TRF2 - 5002867-84.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002867-84.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIO JUNIOR COELHO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por JULIO JUNIOR COELHO DE JESUS, representado por sua genitora ANALICE DE ALMEIDA COELHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB: 704.343.535-9, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC - Loas.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1 e evento 9, DOC1). É o relatório.
Decido.
II.
O benefício do LOAS – pessoa com deficiência está condicionado à verificação dos critérios sociais e econômicos da parte e de sua família, bem como à confirmação de que o demandante é pessoa com deficiência, os quais são requisitos cumulativos, conforme prescreve o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, o reconhecimento da probabilidade do direito da parte depende da produção de prova pericial, bem como da verificação social.
Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, porquanto necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade.
DETERMINO a tramitação prioritária da criança/adolescente prevista no art. 1048, II, do CPC.
Anote-se.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Tratando-se de interesse de incapaz (menor de 16 anos ou pessoa interditada), dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 23:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002867-84.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIO JUNIOR COELHO DE JESUSADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos a documentação (RG e CPF) da representante legal e genitora ANALICE DE ALMEIDA COELHO; 2.
Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA em nome do autor e assinada pela genitora ou procuração outorgando poderes específicos ao causídico para pleitear a justiça gratuita, nos termos do art. 105, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso contrário, recolha as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 3. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome da genitora.
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção. 4.
Adequar o VALOR DA CAUSA retratando o proveito econômico almejado pela parte autora, sendo seu cálculo balizado pelos arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil, instruindo a exordial com planilha de cálculo que comprove objetivamente esse valor. 5.
Regularizar sua REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando aos autos procuração com expressa outorga de poderes ao subscritor da petição inicial; Com o cumprimento, RETIFIQUE-SE a autuação do feito com a inclusão da representante legal ANALICE DE ALMEIDA COELHO e, após, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJBPI01S)
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15/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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