TRF2 - 5002993-55.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 13:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002993-55.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA MAIAADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 12, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
19/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 08:26
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 22:16
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002993-55.2025.4.02.5110/RJAUTOR: WILLIAM PEREIRA MAIAADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o AHRA, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 28/03/2020, a título de imposto de renda incidente sobre o AHRA a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 22:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:23
Determinada a citação
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31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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