TRF2 - 5079149-19.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079149-19.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA SOBRINHOADVOGADO(A): BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão proferido e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079149-19.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 04/11/1983 a 22/05/1989, de 01/06/1990 a 28/4/1995 e de 01/10/2008 a 14/10/2019. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não cabe reconhecimento de tempo especial por exposição a poeiras de ferro e alumínio no período de 01/10/2008 a 14/10/2019.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, verifica-se que não há, em princípio, controvérsia sobre a existência e/ou extensão dos períodos apontados pelo autor como especiais, eis que já contabilizados no âmbito administrativo como tempo comum, conforme demonstra o PA anexado ao Evento 13, PROCADM3.
Desse modo, resta aferir apenas, portanto, a possibilidade de reconhecimento ou não da especialidade dos períodos indicados na inicial, o que ora se passa a analisar.
Pois bem.
Objetivando comprovar suas alegações, o demandante instruiu os autos com os formulários acostados ao Evento 1, LAUDO4, cujos teores revelam que o autor ocupou o cargo de SERRALHEIRO (de 04/11/1983 a 22/05/1989, de 01/06/1990 a 25/10/2007, e de 01/10/2008 em diante) em setor operacional da empresa METLAL METALURGICA LADEIRA LTDA., onde exerceu as atividades típicas ali descritas (tais como montagem de esquadrias de ferro e alumínio, corte e lixamento de peças de ferro e alumínio).
A atividade de serralheiro é considerada especial, por presunção legal, até a edição da Lei nº 9.032/95, porque enquadrada no item 2.5.3 do Anexo II, Decreto 83.080/79 (atividade enquadrada por pareceres administrativos, em analogia a outras atividades tais como esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores).
Portanto, possível o enquadramento como especial do período de 04/11/1983 a 28/4/1995, efetivamente trabalhado como serralheiro em área operacional de empresa metalúrgica.
Para os períodos posteriores a 28/04/1995, tem-se que a simples menção genérica ao ruído sem medição de intensidade e a agentes químicos (como poeiras de ferro e alumínio, fumos e gases provenientes do processo de corte de ligas metálicas), sem respaldo em laudo pericial, não autorizam o reconhecimento da especialidade. Saliente-se que a partir de 28/04/1995 se tornou necessário comprovar o caráter especial da atividade através de laudos e/ou PPP's, sendo certo, ademais que os formulários acostados ao Evento 1, LAUDO4 (fls. 01/05) atestam a inexistência de laudo pericial.
Exceção feita ao período de 01/10/2008 em diante, abrangido pelo PPP do Evento 1, LAUDO4, fls. 06/09, com responsável pelos registros ambientais e respaldado pelo laudo PPRA juntado ao Evento 6, LAUDO2, os quais em conjunto demonstram que o demandante esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos poeiras metálicas de ferro e alumínio, previstos no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, de maneira habitual e permanente, razão pela qual o respectivo intervalo de tempo deve ser reconhecido como especial.
Destaca-se (Evento 6, LAUDO2, fl. 24): Destarte, devem ser contabilizados como especiais apenas os períodos de 04/11/1983 a 22/05/1989, de 01/06/1990 a 28/4/1995 e de 01/10/2008 a 14/10/2019 (data de subscrição do PPP do Evento 1, LAUDO4, fls. 06/09), mediante utilização do fator de conversão 1,4, aplicável aos homens, conforme tempo consolidado na tabela ilustrativa a seguir: (...) Em 17/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No mais, nada a deferir quanto ao pedido de reconhecimento do valor correto dos salários de contribuição do período de 04/1981 a 12/1981, já que, apesar de terem sido computados como tempo de contribuição, não integram o PBC do benefício, limitado que foi até 07/1994, não havendo assim, portanto, qualquer interesse no eventual acerto de salários para fins da revisão aqui postulada.
Assim sendo, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação acima:" À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, os agentes químicos a que, segundo o laudo apresentado, o autor estava exposto no período de 01/10/2008 a 14/10/2019 - poeiras metálicas de ferro e alumínio - demandam avaliação quantitativa que não foi apresentada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1/2 OFICIAL DE SOLDADOR.
PERÍODO ANTERIOR A 28/4/95.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COM INSUFICIÊNCIA FORMAL NO QUE CONCERNE À INFORMAÇÃO DO RESPONSÁVEL AMBIENTAL DO PERÍODO ANALISADO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS COMO SOLDADOR.
PRESUNÇÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DO LABOR EM EMPRESAMETALÚRGICA/MECÂNICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
FUMOS METÁLICOS DE ALUMÍNIO E FERRO.
FUMOS METÁLICOS NÃO CONSTAM COMO SUBSTÂNCIA QUÍMICA NA NR-15.
NÃO RELACIONADOS NO GRUPO 1 DA LINACH. ARROLADOS NO GRUPO 2B DA LINACH E SEM REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE), NÃO SE ENQUADRANDO AUTOMATICAMENTE NA SISTEMÁTICA DO ART. 68, §4º DO DECRETO 3.048/99. TEMA 170 DA TNU. NÃO INFORMADO USO DE EPI EFICAZ MAS PROFISSIOGRAFIA NÃO DEMONSTRA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Processo n.º 5002641-27.2021.4.02.5114, Rel.
Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/05/2023, DJe 12/05/2023) Todavia, mesmo sem o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço acima, o autor cumpre os requisitos para a concessão do benefício, conforme abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento24/08/1962SexoMasculinoDER17/10/2019 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/04/198120/09/19821.001 ano, 5 meses e 20 dias182-04/11/198322/05/19891.40Especial5 anos, 6 meses e 19 dias+ 2 anos, 2 meses e 19 dias= 7 anos, 9 meses e 8 dias673-01/06/199028/04/19951.40Especial4 anos, 10 meses e 28 dias+ 1 ano, 11 meses e 17 dias= 6 anos, 10 meses e 15 dias594-29/04/199525/10/20071.0012 anos, 5 meses e 27 dias1505-01/10/200814/10/20191.0011 anos, 0 meses e 14 dias133 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 9 meses e 1 dia18836 anos, 3 meses e 22 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 1 meses e 5 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 8 meses e 13 dias19937 anos, 3 meses e 4 diasinaplicávelAté a DER (17/10/2019)39 anos, 7 meses e 24 dias42757 anos, 1 meses e 23 dias96.7972 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, apenas para afastar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 01/10/2008 a 14/10/2019.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:36
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/10/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
02/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2023 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/10/2023 15:18
Juntado(a)
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18/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2022 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:26
Determinada a intimação
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22/10/2022 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE08F)
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19/10/2022 22:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/10/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2022 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2022 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2022 19:27
Declarada incompetência
-
17/10/2022 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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