TRF2 - 5068503-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068503-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN PHILIPE AMARAL CRESPOADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055)AUTOR: JPAC DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 07/07/2025, por JPAC DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ME e JONATHAN PHILIPE AMARAL CRESPO, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ, objetivando: “b) que seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Réu, imediatamente, se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito oriundo do Auto de Infração nº 600000872025 e processo administrativo nº 2025303785/2025;” Narra a parte autora que, em 15/05/2025, recebeu notificação de fiscalização enviada pelo Conselho Regional de Administração – CRA/RJ, indicando que deveria estar registrada no Conselho, pois sua atividade se enquadraria com da área da Administração; que apresentou defesa indicando que sua atividade empresarial refere-se ao desenvolvimento de software e atua exclusivamente na área de Tecnologia da Informação; que a defesa foi indeferida em prazo mínimo, com lavratura do Auto de Infração nº 600000872025 e imposição de multa no valor de R$5.668,36 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos); que temendo prejuízos e empecilhos ao exercício da atividade empresarial, realizou a inscrição do sócio-autor e da empresa no CRA/RJ.
A autora alega que ao se confrontar os artigos 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Decreto nº 61.934/67 com seu objeto social tem-se, de forma bastante clara, que as atividades por ela exercidas não se enquadram em qualquer das previsões legais e, portanto é indevido o registro.
Sustenta que para análise quanto à obrigatoriedade de registro deve ser analisada a atividade preponderante da empresa, devendo essa ser típica de Técnico de Administração.
Destaca que o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo é igualmente nítido, pois suporta consequências da cobrança de multa indevida.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 20 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 10.
Evento 12, a autora junta contrato social. É o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
A autora pretende a suspensão do cobrança de multa pelo CRA quanto ao Auto de Infração nº 600000872025 (PA nº 2025303785/2025 e que o réu se abstenha de fiscalizar e exigir o registro da empresa e de seu sócio, suspendendo quaisquer atos de cobrança que tenham como fundamento a exigência do registro.
Quanto ao direito, somente se verifica o dever legal de registro junto ao CRA e consequente submissão à fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades nos termos dos artigos 3º do Decreto nº 61934/67 e 2º da Lei nº 4.769/65.
Sendo que a Lei nº 12.514/2011 permite aos Conselhos a cobrança de anuidades e aplicação de multas.
Pela análise do contrato social (anexo 2 do evento 12), verifico que a Autora tem como objeto social a prestação de “serviços de programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação, serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador”.
Por sua vez, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, consta como atividade econômica principal, sob o código 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Dispensada *).
No caso, com base no contrato social e inscrição no CNPJ é possível atestar que a empresa não desempenha atividade sujeita à fiscalização e registro perante o CRA, pois a prestação de serviços se relacionaria à área de Tecnologia da Informação.
Tenho, em sede de cognição sumária, com base nos elementos carreados que a atividade principal da empresa autora não seja sujeita à fiscalização e registro junto ao Conselho Regional de Administração, de sorte a inquinar de nulidade o auto de infração impugnado.
Entendo, portanto, ausente a probabilidade do direito alegado.
Com relação à urgência, por se tratar a autora de Microempresa, tendo em vista o tratamento favorecido determinado pela legislação e que, além disso, a exigência da multa e eventuais restrições cadastrais poderiam implicar em prejuízo à atividade, tenho que está presente a urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 600000872025, impondo a ré que se abstenha de realizar quaisquer atos tendentes à sua cobrança até julgamento do presente feito.
Diante da manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação, cite-se o réu, devendo o mesmo juntar ao feito cópia integral do processo administrativo que culminou com a aplicação de penalidade à autora.
Após, à Autora em réplica, devendo no mesmo prazo pronunciar-se sobre provas.
Após, ao Réu em provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
P.I. phu -
20/08/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 07:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 32,89 em 05/08/2025 Número de referência: 1355989
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068503-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN PHILIPE AMARAL CRESPOADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055)AUTOR: JPAC DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - No mesmo prazo, adune procuração do primeiro autor e documentos constitutivos do segundo autor. 3 - Decorridos sem a comprovação de recolhimento de custas, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Decorrido sem atendimento ao item 2, voltem conclusos para extinção. 4 - Atendidos corretamente os itens 1 e 2, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida. -
31/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:25
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 23:12
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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