TRF2 - 5004150-28.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004150-28.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ELIETE MARIA CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE APARECIDA DE SOUZA CODECO (OAB RJ218664) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 03/09/2025. -
03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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01/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004150-28.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARLETE DE SOUZA BATALHA (RÉU)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)RECORRIDO: ELIETE MARIA CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE APARECIDA DE SOUZA CODECO (OAB RJ218664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER (ELIETE, ORA RECORRIDA) QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 16/01/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA É DE 14/02/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
A 2ª RÉ, MARLETE, ORA RECORRENTE, FOI APOSTA NO POLO PASSIVO, POIS JÁ RECEBIA O BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA.
ELA CASOU-SE COM O SEGURADO EM 1972 E HOUVE DIVÓRCIO FIXADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM 04/08/2014, AVERBADA EM 29/08/2017, CONFORME A CERTIDÃO DE CASAMENTO DO EVENTO 32, PROCADM14, PÁGINA 45.
ELA FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 01/02/2023 E O PROCEDIMENTO ESTÁ EVENTO 32, PROCADM14.
A SUA TESE, LÁ E EM SEDE JUDICIAL, É A DE QUE, APESAR DO DIVÓRCIO, TERIAM, EM SEGUIDA (NÃO SE ESPECIFICA QUANDO) COMEÇADO A VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL.
O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA PARA MARLETE (A EX ESPOSA), CONFORME A CARTA DE CONCESSÃO (EVENTO 32, CCON3), MAS, NO EXAME DO PROCEDIMENTO, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ A DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O POSSÍVEL DEFERIMENTO, MUITO MENOS A FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ESTE.
A SENTENÇA (EVENTO 130) DEFERIU A PENSÃO À AUTORA (ELIETE, COMPANHEIRA) E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DA 2ª RÉ (MARLETE, EX ESPOSA).
A SENTENÇA: (I) INDICOU OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE SUSTENTARAM A SOLUÇÃO EM FAVOR DA AUTORA (ELIETE, COMPANHEIRA): "COMO PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL CONSTAM DOS AUTOS: CERTIDÃO DE ÓBITO, EM QUE A REQUERENTE FIGURA COMO DECLARANTE; E ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, LAVRADA EM 12/12/2019 (EVENTO 1, PROCADM8, FLS. 8/9)"; (II) APRESENTOU A VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA PELA AUTORA (ELIETE, COMPANHEIRA), DE UMA TESTEMUNHA, NORMANDO, IRMÃO DO SEGURADO, E DUAS INFORMANTES: "ALÉM DISSO, FOI PRODUZIDA PROVA ORAL QUE DEMONSTROU A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
A ESSE RESPEITO, NORMANDO LUIZ SILVA BATALHA CONFIRMOU A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA POR ELIETE E LOURIVAL E ATESTOU QUE A CONVIVÊNCIA DE AMBOS PERDUROU ATÉ O FALECIMENTO DESTE ÚLTIMO.
OS DEPOIMENTOS DAS INFORMANTES ROSIMARY PEREIRA E DELMA SUELY DA SILVA, DO MESMO MODO, CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES DA AUTORA"; (III) A SENTENÇA TAMBÉM CONTÉM A VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE A SITUAÇÃO DA 2ª RÉ (MARLETE, EX ESPOSA): "
POR OUTRO LADO, NÃO MERECEM GUARIDA AS ALEGAÇÕES DE MARLETE, NO SENTIDO DE QUE ERA A VERDADEIRA COMPANHEIRA DE LOURIVAL.
NO PONTO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE AMBOS JÁ ESTAVAM FORMALMENTE DIVORCIADOS À ÉPOCA DO ÓBITO (COMO DITO, O DIVÓRCIO É DE 2014; ÓBITO EM 16/01/2023) E QUE, NO DIA 28/05/2020, SOB A JUSTIFICATIVA DE TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA (EVENTO 1, ANEXO9), LOURIVAL AJUIZOU AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DESTA REQUERIDA, TENDO O PEDIDO SIDO ACOLHIDO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NO CURSO DE TAL DEMANDA, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MARLETE ALEGOU QUE CONVIVEU COM LOURIVAL ATÉ 2017, DEMONSTRADO QUE, PELO MENOS A PARTIR DAÍ, NÃO HAVIA MAIS VIDA EM COMUM DO CASAL".
A SENTENÇA AINDA PONDEROU: "NÃO SE PODE IGNORAR TAMBÉM QUE, A DESPEITO DE MARLETE ESTAR INCLUÍDA COMO DEPENDENTE DE LOURIVAL EM CONTRATO FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2022 (POUCO ANTES DE SUA MORTE), (ELA) FOI QUALIFICADA COMO “VÓ” E NÃO COMO COMPANHEIRA OU CÔNJUGE (A NETA MARIA EDUARDA É A PRIMEIRA DEPENDENTE INDICADA; EVENTO 32, PROCADM14, PÁGINA 13)"; (III) A SENTENÇA, NA SEQUÊNCIA, TAMBÉM APRESENTOU A VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS DEPOENTES DA 2ª RÉ (MARLETE, EX ESPOSA).
SOBRE O DEPOIMENTO DE AMARISE (TESTEMUNHA), DISSE: "ESTA CONCLUSÃO (SOBRE NÃO HAVER MAIS VIDA MARITAL DESDE 2017) FOI REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AMARISE SALVADORA FERNANDES, VIZINHA DE MARLETE, POR TER AFIRMADO QUE VIU LOURIVAL PELA ÚLTIMA VEZ HÁ CERCA DE 3 OU 4 ANOS.
COM EFEITO, CASO O MATRIMÔNIO TIVESSE SE ENCERRADO APENAS FORMALMENTE, ERA DE SE ESPERAR AFIRMAÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA"; SOBRE O DEPOIMENTO DA NETA-INFORMANTE, MARIA EDUARDA, A SENTENÇA DISSE: "SOMADO A ISSO, DEVE-SE RESSALTAR QUE A INFORMANTE MARIA EDUARDA, NETA DE LOURIVAL, AFIRMOU TÊ-LO BUSCADO NA CASA DE ELIETE (A AUTORA-COMPANHEIRA) NO FINAL DE 2022, EVIDENCIADO QUE O AVÔ VIVIA COM A REQUERENTE"; (IV) POR FIM, A SENTENÇA AINDA APÔS UM FUNDAMENTO DE DIREITO: "NESSE CONTEXTO, A PROVA DOS AUTOS REVELA QUE ELIETE ERA A COMPANHEIRA E, PORTANTO, DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, O QUE AFASTA O DIREITO DE MARLETE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO EXPRESSO NO TEMA 529, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: “A PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL DE UM DOS CONVIVENTES, RESSALVADA A EXCEÇÃO DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE NOVO VÍNCULO REFERENTE AO MESMO PERÍODO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, EM VIRTUDE DA CONSAGRAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE E DA MONOGAMIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO".
OU SEJA, A 2ª RÉ (MARLETE, EX ESPOSA) HAVIA SE DIVORCIADO DO SEGURADO EM 2014 E ESTE, EM 2019, FORMALIZOU POR ESCRITURA A UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA (ELIETE-COMPANHEIRA).
A 2ª RÉ (MARLETE, EX ESPOSA) RECORREU (EVENTO 139).
O RECURSO DISSE: "TAL SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE A RECORRENTE MESMO APÓS SEPARADA DE FORMA JUDICIAL DO DE CUJOS, RETORNOU MATRIMONIO COM O MESMO E ESTEVE COM ELE ATÉ SEU ÚLTIMO ANO DE VIDA, INCLUSIVE EM SEU LEITO DE MORTE, DESTACA-SE QUE ERA DE CONHECIMENTO DA RECORRENTE “AS AVENTURAS EXTRACONJUGAIS”, PORÉM NÃO SE TORNA JUSTO A RETIRADA DA PENSÃO POR MORTE DE UMA COMPANHEIRA DE UMA VIDA INTEIRA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE “PARA A AVENTURA EXTRACONJUGAL”, AVENTURA ESTA INCLUSIVE QUE DEIXOU O DE CUJOS MESES ANTES DO ÓBITO".
CUIDA-SE DE ALEGAÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE PROVA DO ALEGADO OU ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO HÁ INDICAÇÃO DE PROVA DA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A EX ESPOSA-RECORRENTE E O SEGURADO, E NEM SOBRE ESSE ALEGADO ABANDONO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO.
BEM ASSIM, A REFERÊNCIA À AVENTURA EXTRACONJUGAL NÃO DIALOGA COM O CASO, POIS A SEGUNDA RÉ-RECORRENTE ERA DIVORCIADA DO SEGURADO DESDE 2014, E A AUTORA E O SEGURADO FORMALIZARAM A UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA EM 2019.
O RECURSO DISSE AINDA: "QUEM PASSOU OS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA COM O MESMO, ESTANDO ELA INCLUSIVE COMO DEPENDENTE CÔNJUGE NOS PLANOS FUNERÁRIOS QUE O DE CUJOS PAGAVA".
A ALEGAÇÃO SOBRE TER PASSADO OS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA COM O SEGURADO É GENÉRICA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE PROVA DESSE FATO OU ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, BEM ASSIM NÃO DIALOGA COM O FATO DE QUE FOI A AUTORA A DECLARANTE DO ÓBITO.
SOBRE O PLANO FUNERÁRIO, REALMENTE, VERIFICA-SE QUE O SEGURADO O MANTINHA DESDE 2007 (EVENTO 32, PROCADM14, PÁGINA 23), ÉPOCA EM QUE AINDA VIVIA COM A ENTÃO ESPOSA-RECORRENTE E, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, MANTEVE O PAGAMENTO E A 2ª RÉ-RECORRENTE ERA SUA DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
NO ENTANTO, ISSO NÃO COMPROVA A FORMAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A EX ESPOSA DEPOIS DO DIVÓRCIO, MUITO MENOS UNIÃO ESTÁVEL ANTES DE 2019, QUANDO O SEGURADO FORMALIZOU A UNIÃO COM A AUTORA (COMPANHEIRA).
BEM ASSIM, ESSE POSSÍVEL PAGAMENTO DO PLANO FUNERÁRIO PELO SEGURADO EM FAVOR DA 2ª RÉ NÃO FIXA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, COMO NARROU A SENTENÇA ORA RECORRIDA, FOI ENCERRADA POR MEIO DE LITÍGIO EM QUE O SEGURADO FOI DESONERADO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BEM ASSIM, O VALOR DO PLANO, DE R$ 34,00 MENSAIS EM 2022 (EVENTO 32, PROCADM14, PÁGINA 12) E DE R$ 37,00 MENSAIS EM 2023 (EVENTO 32, PROCADM14, PÁGINA 17), REMETE A UM CUSTEIO, EM FAVOR DA AUTORA, DE R$ 17,00 MENSAIS, VALOR DE POUCA RELEVÂNCIA, QUE NÃO FIXA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM ESPECIAL EM RAZÃO DA SUA INUTILIDADE PARA O SUSTENTO DA 2ª RÉ-RECORRENTE.
O RECURSO AINDA DISSE: "CASO O BENEFÍCIO SEJA NEGADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A RECORRENTE, QUE NÃO SEJA APROVADO O BENEFÍCIO PARA A AUTORA, POIS MESMO QUE ELA TENHA TIDO UM RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL “AVENTURA EXTRACONJUGAL” COM O DE CUJOS A MESMA O ABANDONOU EM SEU LEITO DE MORTE E QUEM ESTEVE COM ELE ATÉ OS ÚLTIMOS DIAS DE SUA VIDA FOI A RECORRENTE, NÃO SENDO JUSTO NOBRE JULGADORES QUE A PESSOA QUE ABANDONOU O FALECIDO QUANDO ESTE MAIS PRECISAVA RECEBA A PENSÃO POR MORTE EM NOME DELE".
CUIDA-SE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE PROVA OU ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SEJA QUANTO AO SUPOSTO RELACIONAMENTO DO SEGURADO COM A 2ª RÉ-RECORRENTE (EX ESPOSA), SEJA QUANTO AO SUPOSTO ABANDONO DO SEGURADO IMPUTÁVEL À AUTORA-RECORRIDA (COMPANHEIRA).
AO FINAL, O RECURSO POSTULOU, SUCESSIVAMENTE: "CASO NÃO SEJA ACEITA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DA RECORRENTE, REQUER QUE SEJA RETORNADO O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA CITADO TODAS AS AVENTURAS EXTRACONJUGAIS DO DE CUJOS PARA QUE SE HABILITEM REQUERENDO A PARTILHA DO BENEFÍCIO, HAJA VISTA QUE VÁRIAS COMPARECERAM E INCLUSIVE CHORARAM EM SEU LEITO DE MORTE".
A POSTULAÇÃO FICA REJEITADA.
AS SUPOSTAS MULHERES COM QUEM O SEGURADO TERIA SE RELACIONADO FURTIVAMENTE (SEJA LÁ QUANDO ISSO TENHA OCORRIDO) NÃO SÃO TITULARES DE PENSÃO, DE MODO QUE NADA JUSTIFICA QUE SEJAM INTEGRADAS AO PROCESSO.
NÃO HOUVE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO QUE JUSTIFIQUE QUALQUER ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA 2ª RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher (Eliete, ora recorrida) que se alega companheira do segurado, este falecido em 16/01/2023.
O requerimento administrativo da autora é de 14/02/2023 e foi indeferido por não comprovação da união estável.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM8.
A 2ª ré, Marlete, ora recorrente, foi aposta no polo passivo, pois já recebia o benefício na qualidade de companheira.
Ela casou-se com o segurado em 1972 e houve divórcio fixado por sentença proferida em 04/08/2014, averbada em 29/08/2017, conforme a certidão de casamento do Evento 32, PROCADM14, Página 45.
Ela fez o requerimento administrativo em 01/02/2023 e o procedimento está Evento 32, PROCADM14.
A sua tese, lá e em sede judicial, é a de que, apesar do divórcio, teriam, em seguida (não se especifica quando) começado a viver em união estável.
O benefício foi implantado na qualidade de companheira para Marlete (a ex esposa), conforme a carta de concessão (Evento 32, CCON3), mas, no exame do procedimento, verifica-se que não há a decisão administrativa sobre o possível deferimento, muito menos a fundamentação sobre este.
A sentença (Evento 130) deferiu a pensão à autora (Eliete, companheira) e determinou a suspensão do benefício da 2ª ré (Marlete, ex esposa).
A sentença: (i) indicou os elementos documentais que sustentaram a solução em favor da autora (Eliete, companheira): "como prova da união estável constam dos autos: certidão de óbito, em que a requerente figura como declarante; e escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 12/12/2019 (Evento 1, PROCADM8, fls. 8/9)"; (ii) apresentou a valoração da prova oral produzida pela autora (Eliete, companheira), de uma testemunha, Normando, irmão do segurado, e duas informantes: "além disso, foi produzida prova oral que demonstrou a alegada união estável.
A esse respeito, Normando Luiz Silva Batalha confirmou a constituição de família por Eliete e Lourival e atestou que a convivência de ambos perdurou até o falecimento deste último.
Os depoimentos das informantes Rosimary Pereira e Delma Suely da Silva, do mesmo modo, confirmam as alegações da autora"; (iii) a sentença também contém a valoração da prova documental sobre a situação da 2ª ré (Marlete, ex esposa): "
por outro lado, não merecem guarida as alegações de Marlete, no sentido de que era a verdadeira companheira de Lourival.
No ponto, não se pode ignorar que ambos já estavam formalmente divorciados à época do óbito (como dito, o divórcio é de 2014; óbito em 16/01/2023) e que, no dia 28/05/2020, sob a justificativa de ter constituído nova família (Evento 1, ANEXO9), Lourival ajuizou ação de exoneração de alimentos em face desta requerida, tendo o pedido sido acolhido, por decisão transitada em julgado.
No curso de tal demanda, durante a audiência de instrução e julgamento, Marlete alegou que conviveu com Lourival até 2017, demonstrado que, pelo menos a partir daí, não havia mais vida em comum do casal".
A sentença ainda ponderou: "não se pode ignorar também que, a despeito de Marlete estar incluída como dependente de Lourival em contrato firmado em dezembro de 2022 (pouco antes de sua morte), (ela) foi qualificada como “vó” e não como companheira ou cônjuge (a neta Maria Eduarda é a primeira dependente indicada; Evento 32, PROCADM14, Página 13)"; (iii) a sentença, na sequência, também apresentou a valoração das declarações das depoentes da 2ª ré (Marlete, ex esposa).
Sobre o depoimento de Amarise (testemunha), disse: "esta conclusão (sobre não haver mais vida marital desde 2017) foi reforçada pelo depoimento da testemunha Amarise Salvadora Fernandes, vizinha de Marlete, por ter afirmado que viu Lourival pela última vez há cerca de 3 ou 4 anos.
Com efeito, caso o matrimônio tivesse se encerrado apenas formalmente, era de se esperar afirmação diversa da testemunha"; Sobre o depoimento da neta-informante, Maria Eduarda, a sentença disse: "somado a isso, deve-se ressaltar que a informante Maria Eduarda, neta de Lourival, afirmou tê-lo buscado na casa de Eliete (a autora-companheira) no final de 2022, evidenciado que o avô vivia com a requerente"; (iv) por fim, a sentença ainda apôs um fundamento de direito: "nesse contexto, a prova dos autos revela que Eliete era a companheira e, portanto, dependente do instituidor do benefício, o que afasta o direito de Marlete à pensão por morte, haja vista o entendimento expresso no Tema 529, da Repercussão Geral do STF: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Ou seja, a 2ª ré (Marlete, ex esposa) havia se divorciado do segurado em 2014 e este, em 2019, formalizou por escritura a união estável com a autora (Eliete-companheira).
A 2ª ré (Marlete, ex esposa) recorreu (Evento 139). Contrarrazões da autora, no Evento 145.
Examino.
O recurso disse: "tal sentença não merece prosperar uma vez que a recorrente mesmo após separada de forma judicial do de cujos, retornou matrimonio com o mesmo e esteve com ele até seu último ano de vida, inclusive em seu leito de morte, destaca-se que era de conhecimento da recorrente “as aventuras extraconjugais”, porém não se torna justo a retirada da pensão por morte de uma companheira de uma vida inteira para concessão de pensão por morte “para a aventura extraconjugal”, aventura esta inclusive que deixou o de cujos meses antes do óbito".
Cuida-se de alegação completamente genérica, sem indicação de prova do alegado ou enfrentamento dos fundamentos da sentença.
Não há indicação de prova da suposta união estável entre a ex esposa-recorrente e o segurado, e nem sobre esse alegado abandono da autora em relação ao segurado.
Bem assim, a referência à aventura extraconjugal não dialoga com o caso, pois a segunda ré-recorrente era divorciada do segurado desde 2014, e a autora e o segurado formalizaram a união estável por meio de escritura pública em 2019.
O recurso disse ainda: "quem passou os últimos dias de vida com o mesmo, estando ela inclusive como dependente cônjuge nos planos funerários que o de cujos pagava".
A alegação sobre ter passado os últimos dias de vida com o segurado é genérica, sem qualquer indicação de prova desse fato ou enfrentamento dos fundamentos da sentença, bem assim não dialoga com o fato de que foi a autora a declarante do óbito.
Sobre o plano funerário, realmente, verifica-se que o segurado o mantinha desde 2007 (Evento 32, PROCADM14, Página 23), época em que ainda vivia com a então esposa-recorrente e, pelo que consta dos autos, manteve o pagamento e a 2ª ré-recorrente era sua dependente ao tempo do óbito.
No entanto, isso não comprova a formação de união estável com a ex esposa depois do divórcio, muito menos união estável antes de 2019, quando o segurado formalizou a união com a autora (companheira).
Bem assim, esse possível pagamento do plano funerário pelo segurado em favor da 2ª ré não fixa a dependência econômica.
A cessação da dependência econômica, como narrou a sentença ora recorrida, foi encerrada por meio de litígio em que o segurado foi desonerado da pensão alimentícia.
Bem assim, o valor do plano, de R$ 34,00 mensais em 2022 (Evento 32, PROCADM14, Página 12) e de R$ 37,00 mensais em 2023 (Evento 32, PROCADM14, Página 17), remete a um custeio, em favor da autora, de R$ 17,00 mensais, valor de pouca relevância, que não fixa a dependência econômica, em especial em razão da sua inutilidade para o sustento da 2ª ré-recorrente.
O recurso ainda disse: "caso o benefício seja negada a manutenção do benefício para a recorrente, que não seja aprovado o benefício para a autora, pois mesmo que ela tenha tido um relacionamento extraconjugal “aventura extraconjugal” com o de cujos a mesma o abandonou em seu leito de morte e quem esteve com ele até os últimos dias de sua vida foi a recorrente, não sendo justo Nobre Julgadores que a pessoa que abandonou o falecido quando este mais precisava receba a pensão por morte em nome dele".
Cuida-se de alegação genérica, sem indicação de prova ou enfrentamento dos fundamentos da sentença, seja quanto ao suposto relacionamento do segurado com a 2ª ré-recorrente (ex esposa), seja quanto ao suposto abandono do segurado imputável à autora-recorrida (companheira).
Ao final, o recurso postulou, sucessivamente: "caso não seja aceita a manutenção da pensão em favor da recorrente, requer que seja retornado o processo ao juízo de origem para que seja citado todas as aventuras extraconjugais do de cujos para que se habilitem requerendo a partilha do benefício, haja vista que várias compareceram e inclusive choraram em seu leito de morte".
A postulação fica rejeitada.
As supostas mulheres com quem o segurado teria se relacionado furtivamente (seja lá quando isso tenha ocorrido) não são titulares de pensão, de modo que nada justifica que sejam integradas ao processo.
Não houve qualquer vício de procedimento que justifique qualquer anulação da sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere (Evento 32, PROC2, Página 1, duas últimas linhas). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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29/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:58
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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30/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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25/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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24/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
27/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 23:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
29/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
29/08/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
23/08/2024 13:24
Juntado(a)
-
23/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 10:13
Despacho
-
22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 16/08/2024 15:30. Refer. Evento 91
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 96
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
06/06/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 95 e 109
-
06/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
06/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
05/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 20:31
Determinada a intimação
-
05/06/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - redistribuição - CARTA PRECATÓRIA JEF CÍVEL Número: 50042853320244025103/RJ
-
04/06/2024 10:17
Intimado em Secretaria
-
04/06/2024 10:10
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA JEF CÍVEL Número: 50042853320244025103
-
03/06/2024 22:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/06/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:00
Despacho
-
28/05/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 16/08/2024 15:30
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/05/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:45
Despacho
-
18/03/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 01/02/2024 15:30. Refer. Evento 74
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 73
-
25/01/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/12/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/12/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/12/2023 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 01/02/2024 15:30. Refer. Evento 56
-
18/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 15:42
Despacho
-
15/12/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/12/2023 16:56:18)
-
15/12/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/12/2023 16:56:18)
-
15/12/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/12/2023 16:56:18)
-
15/12/2023 16:56
Despacho
-
15/12/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/12/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/12/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/12/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/12/2023 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 25/01/2024 14:30
-
14/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 16:24
Despacho
-
14/12/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/11/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/11/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/10/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 22:48
Despacho
-
30/10/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 20:51
Juntada de Petição
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2023 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:58
Despacho
-
12/09/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2023 10:31
Intimado em Secretaria
-
12/09/2023 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
10/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:01
Determinada a intimação
-
10/08/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 11:56
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2023 19:35
Juntada de Petição
-
31/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:07
Determinada a intimação
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Petição
-
12/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
12/07/2023 15:27
Determinada a intimação
-
11/07/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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