TRF2 - 5011305-26.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:50
Despacho
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09/09/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO44
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011305-26.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CINESIO AMARAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GERALDO LIMA (OAB RJ187160)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo conclusão da prova pericial, restabeleceu o benefício de auxílio-doença à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve pedido de prorrogação do benefício em sede administrativa.
Em contrarrazões, o autor sustenta que, diferente do alegado pelo INSS, há um pedido de restabelecimento em 17/05/2021, sob o n º 282629530.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Preliminarmente, no que concerne a alegação de falta de interesse de agir sustentada pelo INSS no Evento 55, tendo em vista que, segundo a autarquia, a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do seu benefício, deve ser rechaçada.
Em primeiro lugar, porque o INSS a ignorou por completo quando da apresentação de sua contestação, completamente genérica - como, via de regra, são todas as peças de bloqueio da autarquia -, a qual não fez qualquer apontamento sobre o caso concreto, o que inviabiliza uma análise detida por parte do Julgador. A alegação surgiu somente agora, em fase de impugnação ao laudo pericial, após todo o transcurso do feito, em afronta direta ao disposto nos artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil e, especialmente, ao artigo 30 da Lei nº 9.099/99. Tal prática causa tumulto processual e, caso a preliminar viesse a ser acolhida, poderia ensejar nulidade do decisum por violação ao princípio da “não surpresa” e, consequentemente, ao do contraditório e da ampla defesa.
Em segundo, é importante destacar que a jurisprudência pacífica de nossos tribunais aponta que a existência de contestação que bloqueie o mérito da pretensão autoral é o bastante para a caracterização da pretensão resistida.
Já sobre a prescrição, verifica-se que o pedido não abrange valores que ultrapassam o período de cinco anos.
No mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25,I e 42 da Lei nº 8.213 /91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I , e 59 da Lei nº 8.213 /91).
Além desses requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora junto à Previdência Social, bem como do cumprimento do período de carência para obtenção do benefício, na medida em que o objeto da presente lide é restabelecer benefício de incapacidade cessado.
Sobre a incapacidade laborativa da parte autora, consta do laudo elaborado pelo perito do juízo (Evento 51), que a parte autora esta incapaz de exercer suas atividades laborativas, de forma total e temporária.
O perito atestou, ainda, que a incapacidade laborativa teve início em 07/06/2019, e estimou o prazo de recuperação de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do exame pericial.
Assim, considerando que a incapacidade é temporária, afasta-se o direito à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente e total.
No caso, tendo em vista que a incapacidade teve como termo inicial a data de 07/06/2019, nos termos da conclusão do perito do Juízo, conclui-se que o requerente faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da sua cessação, em 29/04/2021 (Evento 15 – OUT2).
Quanto ao termo final do benefício, o especialista estimou o prazo de 09 (nove) meses, a partir da realização da realização da perícia médica judicial, para reavaliação médica da parte autora.
Ocorre, no entanto, que a data prevista para recuperação estimada pelo perito do juízo foi toda ultrapassada durante a instrução processual.
Assim, e considerando os termos do art. 60, §8, da Lei nº 8.213/91, entendo como razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da sentença, de modo a viabilizar o direito de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício concedido, se for o caso." À vista do recurso interposto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no seguinte sentido: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."(tema de repercussão geral n.º 350) "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."(tema representativo de controvérsia n.º 277) Após extração de cópia dos requerimentos administrativos por meio do sistema "Consultas Integradas CNJ", verifico que, de fato, o autor requereu novo benefício somente a após cessação do anteirormente fruído, em 17/05/2021: Isto posto, considerando o citado requerimento administrativo, o recurso deve ser parcialmente provido para fixar a DIB em 17/05/2021.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder auxílio por incapacidade temporária ao autor, com data de início em 17/05/2021, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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24/01/2024 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/01/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/01/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/12/2023 00:16
Juntada de Petição
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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13/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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13/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:06
Determinada a intimação
-
27/03/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/01/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/12/2022 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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16/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CINESIO AMARAL DA SILVA <br/> Data: 09/01/2023 às 12:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GERSON RA
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11/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/09/2022 13:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THACIA VIEIRA MEDEIROS - EXCLUÍDA
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23/09/2022 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2022 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2022 14:36
Determinada a intimação
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23/09/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/07/2022 08:53
Determinada a intimação
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14/06/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/05/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2021 11:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2021 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2021 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CINESIO AMARAL DA SILVA <br/> Data: 10/12/2021 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 9 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE, RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THACIA VI
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09/11/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2021 10:53
Juntada de Petição
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31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2021 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2021 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2021 12:33
Determinada a citação
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20/10/2021 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2021 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2021 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2021 15:21
Determinada a intimação
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09/08/2021 17:52
Juntada de Petição
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09/08/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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