TRF2 - 5072084-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072084-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré/CEF para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111675720254020000/TRF2
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12/08/2025 15:37
Despacho
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12/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111675720254020000/TRF2
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072084-65.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ROSANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DOS SANTOSe ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão dos leilões marcados para o mês de agosto. Relatam que firmaram com a ré contrato particular de venda e compra, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel localizado na ESTRADA JOAO PAULO,N. 320, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 229.525,. Afirmam que a ré, ao promover a execução extrajudicial, não observou o rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente o direito de o devedor purgar a mora, bem como quanto à notificação informando as datas dos leilões. Assim requerem, a título de tutela antecipada, seja concedido o direito a informação, e assim sendo, que a requerida informe o valor atual das parcelas em aberto, para que dessa maneira, o requerente deposite em juízo os valores em questão. Requerem o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Os autores apenas juntaram prova da contratação do financiamento e da execução extrajudicial.
Não há qualquer informação acerca do período de inadimplência, sendo certo que, a considerar os termos da certidão de ônus reais, os autores foram efetivamente intimados para purga da mora.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Por fim, embora não comprovado nos autos, afirmam os demandantes que não estão conseguindo informações acerca do total devido, requerendo assim que seja a instituição financeira compelida a fazê-lo. Sobre esta questão, entendo plausível o pedido, tendo em vista o direito de informação, o direito de moradia, bem como o direito de preferência na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e encargos legais, ainda que consolidada a propriedade em nome da CEF, conforme assegurado pelo § 2º-B do art. 27, da Lei 9.514/97. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que CEF informe o valor total do débito pertinente ao imóvel em questão, a fim de que os autores possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do § 2º-B do art. 27, da Lei 9.514/97, bem como o local e forma de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE e INTIME-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, além do cumprimento da tutela, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
22/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 18:25
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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