TRF2 - 5021173-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021173-58.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARGARETH VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942)ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido liminar, considerando a inadequação de rito.
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:14
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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26/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021173-58.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARGARETH VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942)ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pretende "A concessão da medida liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de pensão da impetrante, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional". É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
A impetrante opta por ingressar em Juízo com Mandado de Segurança, que, como cediço, depende de prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que impede eventual dilação probatória.
Ocorre que a situação de saúde da parte impetrante, como justificadora, ou não, da isenção tributária pretendida é matéria que depende de dilação probatória, senão para decisão liminar, ao menos no que tange para decisão em sede final, o que torna a via mandamental inadequada.
Conquanto ciente dos laudos trazidos aos autos pela parte impetrante, o fato é que esses são, apenas, elementos que podem, ou não, ser considerados para a formação da convicção do Juízo, sendo plenamente cogitável, por exemplo, de produção de prova pericial no caso, o que, entretanto, não se faz possível pela via eleita.
Assim, considerando o acima elucidado, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação da parte impetrante para que diga se: (i) tem interesse em efetivar eventual adequação de rito ou (ii) se prefirá manter-se sob a égide do Mandado de Segurança.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. -
23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/07/2025 Número de referência: 1358621
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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