TRF2 - 5001276-11.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:50
Concedida a Segurança
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12/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2025 20:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 08:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001276-11.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: FRANCISLEI DE CARVALHOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISLEI DE CARVALHO em face de ato do Sr.
GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RESENDE/RJ, integrando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual postula a concessão de tutela de urgência para impedir a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 608.327.958-9), até que seja oportunizado ao impetrante o requerimento de prorrogação, com designação de nova perícia médica administrativa.
O impetrante afirma ser portador de doença grave (hernia discal cervical e lombar, com histórico de cirurgias e complicações recentes), razão pela qual requer prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC).
Argumenta que é pessoa de parcos recursos, postulando também os benefícios da justiça gratuita.
Consta dos autos que o impetrante é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária desde 28/10/2014, com previsão de cessação do benefício em 11/08/2025, conforme declaração do INSS de 28/07/2025.
Contudo, ao tentar requerer nova prorrogação do benefício pelo sistema “Meu INSS”, em 28/07/2025, foi surpreendido com a informação de que o “pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado”, mesmo não tendo recuperado a capacidade laborativa.
Relata que a perícia médica administrativa realizada em 11/08/2023, sob a modalidade de Perícia Médica Resolutiva (PMRES), não afastou a constatação de incapacidade, tampouco concluiu pela reabilitação profissional, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, opções previstas em norma interna do INSS, optando por manter a concessão do benefício temporário.
Sustenta que, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, bem como § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, tem direito de solicitar prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação, independentemente da modalidade pericial.
Ressalta que o sistema do INSS não permitiu tal requerimento, em possível violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Alega perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício e da incapacidade de retornar ao trabalho, apresentando, inclusive, laudo médico recente que atesta a persistência da incapacidade laborativa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração firmada pelo impetrante, sendo presumida a veracidade de sua hipossuficiência econômica.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris se revela pela plausibilidade do direito alegado, fundada em prova documental idônea, enquanto o periculum in mora decorre do receio de dano grave ou de difícil reparação, caso a prestação jurisdicional seja tardia.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados nos autos.
O fumus boni iuris é evidenciado pela documentação apresentada, que comprova não apenas a existência e vigência do benefício por incapacidade temporária até 11/08/2025, como também o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação, sem que fosse atestada a aptidão do impetranto para retorno às atividades laborais.
Ademais, os laudos médicos juntados indicam a persistência da incapacidade laborativa, afastando a possibilidade de cessação do benefício sem a devida reavaliação pericial.
O periculum in mora se impõe diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da proximidade da data de cessação (11/08/2025), o que pode ocasionar prejuízo irreparável ao impetrante, privado do sustento próprio e de sua família.
Trata-se de verba essencial à subsistência, cuja interrupção abrupta, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, afronta direitos fundamentais.
Com efeito, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, em consonância com o art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022, garante ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data fixada para a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Com isso, tem-se que a perícia médica revisional é instrumento imprescindível para a análise da persistência ou não da incapacidade laborativa, sendo certo que, da análise inicial dos autos, impõe a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de assegurar a subsistência do impetrante e a observância do devido processo legal administrativo, sem perder de vista o disposto no art. 300, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mantenha o benefício por incapacidade temporária (NB 608.327.958-9) ativo em favor do impetrante, FRANCISLEI DE CARVALHO, impedindo sua cessação, até que seja oportunizado ao segurado o requerimento de prorrogação do benefício e seja realizada a correspondente perícia médica administrativa, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 e art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária e responsabilização pelo descumprimento.
Sem prejuízo, oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (art. 7º II, da Lei 12.016/2009), para que, caso queira(m), ingresse(m) no feito e se manifeste(m), trazendo sua defesa técnica, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos.
P.I. -
01/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:21
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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