TRF2 - 5003583-78.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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08/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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28/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5003583-78.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA SUL AMERICA LTDAADVOGADO(A): CECILIA CARVALHO DE ASSUMPCAO (OAB RJ197620)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES BERNARDES DOS SANTOS (OAB RJ197283)AUTOR: JOAO JOSE NASCIMENTO POSSIDENTEADVOGADO(A): CECILIA CARVALHO DE ASSUMPCAO (OAB RJ197620)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES BERNARDES DOS SANTOS (OAB RJ197283)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Doc. 43 (Petição 18/03/2025): o executado Fábio da Silva Rego requer "a imediata extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, VI e § 3º do CPC, em razão: da ausência de pressupostos processuais válidos, uma vez que a inicial apresentada não se coaduna com os documentos anexados aos autos; da impossibilidade de identificação clara da demanda, dado o conflito entre os pedidos formulados e o rito escolhido pela Excepta; da violação ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), que impõe limitações ao juízo de conceder provimento diverso do que foi expressamente requerido na petição inicial; do cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 7º e 9º do CPC; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), visto que o Excipiente está sendo compelido a se defender de uma demanda incompatível com os documentos apresentados". Alega que "o processo foi distribuído sob o rito de uma “Execução de Título Extrajudicial”, fato identificado pelo presente juízo, momento em que, através do despacho de evento nº 5, oportunizou a Excepta a possibilidade de requerimento de retificação da classe processual escolhida.
Nesse diapasão, fomentando a obscuridade que incide sobre a presente demanda, e indo totalmente de encontro a exordial da lide, através da manifestação protocolada sob o evento nº 8, a CEF corrobora a existência de uma fictícia execução de título extrajudicial, culminando no despacho que determinou a citação do Excipiente".
Doc. 50 (petição 27/03/2025): a executada Margarida da Silva Rego requer "seja declarada nula a decisão que alterou o rito da Execução de Título Extrajudicial para Ação Monitória e demais atos subsequentes, com a consequente manifestação deste d. juízo diante da inércia da CEF referente à Exceção de Pré-Executividade apresentada por esta Executada e o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo negativo o juízo de valor de V.
Exa acerca do presente petitório e seus pedidos, requer a Executada o vosso pronunciamento acerca dos artigos 321, parágrafo único, 329, II e 330 do CPC, para fins de futura e eventual exigência de prequestionamento". Alega que "nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, qualquer modificação da causa de pedir ou do pedido depende da anuência expressa da parte ré.
A CEF, mesmo após provocação judicial expressa para adequar a petição inicial ao rito compatível, ratificou o ajuizamento da demanda como execução de título extrajudicial, recusando-se a ajustar o conteúdo aos requisitos legais da ação monitória, do qual destacamos trecho da emenda" Decido.
Sobre as nulidades, o CPC dispõe o seguinte: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (...) Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Conforme consta da petição inicial (Doc. 2), a CEF ajuizou ação monitória (art. 700 do CPC). No entanto, a ação foi autuada de forma equivocada constando a classe "execução de título extrajudicial" e os executados foram citados, nos termos do art. 829 do CPC ("Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação").
O mandado foi devidamente instruído da petição inicial (ação monitória), tendo os executados Confeitaria Sul América e João José do Nascimento opostos embargos à ação monitória no Doc. 38/42. Os réu Fábio da Silva Rego e Margarida da Silva Rego optaram por apresentar a petição denominada "execução de pré-executividade" no Doc. 43 e 50, no curso do prazo legal para oposição de embargos à execução, mesmo cientes de que a execução se tratava de ação monitória com o objetivo de extinguir a execução.
Portanto, ao contrário do alegado pela executada, não é a hipótese do art. 329, II do CPC, uma vez que não houve modificação da causa de pedir ou do pedido após a citação, mas apenas a retificação da atuação do processo quanto à classe (Doc. 57).
Registre-se que o prazo para oposição dos embargos à ação monitória e dos embargos à execução é o mesmo - 15 dias - e os executados receberam cópia da inicial da ação monitória possibilitando a defesa quantos ao fatos nela narrados.
Além disso, o equívoco na distribuição não altera a natureza jurídica da dívida executada e os fatos narrados na petição inicial que instruiu os mandados de citação. Assim, considero que o erro na autuação não prejudicou a defesa dos executados e rejeito a alegação de nulidade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados Fábio e Margarida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado João José do Nascimento Possidente, uma vez que não apresentou declaração de carência, nos termos da lei.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Padaria e Confeitaria Sul América Ltda., uma vez que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
Intimem-se a exequente e os executados Padaria e Confeitaria Sul América Ltda. e João José do Nascimento Possidente para que especifiquem provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:41
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:17
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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30/04/2025 19:16
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: MONITÓRIA
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30/04/2025 19:02
Despacho
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30/04/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:42
Determinada a intimação
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27/03/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:00
Determinada a intimação
-
19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:20
Determinada a intimação
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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18/03/2025 18:39
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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14/02/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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14/02/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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14/02/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
14/02/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
03/02/2025 16:42
Determinada a citação
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03/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 18:50
Juntada de Petição
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18/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:49
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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02/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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