TRF2 - 5010060-46.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010060-46.2022.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: ROBSON VIDEO DA SILVAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 16/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 80 - 16/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 12:00
Determinada a intimação
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03/09/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010060-46.2022.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ROBSON VIDEO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)INTERESSADO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): AMANDA MARIA DA CONCEICAO SANTORO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância no exercício de suas atividades laborativas.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) III – DO CASO CONCRETO O autor alega que o seguinte período deve ser computado como especial: • 02/08/2002 a 13/11/2019 – CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
Como dito anteriormente, até o dia 28/04/1995 é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Quanto ao período mencionado (02/08/2002 a 13/11/2019), o PPP juntado aos autos pela parte autora (evento 1, PPP18), embora não contenha a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, é corroborado pelo LTCAT fornecido pela empresa empregadora (evento 39, LAUDO6), em que o autor labora desde 02/08/2002, tendo sido assinado por engenheiro de segurança do trabalho.
O respectivo laudo aponta que o autor esteve, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo frio, em câmaras frigoríficas, em intensidade superior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência.
Dessa forma, o período em questão pode ser considerado como laborado sob condições especiais.
As atividades com exposição ao frio, para que sejam computadas como tempo especial, devem indicar contato com frio em "operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", exemplificando, "operadores de câmaras frigoríficas e outros" como consta do Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como exercício de atividade em "câmaras frigoríficas e fabricação de gelo", como registrado no Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
No caso em apreço, o autor exerceu o cargo de Balança e Carregador Frigorífico e trabalhou de forma habitual e permanente nas antecâmaras e Câmaras Frigoríficas.
Sobre a ausência de previsão do agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, registre-se que tal fato não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, pois a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
No que concerne ao agente nocivo ruído, não há que se considerar especial o lapso temporal quanto à tal agente, posto que os elementos nos autos indicam que o autor estaria exposto a ruído em 77,5 dB, abaixo, portanto, do limite de tolerância previsto na legislação específica.
Além disso, a exposição era intermitente e não permanente.
Feitas as devidas considerações, passemos ao somatório dos períodos trabalhados, de acordo o CNIS atual do segurado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento11/12/1967SexoMasculinoDER04/08/2022Reafirmação da DER15/09/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COFABAM COMERCIO DE ARTIGOS DE METAL SA16/07/198705/08/19881.001 anos, 0 meses e 20 dias142UNIAO FABRIL EXPORTADORA S.A UFE17/10/198821/03/19891.000 anos, 5 meses e 5 dias63EMPREITEIRA ELIAS LTDA10/04/198930/09/19921.003 anos, 5 meses e 21 dias424MALTA CARNES E DERIVADOS LTDA - FALIDO21/12/199203/01/19941.001 anos, 0 meses e 13 dias145TRANSBOI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA09/05/199412/07/19941.000 anos, 2 meses e 4 dias36DALLAS SUPERMERCADOS LTDA18/07/199431/12/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)07(PADM-EMPR) FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA18/07/199421/11/20011.007 anos, 4 meses e 4 dias888(IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) SECASASGUA000000002/08/200231/03/20231.40Especial20 anos, 7 meses e 29 dias+ 6 anos, 10 meses e 28 dias= 27 anos, 6 meses e 27 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertidoPeríodo parcialmente posterior à DER248991 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5373947497)13/09/200910/02/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)01031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5444102761)16/01/201128/06/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)01131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5500882585)14/02/201231/10/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)01231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5537808648)18/02/201331/03/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)01331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6431197520)29/03/202308/04/20241.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 7 meses e 2 dias13231 anos, 0 meses e 5 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 9 meses e 5 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 6 meses e 14 dias14331 anos, 11 meses e 17 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 8 meses e 17 dias37551 anos, 11 meses e 2 dias89.6361Até 31/12/201937 anos, 10 meses e 4 dias37652 anos, 0 meses e 19 dias89.8972Até 31/12/202038 anos, 10 meses e 4 dias38853 anos, 0 meses e 19 dias91.8972Até 31/12/202139 anos, 10 meses e 4 dias40054 anos, 0 meses e 19 dias93.8972Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)40 anos, 2 meses e 8 dias40554 anos, 4 meses e 23 dias94.5861Até a DER (04/08/2022)40 anos, 5 meses e 8 dias40854 anos, 7 meses e 23 dias95.0861Até 31/12/202240 anos, 10 meses e 4 dias41255 anos, 0 meses e 19 dias95.8972Até a reafirmação da DER (15/09/2023)41 anos, 1 meses e 4 dias41555 anos, 9 meses e 4 dias96.8556 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 12/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.64 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 04/08/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).Veja que, apesar de o segurado ter requerido, administrativamente, o benefício de aposentadoria após a promulgação da EC 103/19, a tabela acima demonstra que, em 12/11/2019, o autor já possuía direito à concessão do benefício, tendo preenchido todas as condições para obtenção pretendida.
Em se tratando de requisitos cumpridos antes da vigência da EC 103/19, fica afastada a regra de cálculo consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional, devendo ser utilizado o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, importante consignar que não há impedimento para apresentação de documentação que permita análise do direito pleiteado somente em Juízo, mas isso implica o ônus dessa avaliação somente a partir do momento em que a Autarquia tomou ciência de tais documentos.
Se o segurado não apresentou a prova necessária à comprovação de seu direito na via administrativa na data da entrada do requerimento administrativo, mas somente quando do pedido judicial, impossibilitando até então a apreciação do INSS da existência da condição especial, a autarquia não pode ser penalizada por esta omissão.
Veja-se que a LTCAT apenas foi juntada no curso do processo (evento 39, LAUDO6) e o PPP colacionado à exordial.
Dessa forma, entendo que os atrasados devem ser pagos somente a partir da citação da ré (09/12/2022 - evento 13)." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:26
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/10/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2023 16:31
Determinada a intimação
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02/10/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/09/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:53
Determinada a intimação
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07/08/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2023 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2023 18:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2023 13:23
Determinada a intimação
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30/06/2023 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2023 21:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2023 19:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/05/2023 15:08
Determinada a intimação
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30/04/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:52
Determinada a intimação
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15/03/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 19:20
Determinada a intimação
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24/02/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/12/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/11/2022 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 22:08
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 15:28
Determinada a intimação
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18/10/2022 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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