TRF2 - 5005425-02.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005425-02.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ENZO GABRIEL DO CARMO LACERDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a perícia administrativa reconheceu impedimento de longo prazo, o que é suficiente para caracterização da deficiência, independentemente de seu grau, apresentando limitações funcionais decorrentes de TEA, TDAH e retardo mental leve, com impactos na sua participação plena na sociedade, conforme acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 06/06/2024.
O recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em neurologia pediátrica e/ou psiquiatria infantil, ou neuropsicologia do desenvolvimento infantil.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.198.623-9 em 06/06/2024 (ev. 1.9), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que ao recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 12/11/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de distúrbios da atividade e da atenção - CID-10: F90.0, em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor, não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo, não apresenta alteração do comportamento e do humor, ou seja, não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD (ev. 33.1).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1) O periciando apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)?R.
Não.2) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)?R.
Prejudicado. 3) Um dos laudos emitido pela Neurologista aponta que o periciando apresenta QI limítrofe com prejuízos adaptativos importantes, necessitando de terapias de apoio e adaptações pedagógicas.
Considerando, as necessidades mencionadas, podemos considerar que o é deficiente intelectual e/ou mental? Em caso negativo justificar a sua resposta com base em referencias médicas.R.
Não, atraso cognitivo ou dificuldade em desenvolvimento acadêmico não aduz retardo mental, para ser diagnosticado com retardo mental a pessoa necessita apresentar déficit conceitual, prático e social, o que não é o caso em tela.4) O laudo emitido pela Dra Clarisse, em junho de 2024, aponta que o periciando apresenta transtorno da fala, hiperatividade, distúrbios do sono, gritos imotivados.
Tais sintomas podem estar ou estão associados ao TEA?R.
Não, sem constatação de TEA. 7) O periciando tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossocial do periciando, devendo indicar a metodologia científica utilizada no caso concreto.R.
Não constatado.8) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso?R.
Prejudicado, sem impedimentos ou deficiências.
Histórico/anamnese: QP.: TEA e TDAHHDA.:Periciando 7 anos, no segundo ano do ensino fundamental, mora com mãe, que o acompanha durante a perícia.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, diz que quer namorar quando crescer, que quer ser policial quando crescer.Atestado de 03/04/2024, com CID10 F90, Dra.
Clarisse Fortes, da Unifoa.Atestado de 06/06/2024, com CID10 F840, F900, Dra.
Mariangela Chiesse.Atestado de 07/08/2024, com CID10 F90, F79, Dra.
Clarisse Fortes, da Unifoa.Relatório escolar de 04/11/2024, relatando hiperatividade de dificuldade em aprendizado e concentração.Em uso de aripiprazol.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.9, p. 17), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leve, e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005425-02.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ENZO GABRIEL DO CARMO LACERDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 6, DESPADEC1).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao MPF.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:17
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
21/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2024 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/09/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 13:21
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 13:33
Juntada de Petição
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO GABRIEL DO CARMO LACERDA <br/> Data: 12/11/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VIT
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16/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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16/09/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:33
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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