INCAPACIDADE: “O LAUDO PERICIAL CONFIRMOU QUE O AUTOR SE ENCONTRA INCAPAZ, DESDE 13/03/2023”.
OU SEJA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA I.
PERITA. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
O RECURSO, DE OUTRO LADO, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO. OU SEJA, A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL (SOBRE A DII): (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU NO MOMENTO APROPRIADO.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.
PORTANTO, A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DII EM 13/03/2023.
SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO, O RECURSO LIMITA-SE A DIZER QUE, “CONFORME SE OBSERVA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS ANEXO, O AUTOR MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO NA MODALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TORNANDO-SE SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 128/2022”.
ESSA AFIRMATIVA VEM SEGUIDA DA IMAGEM DO CNIS (TRANSPOSTA ABAIXO NA DMR), COM O DETALHAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEQ. 27, 28 E 29 (ÍNTEGRA NO EVENTO 31, OUT3, PÁGINAS 11/12).
VÊ-SE DESSE DETALHAMENTO, COMO BEM FIXOU A SENTENÇA, QUE “APÓS A PERDA QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/05/2022 (TEMA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO), AS CONTRIBUIÇÕES SÓ FORAM RETOMADAS EM 24/03/2023, QUANDO A PARTE AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA INCAPACITADA (DESDE 13/03/2023), O QUE TORNA INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO”.
O FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DÁ-SE NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, QUANDO JÁ DEVEM ESTAR PRESENTES A QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA. PORTANTO, POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 645.925.72-5, com DER em 10/10/2023; Evento1, RESJUSTADMIN16, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 9, PROCADM1, Página 19.
Adianto que a controvérsia recursal fundamental diz respeito à qualidade de segurado.
A sentença (Evento 46) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O laudo produzido pelo(a) perito(a) do Juízo (especialista em medicina do trabalho) como resultado de avaliação realizada em 04/07/2024, oferece as seguintes conclusões: i) a parte autora apresenta dor lombar baixa e calculose do rim e do ureter; ii) a data provável de início da incapacidade é 13/03/2023, baseado em data de laudo de médico assistente (evento 1, EXMMED14); iii) data provável de recuperação da capacidade em 04/11/2024.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Assim, singe-se a controvérsia à existência de qualidade de segurado no momento da incapacidade. (...) Da análise do CNIS (evento 31, OUT3) verifica-se que, após a perda qualidade de segurado em 16/05/2022, as contribuições só foram retomadas em 24/03/2023, quando a parte autora já se encontrava incapacitada, o que torna incabível a concessão do benefício.
As contribuições recolhidas retrospectivamente não contam, pois se a incapacidade é prévia ao reingresso no RGPS, não há direito ao benefício (art. 42, § 2º c/c art. 59, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).
Aliás, assim preceitua o TNU 53: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. É também o entendimento do STJ: ‘a incapacidade após a perda da qualidade de segurado, ainda que decorrente de doença pré-existente, impede a concessão do benefício’ (AgInt AREsp 825.402/SP, T2, DJe 30/08/2016). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.” O autor-recorrente (Evento 50), de relevante ao julgamento do recurso, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II.
SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo ora Recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando pela concessão de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, cadastrado sob o Número de Benefício NB 645.925.722-5, benefício este que, de acordo com os termos da inicial, fora erroneamente indeferido pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o Recorrente é portador de CID N200- Calculose do rim e do ureter CID I10- Hipertensão essencial (primária), CID- M54.5 - Dor lombar baixa é uma algia na região inferior da coluna vertebral, conhecida como lombalgia, CID I52- Outras afecções cardíacas em doenças bacterianas classificadas em outra parte, e não possui condições de exercer seu labor.
Na instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (evento 28), esta concluiu o diagnóstico de o Recorrente ser portador de Dor lombar baixa – CID M54.5 e Calculose do rim e do ureter – CID N20, constatando a incapacidade laborativa temporária, porém, atestou a Data do Início de Incapacidade em 13/03/2023.
Dessa forma, em que pese o conjunto probatório dos autos demonstrando sua incapacidade, o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados na petição inicial, amparando-se nas conclusões do médico pericial quanto à data do início da incapacidade, entendo que o Recorrente não possuía a qualidade de segurado naquele período. (...) III.
DAS RAZÕES DAREFORMA DA SENTENÇA III.I DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. (...) A análise acurada do laudo pericial revela, de forma inequívoca, que o Recorrente apresenta condições clínicas que os incapacitam para o exercício de atividades laborais, especialmente aquelas que exigem esforço físico e movimentos constantes, como o exercício da função de transporte de mercadorias.
O diagnóstico de dor lombar baixa (CID M54.5) e a presença de litíase renal associada à dilatação uretral à esquerda (CID N20), corroborados pelos exames complementares, demonstram o agravamento do quadro clínico, o que exige intervenção cirúrgica – procedimento que, segundo o laudo, é necessário para a recuperação da capacidade laboral, previsto apenas para 04 de novembro de 2024. (...) Contudo, impugna-se veementemente os dados apresentados como o início da incapacidade (DII), em 13 de março de 2023, a qual se fundamenta exclusivamente em laudo de médico assistente.
Observa-se que os próprios dados prováveis de início da doença (DID) remontam a 2022, o que indica que o processo degenerativo e o agravamento do quadro foram iniciados anteriormente aos dados estipulados para o início da incapacidade.
Dessa forma, a escolha da data de 13 de março de 2023 não reflete a realidade clínica do Recorrente, cujo declínio funcional já vinha ocorrendo de forma progressiva, evidenciado pelos sintomas persistentes e pelo agravamento do quadro, como demonstrado nos exames e atestados médicos anexos. (...) Além disso, a necessidade pré-intervenção cirúrgica para o manejo da litíase renal e da dilatação uretral reforça a gravidade das moléstias e, consequentemente, a extensão da incapacidade para o trabalho, especialmente em atividades que desativem o esforço físico, como o transporte de mercadorias, conforme detalhado no laudo pericial.
A fragilidade do estado de saúde do Recorrente, que já exige tratamento regular e acompanhamento pelo SUS, torna insustentável a continuidade de suas atividades laborativas, configurando uma situação de incapacidade que se prolonga por um período anterior aos dados inseridos pelo perito.
Portanto, à luz do exposto, impugna-se a conclusão pericial quanto aos dados de início da incapacidade, pugnando-se pela reconsideração da mesma, de forma a refletir o momento real em que o quadro clínico da Recorrente se agravou, prejudicando significativamente sua capacidade de trabalho.
Tal interpretação encontra amparo na interpretação sistemática dos dispositivos legais e no entendimento consolidado na revisão sobre a necessidade de se aferir a eficácia e contínua interferência da capacidade funcional do indivíduo.
Em suma, diante das evidências contidas nos exames e atestados médicos apresentados, que demonstram não apenas o agravamento do quadro clínico, mas também a necessidade de intervenção cirúrgica necessária para a recuperação da capacidade laboral, requere a revisão dos dados de início da incapacidade para um patamar anterior a 13 de março de 2023.
Essa medida é imperiosa para que se efetive a justa substituição dos direitos do Recorrente, corrigindo a exclusão que ora se aplica, em face do pericial que, ao adotar dados extemporânea, prejudicada o correto deslinde do presente feito e a apreciação dos pedidos autorais. (...) III.II DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. (...) Em que pese o contexto fático e social delineado nos autos, impõe-se reconhecer que o Recorrente, aos 54 anos, se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, agravada pelo seu baixo grau de instrução – limitando-se ao ensino fundamental incompleto, até a 6ª série –, o que o impede de adquirir conhecimentos que viabilizam a transição para atividades laborais menos extenuantes.
Historicamente, o Recorrente dedicou sua vida ao exercício de funções que desativavam esforço físico elevado, atuando como eletricista, ajudante de pintor e pedreiro, atividades essas que, por sua própria natureza, impõem um desgaste corporal progressivo e irreversível, culminando, atualmente, na necessidade de subsistência por meio da venda de lanches em domicílio. (...) Nesse sentido, tal quadro evidencia de forma inequívoca a incompatibilidade entre a capacidade laborativa do Recorrente e a exigência do mercado de trabalho, tendo em vista que a reabilitação profissional, por mais que se tente, revela-se inviável diante de seu histórico de atividades de alto desgaste físico e da baixa escolaridade que limita a adaptação a funções menos penosas.
As condições pessoais de Recorrente, aliadas ao envelhecimento e ao acúmulo de agravos decorrentes do exercício de atividades extenuantes ao longo de sua trajetória profissional, demonstram de forma robusta a necessidade de proteção previdenciária na forma de benefício de incapacidade permanente, ou retirada por invalidez. (...) Neste sentido, requer a análise do caso em concreto com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, a qual faz previsão que o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais da segurada para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, deve ser sopesado na análise do presente caso, as condições pessoais e intelectuais do Recorrente. (...) III.III.
DA QUALIDADE DE SEGURADO No que tange à qualidade de segurado, conforme se observa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexo, o Autor manteve a qualidade de segurado na modalidade de contribuinte individual, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social, conforme artigo 3º da Instrução Normativa 128/2022.
Abaixo, pode ser observada a imagem extraída de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o recolhimento das contribuições.
A constância dessas contribuições reflete o cumprimento rigoroso de suas obrigações perante a Previdência Social, o que o qualifica como segurado apto a usufruir dos benefícios que o sistema previdenciário lhe assegura.
Em razão dessa regularidade, é incontestável que o Recorrente encontra-se em pleno gozo de seus direitos previdenciários, atendendo, assim, a todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício requerido.
A comprovação documental das contribuições atesta sua condição de segurado, devendo, portanto, ser reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, face à sua situação de incapacidade laborativa decorrente das enfermidades que a acometem. (...) IV.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Invocando os doutos subsídios desta E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Rio de Janeiro, espera o Recorrente que seja reformada a sentença de primeiro grau nos aspectos anteriormente censurados, julgando, por conseguinte, totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para que seja condenada a Recorrida a conceder benefício por incapacidade temporária (auxílio doença), desde a Data de Entrada do Requerimento, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como condenada ao pagamento dos valores retroativos; subsidiariamente, o retorno dos autos a origem, para que seja feita a reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia médica com médico especializado na patologia do Recorrente.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 53, 54 e 56).
Examino.
De início, deve-se estabelecer a premissa fundamental de que o início da incapacidade, fixado pela perícia judicial em 13/03/2023 (Evento 28, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”), não foi tema controvertido pelo autor na fase de instrução.
O autor, que está assistido por advogada desde a propositura da ação, quando de sua manifestação sobre o laudo pericial (Evento 33), não apresentou qualquer linha argumentativa tendente a impugnar a DII fixada pela perícia judicial.
Na verdade, reconheceu esse início da incapacidade: “o laudo pericial confirmou que o autor se encontra incapaz, desde 13/03/2023”.
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal (sobre a DII): (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou no momento apropriado.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, a análise da qualidade de segurado deve levar em consideração a DII em 13/03/2023.
Sobre a qualidade de segurado, o recurso limita-se a dizer que, “conforme se observa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexo, o Autor manteve a qualidade de segurado na modalidade de contribuinte individual, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social, conforme artigo 3º da Instrução Normativa 128/2022”.
Essa afirmativa vem seguida da imagem do CNIS (transposta acima), com o detalhamento das contribuições dos seq. 27, 28 e 29 (íntegra no Evento 31, OUT3, Páginas 11/12).
Vê-se desse detalhamento, como bem fixou a sentença, que “após a perda qualidade de segurado em 16/05/2022 (tema não impugnado no recurso), as contribuições só foram retomadas em 24/03/2023, quando a parte autora já se encontrava incapacitada (desde 13/03/2023), o que torna incabível a concessão do benefício”.
O fato gerador dos benefícios por incapacidade dá-se no momento do início da incapacidade, quando já devem estar presentes a qualidade de segurado e a carência. Portanto, por falta de qualidade de segurado, o benefício não é devido.
Correta a sentença.
A parte do recurso que remete à súmula 47 da TNU (para justificar a alegação de direito à aposentadoria por invalidez) fica prejudicado pela conclusão da falta de qualidade de segurado.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:23
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 14:10
Determinada a intimação
-
19/09/2024 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/09/2024 18:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição
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04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 13:07
Determinada a intimação
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27/08/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 15:02
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2024 08:20
Juntada de Petição
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03/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 12:06
Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVINO CLAIR DE ALVARENGA SILVEIRA <br/> Data: 04/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: J
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16/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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