TRF2 - 5049791-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049791-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRARÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 03/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049791-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS (Pais)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)AUTOR: JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049791-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS (Pais)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)AUTOR: JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA, representado por sua mãe, AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No evento 4 foi deferida ao autor a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Uma emenda à inicial foi apresentada no evento 10, alterando o valor da causa para R$ 10.903,60.
Por ser o autor menor absolutamente incapaz, o Ministério Público Federal teve vista dos autos, requerendo o prosseguimento do feito (evento 15).
Citados os réus, o INSS apresentou sua contestação no evento 22 e FACTA FINANCEIRA apresentou a sua no evento 26.
Os autos mais uma vez foram remetidos ao Parquet, que manifestou-se por seu prosseguimento, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 29).
Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre as contestações os documentos a elas anexados, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifestem-se os réus em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:50
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:21
Determinada a citação
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05/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/05/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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