TRF2 - 5005735-87.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSJM07
-
25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005735-87.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GERUSIA BARBOSA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 02/12/2021 E DCB EM 04/09/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 635.319.421-1, com DIB em 02/12/2021 e DCB em 04/09/2023; Evento 14, INFBEN1, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Não consta no dossiê previdenciário a perícia administrativa que embasou a cessação do benefício (Evento 24, OUT3, Páginas 1/4).
Vê-se que, após a cessação do benefício, a autora deu entrada em novos requerimentos (NB 646.477.955-2, com DER em 14/11/2023; e NB 647.523.309-2, com DER em 24/01/2024), que foram indeferidos por ausência de incapacidade (laudos das perícias administrativas no Evento 24, OUT3, Página 4).
Consta, ainda, o deferimento de novo auxílio doença pelo período de 24/06/2024 a 21/09/2024 (NB 650.453.841-0; Evento 24, OUT2, Página 2).
Não há no dossiê previdenciário as perícias administrativas correspondentes, ou seja, o benefício parece ter sido deferido com base em análise documental (art. 60, § 14, da Lei 8.213/1991).
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de costureira (Evento 29, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 51), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 56) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II – DO DIREITO Conforme se constou na sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, o sentenciante levou em conta para seu convencimento o laudo exarado pelo Expert, este que fora impugnado pelos patronos da recorrente, tendo em vista o mesmo não prestar a devida análise às condições clínicas e documentais da autora.
O perito judicial assim relata o quadro da autora: (...) Conforme se notou nos autos, conforme laudos juntados pela recorrente, 3 médicos diferentes analisaram a autora para fins de avaliação de incapacidade laboral relativa à sua situação de saúde atual derivada das doenças que a acomete, e todos foram uníssonos pela incapacidade laboral apresentada pelo mesmo exato quadro apresentado.
Obviamente, a medicina não é ciência exata, vai mesmo haver dois profissionais que olharão a mesma situação e chegarão a conclusões diversas.
Fato é que, conforme se nota em evento 32, a parte recorrente impugnou o laudo médico emitido pelo perito, requerendo a sua complementação, tendo em vista que o parecer do Expert não condizia com a realidade.
A recorrente exerce função de costureira, que demanda esforço repetitivo em seus membros e demanda estar sentada durante a atividade, em posição não ergonômica.
Conforme laudos já apresentados, conclui-se que a recorrente vem sofrendo com a diminuição da força em seus membros além de fortes dores em suas articulações, o que incapacita diretamente ao exercício de suas funções.
Além disso, a recorrente possui 58 anos de idade, próxima a ser considerada idosa e não possui outras experiências profissionais senão a de costureira e, somado a isto, está o fato de que a autora possui pouco grau de escolaridade, fazendo com que se conclui que não teria capacidade de uma nova recolocação no mercado de trabalho em função diversa da exercida.
Considerando a impugnação ao laudo, o juiz concluiu que o Expert sequer respondeu os questionamentos do juízo presentes em Evento 16, tendo determinado que assim o fizesse, além de que fossem respondidos os questionamentos elaborados pela recorrente.
Apesar de devidamente intimado à complementar o laudo impugnado pela recorrente, além de responder os questionamentos do Juízo, o Expert se limitou a indicar que as respostas já estavam presentes no laudo emitido anteriormente, mesmo tendo sido este completamente impugnado pela recorrente e tendo sido determinado pelo juízo que fossem respondidos os quesitos judiciais.
Incumbido de complementar o seu laudo, o Expert, curiosamente, somente se prestou a ratificar o laudo anterior que necessitava de complemento e que não observa a real situação da recorrente.
Ou seja, considerando que o laudo fora impugnado, fora determinado sua complementação pelo perito e, mesmo assim sequer foram acrescentados esclarecimentos capazes de dirimir à lide, não poderia o juízo se valer deste para que fosse proferida sentença de improcedência em face da recorrente.
Sabe-se da existência do Enunciado 72 da Turma Recursal da Justiça Federal da 2a Região que prevê que ‘Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.’ Ainda que o conhecimento e os fundamentos técnicos da medicina devam ser esclarecidos por profissional habilitado, na qualidade de auxiliar da justiça, as considerações apresentadas por estes em seus laudos não devem ser consideradas como sendo verdade absoluta e é de extrema importância que se assegure ao segurado o direito de revisão e possibilidade de elaboração de novo laudo, sob pena de cercear os direitos de impugnação dos meios de prova.
A partir do momento em que o juízo determina que o perito esclareça seu laudo e responda os quesitos do juízo, há a obrigação de que acrescente aos autos informações complementares capazes de dirimir a lide e sanar quaisquer dúvidas.
Entretanto, se o próprio Expert se limita, na complementação do laudo, a somente ratificar o laudo anterior, não é possível que se tenha convicção nas informações prestadas pelo Expert, ainda que este seja profissional habilitado e com currículo compatível à função.
Há a clara certeza de que está afastada a higidez do laudo, por falta de esclarecimentos técnicos de pontos trazidos pelo próprio juízo originário e pela recorrente.
Além do mais, em que pese a recorrente ter apresentado laudo que comprovam o seu acometimento de 8 doenças diversas, o perito somente informou ter realizado o teste e pesquisa de fibromialgia por meio de pontos corporais dolorosos a digito de pressão, não tendo realizado testes específicos das demais comorbidades que acometem a recorrente.
Em que pese a gravidade da fibromialgia e os impactos que esta doença pode acarretar em seus portadores, o que mais incapacita a recorrente ao exercício de sua função de costureira é a tendinite bicepital M75.2, considerando a necessidade de realização de movimentos repetitivos de suas mãos e pés, estando a recorrente completamente incapacitada considerando as fortes dores em suas mãos e a perda gradual da força, equilíbrio e mobilidade dos membros fundamentais para o exercício da sua função.
O perito deveria ter realizado teste específico para análise da tendinite bicipital M75.2, sendo estes: Teste de Yergason, o Teste de Speed e o Teste de O'Brien, que são essenciais para a identificação da dor e sinais de instabilidade do tendão.1 Ademais, notou-se no laudo do Expert que houve a descriminação à função de costureira autônoma realizada pela recorrente, como se quem trabalha de casa e de forma autônoma não poderia sofrer com incapacidade ao trabalho, atribuindo tal possibilidade somente a segurados que tenham vínculo empregatício formal, o que é uma clara afronta ao direito da segurada recorrente.
O fato da recorrente trabalhar de sua residência de forma autônoma como costureira agrega ainda mais credibilidade à incapacidade da parte, considerando que a mesma não detém aparelhos tecnológicos e ergonômicos para o exercício de sua função, sendo certo que, com a pouca aparelhagem que a autora possui, há de se fazer imenso esforço físico, repetição de movimentos, tudo isso em equipamentos extremamente não ergonômicos e que não permitem segurança à recorrente.
Assim, sendo certo que o laudo emitido pelo Expert que, ressalta-se, fora impugnado pela recorrente, não é capaz de esclarecer sobre os questionamentos do juízo, nem mesmo esclarecer de forma técnica as condições de saúde da recorrente e o impacto destas na função exercida pela recorrente, não há dúvidas pela necessidade da reforma da sentença para que seja possibilitado o retorno dos autos para realização de nova perícia por perito diverso a ser nomeado pelo juízo.
DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Por todo o exposto, requer a recorrente a anulação da sentença, para que seja determinada a descida dos autos para realização de nova perícia com perito diverso a ser nomeado pelo Juizo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 59/61).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 04/09/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 17/09/2024; Evento 29 e complemento no Evento 42), realizada por médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 59 anos de idade, não é portadora de “distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho” (Evento 29, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Segundo o I.
Perito, a autora “não comprova manutenção em tratamentos mais regulares” (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 29, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert considerou todas as patologias alegadas na inicial (Evento 29, LAUDPERI1, Página 1): “consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de ‘C50 Neoplasia maligna da mama, M79.7 – Fibromialgia (fibromiosite, fibrosite ou miofibrosite), M75.2 Tendinite bicepital, CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID G56 – Mononeuropatias dos membros superiores, CID M54.5 – Dor lombar baixa (casos de lombalgia), CID G56.0 – Síndrome do túnel do carpo, CID 10 – C50.1 Neoplasia maligna da porção central da mama’”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 29, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “a parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares.
Foi elaborada pesquisa de fibromialgia por meio de pontos corporais dolorosos a digito pressão que se mostrou negativa.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo- hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento”.
Verifica-se que o exame clínico foi direcionado a todos os órgãos potencialmente acometidos pelas patologias alegadas pela autora.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 29, LAUDPERI1, Página 3): “laudos médicos, emitidos em 07/02/20 – 09/03/22 - 28/02/23 - 12/12/23.
Laudo risco cirúrgico, emitido em 24/01/22.
Atestado médico, emitido em 23/01/24.
Receituário, de 23/01/24”.
No ponto, o Expert complementou o laudo com a informação de que “foram apresentados laudos médicos informando que a autora teria sido acometida por tumor de mama, porem, sem informações mais esclarecedoras ou laudos de exames complementares que permitam melhores avaliações” (Evento 42, LAUDO1, Página 10).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 29, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantespara o trabalho.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho da atividade de costureira autônoma, no âmbito da sua própria residência.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho”.
No complemento do laudo, à luz dos quesitos do Juízo do Evento 16 e dos quesitos autorais do Evento 32, o I.
Perito ratificou no complemento do laudo (Evento 42) a conclusão de inexistência de “lesões, sequelas ou distúrbios com manifestações incapacitantes”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Cabe, por fim, afastar a alegação recursal de que a manifestação do I.
Perito do Evento 42 não se prestou a complementar o laudo.
Na verdade, os quesitos autorais do Evento 32, são redundantes com as respostas já oferecidas pelo I.
Perito no laudo original do Evento 29.
Ou seja, esses quesitos não têm a característica de complementares.
Bem assim, no que diz respeito aos quesitos do Juízo (do Evento 16), cabe dizer que o laudo pericial original é do tipo eletrônico, que consiste em ferramenta disponibilizada pelo sistema processual E-proc.
Trata-se de mecanismo racionalizador do processo e que ajuda a absorver a demanda de milhares de perícias realizadas mensalmente no âmbito da Justiça Federal.
Na lógica dos laudos eletrônicos, os quesitos são habilitados ao perito em função das respostas que são dadas.
Assim, quesitos irrelevantes e/ou prejudicados por respostas anteriores não aparecem no formato final do laudo.
Logo, a ausência de respostas no laudo original aos quesitos textualmente formulados pelo Juízo (suprimida no complemento do laudo do Evento 42) não torna o trabaho pericial nulo.
Quanto à referência a condições pessoais da autora, como idade e escolaridade, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 16).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:54
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/03/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/10/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
09/10/2024 14:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERUSIA BARBOSA DO CARMO <br/> Data: 17/09/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
-
25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:46
Determinada a citação
-
24/07/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:00
Determinada a intimação
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:04
Determinada a intimação
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004349-95.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
-
29/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002929-39.2025.4.02.5112
Ademilton Pinheiro Gulinelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0075183-75.2018.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Diego Oliveira Barbati
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 11:00
Processo nº 5007076-69.2024.4.02.5104
Glaucia Dias Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 19:53
Processo nº 5000370-94.2025.4.02.5117
Condominio Residencial Jockey Club V
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Carreiro Honorato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 16:38
Processo nº 5003727-07.2024.4.02.5121
Fabio Jose dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 14:31