TRF2 - 5007736-11.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007736-11.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOAO BATISTA GAIAADVOGADO(A): JULIANA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ213941)ADVOGADO(A): SILVANE MARIA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ080343) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
08/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007736-11.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOAO BATISTA GAIAADVOGADO(A): JULIANA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ213941)ADVOGADO(A): SILVANE MARIA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ080343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA GAIA, contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SRSEIII – Gerência Executiva do Rio de Janeiro, objetivando que o impetrado implante, em favor do impetrante, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB n. 42/203.651.011-0, e cesse o NB 42/206.620.231-7 que está ativo.
Alega o impetrante, em síntese, que em 15/09/2021 (1ª DER) requereu, junto ao INSS, aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, DOC6), contudo, restou indeferido, conforme evento 1, DOC7.
Ato contínuo, o impetrante recorreu do indeferimento, cujo processo tramitou na 07ª Junta de Recursos sob o n.º 44235.391906/2022-68.
Entretanto, enquanto o recurso ordinário estava pendente de julgamento, aos 19/12/2022 (2ª DER), o impetrante entrou novamente com requerimento administrativo, solicitando aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.620.231-7).
Ocorre que o segundo requerimento foi deferido, concedida a aposentadoria em 10/04/2023, com início do benefício (DIB) em 19/12/2022 (evento 1, DOC10), assim como o recurso ordinário perante a 7ª Junta de Recursos do CRPS também foi provido, conforme evento 1, DOC9, com decisão transitada em julgado em 27/09/2024, alegando o autor que o benefício até a presente data não foi implantado e que aguarda há 3 (três) anos e 10 (dez) meses por tal procedimento.
Dessa forma, requer a implantação do benefício, NB: 203.651.011-0, que foi provido no bojo do recurso ordinário, bem como a cessação do benefício oriundo do 2º requerimento, NB 206.620.231-7, sob alegação do direito ao benefício mais vantajoso, com o acerto dos cálculos para gerar os atrasados desde o 1º requerimento, em 15/09/2021.
Gratuidade de Justiça deferida, conforme evento 4, DOC1.
Decido.
I- Quanto ao pedido liminar, vislumbro adequado retardar, por ora, a sua análise, a fim de que venham aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora e pelo INSS, caso este decida ingressar no feito, não havendo risco ao resultado útil do processo a postergação da análise para momento mais oportuno. Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo ao impetrante durante o curso do processo que justifique a não observância do princípio do contraditório.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida.
II- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
III- Dê-se ciência do feito ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista ao impetrante pelo prazo de cinco dias.
V- Após, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
VI- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007736-11.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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