TRF2 - 5002851-94.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJITB02F -> RJITB02
-
07/08/2025 15:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITB02
-
07/08/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002851-94.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: VICENTE FERRER DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 63 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 10/07/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO ATENDIMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (PERÍCIA EM 29/102024), COM CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 63 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 10/07/2024 e foi indeferido por não comprovação quanto ao critério de vulnerabilidade socioeconômica.
O procedimento está no Evento 4.
Em sede administrativa, não houve a avaliação da deficiência.
O INSS considerou a família declarada, de três pessoas (o autor, a companheira e a filha então com 20 anos) e a renda da aposentadoria por invalidez da companheira, com DIB em 19/06/2018, no valor de um salário mínimo.
A renda individual calculada foi de 1/3 do salário mínimo.
O autor, então, declarou ter despesas com medicamentos e consultas, mas declarou também não ter havido negativa do Poder Público.
A sentença (Evento 73) - com base em laudo médico judicial (Evento 56; perícia em 29/10/2024), que não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 80).
Sem contrarrazões (Eventos 82/84).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "periciado 62 anos, Serralheiro, 4ª série do 1º grau.
Refere ser diabético e hipertenso há 5 anos.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Nega estar trabalhando devido a redução da acuidade visual.
Afirma realizar tratamento médico com clínico e faz uso de medicamento anti-hipertensivo e insulina.
Relata que sempre trabalhou como serralheiro".
O Perito declarou ter analisado todos os documentos médicos pertinentes. O Perito fez exame clínico: "Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Mobilidade da coluna preservada; Força e mobilidade preservada nos membros e mãos; Força muscular global preservada(grau 5); Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros; Não há rubor ou calor articular; Não há turgência jugular patológica; Ritmo cardíaco regular; Não há edema em membros inferiores; Separa documentos sem dificuldades; Exame físico restante sem alterações dignas de nota".
Ao final, o Perito admitiu os diagnósticos de diabetes e hipertensão, mas concluiu que não há limitações, deficiência ou incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: "observa-se que o perito, apesar de reconhecer que o Recorrente é portador das doenças atestadas pelos médicos que realizam o tratamento do Recorrente, conclui que a mesma, no momento do exame pericial, não apresenta incapacidade ou deficiência.
Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta não é a realidade do Recorrente, pois é necessário levar em consideração as suas condições pessoais, tendo em vista a baixa escolaridade, a idade e outros fatores que dificultam ou impossibilitam seu retorno ao mercado de trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas". A argumentação fica rejeitada.
A idade para a concessão do BPC sem comprovação da deficiência é a de 65 anos.
O autor tem 63 atualmente.
De acordo com a perícia médica judicial, o autor é capaz para a sua atividade habitual de serralheiro.
Bem assim, não há limitações físicas que impeçam que o autor exerça outras atividades compatíveis com a sua escolaridade (faxineiro, auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, salgadeiro, doceiro, garçom, vendedor, balconista, vigia, porteiro, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operário na indústria, camareiro, pintor, eletricista, mecânico, lanterneiro, vidraceiro, jardineiro, marceneiro, montador de móveis, empregado doméstico, gari, cuidador de idosos, frentista, bombeiro, entregador, contínuo etc.).
De acordo com o laudo, o quadro clínico do autor apresenta estabilidade, conforme resposta ao quesito: "5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R- O exame físico está preservado.
O periciado apresenta-se com bom estado geral, não há alteração na marcha, separa documentos sem dificuldades, força e mobilidade preservada nos membros, exame cardiológico sem alterações dignas de nota, não há sinais de descompensação da diabetes". Não é possível a concessão do benefício apenas pelo critério de baixa escolaridade.
A profissão declarada pelo autor, serralheiro, é compatível com seu grau de instrução e não existem impedimentos quanto à participação na sociedade, ou em sua inserção ao mercado de trabalho, em igualdade com demais indivíduos que estejam em situação análoga.
O recurso, disse, ainda: "o Recorrente encontra-se plenamente resguardada por todos os amparos legais, porquanto, preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, uma vez que, sobrevive de forma hipossuficiente além de estar incapaz.
Neste sentido, deve-se conceder o benefício pretendido pelo Recorrente até que esteja em plenas condições de realizar seu labor, devendo o Recorrido submeter o beneficiado à novas perícias até que fique constatada a desnecessidade da benesse".
A alegação fica rejeitada. A sentença (Evento 73) adotou a seguinte lógica: "dessa forma, não há necessidade de se analisar o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
O benefício não é devido".
Essa lógica está correta, pois só o eventual cumprimento do requisito socioeconômico não basta para o deferimento.
Em sede administrativa, o INSS negou o benefício pelo não atendimento quanto ao critério de vulnerabilidade socioeconômica.
A perícia médica judicial foi conclusiva quanto à inexistência da deficiência.
O autor é capaz de manter sua própria subsistência por meio do trabalho.
Isto posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de justiça ( Evento 7). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:24
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/11/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/11/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/11/2024 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
-
11/10/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/10/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICENTE FERRER DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/10/2024 às 11:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, NITERÓ
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:52
Determinada a intimação
-
05/10/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2024 10:08
Juntada de Petição
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
20/09/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2024 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICENTE FERRER DE OLIVEIRA <br/> Data: 24/09/2024 às 11:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, NITERÓ
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 17:22
Determinada a citação
-
28/08/2024 13:43
Juntado(a)
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28/08/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:01
Determinada a intimação
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30/07/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 17:29
Juntado(a)
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30/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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