TRF2 - 5007076-69.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
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20/08/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007076-69.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: GLAUCIA DIAS PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 25/11/2022 E DCB EM 05/11/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.816.113-5, com DIB em 25/11/2022 e DCB em 05/11/2024; Evento 4, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de recepcionista (perícias administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 17; e judicial, Evento 24, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Colenda Turma Eméritos Julgadores A Autora ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada capacidade ao trabalho.
Instruído o processo, foi realizada perícia médica Evento, oportunidade em que o Sr.
Perito negou a existência de incapacidade ao trabalho.
O parecer exarado foi acolhido pelo juízo singular, culminando na improcedência do feito.
Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente, visando a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica com especialista em Psiquiatria e ortopedia /traumatologia.
Razões Recursais Realizada perícia médica o Sr.
Perito informou que o Requerente apresenta as seguintes doenças: - M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - M75.1 - Síndrome do manguito rotador A Requerente é portadora também de Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos( CID F32.3) e de transtorno de ansiedade generalizada (excessiva e persistente - CID F 41.1) além disso, apresenta quadro clínico de hérnia discal cervical (CID M50 e CID M51.2), afetando os níveis (CID C5 e C6) , o que lhe causa dores e outros sintomas na região do pes, ombro, braço, antebraço, dorso da mão e dedos, incluindo fraqueza muscular, perda de sensibilidade na axila e dificuldade para flexionar.
Ao sentenciar o feito, assim fundamentou o juízo de primeiro grau: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por Gláucia Dias Peres em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 03/02/2025, que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais (laudo no evento 24).
Acolho e fundamento a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, o qual utilizo como razões de decidir, passando a analisar a impugnação juntada pela parte autora no evento 28.
Conforme exposto no laudo pericial, a autora Gláucia Dias Peres, apresenta diagnósticos de deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
A análise meticulosa das condições da autora, realizada durante a perícia médica, revelou que, apesar das patologias diagnosticadas, não há incapacidade laboral que a impeça de exercer sua função de recepcionista, atividade que é predominantemente administrativa e executada usualmente em computador, sem exigência de esforço físico significativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial "[...] Não há incapacidade para a atividade habitual de recepcionista, atividade administrativa, em computador, sem esforço físico.
Não verificado em exame pericial limitação funcional para a atividade laboral exercida." O laudo também esclarece que, embora a autora apresente queixas de dor e outros sintomas psiquiátricos, os exames clínicos detalhados não corroboram com uma limitação funcional que justifique a incapacidade para o trabalho.
As observações do perito indicam que os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico observado, o que sugere uma resposta incoerente às queixas apresentadas em relação à anatomia.
A esse respeito, extrai-se do laudo pericial: "[...] Teste clínico realizado em exame pericial com resposta incoerente a queixa apresentada e ao teste realizado, em relação a anatomia." Além disso, é importante destacar que, segundo o laudo, a autora realiza tratamentos adequados, incluindo medicamentosos e fisioterápicos, o que contribui para a manutenção de sua capacidade laboral.
O perito ainda menciona que o envolvimento em atividades produtivas, como o trabalho, pode ser benéfico para casos de depressão estabilizada, proporcionando estrutura, propósito e uma distração dos sintomas depressivos, melhorando o humor e a autoestima da autora.
Portanto, a impugnação apresentada, que solicita a realização de nova perícia médica sob a alegação de incapacidade laboral, não encontra respaldo nos achados do laudo pericial detalhado.
Assim, conclui-se que a autora não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais habituais, conforme fundamentado pelo exame pericial.
Os novos argumentos apresentados em sede de impugnação não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício pretendido exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que exames, receituário, ou laudos particulares com opinião diversa, não faz com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
A contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente.
Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pelo perito é que a opinião do expert deve ser afastada como elemento principal de convencimento.
Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora.
Em que pese a irresignação da parte autora quanto à ausência de especialidade médica do perito na área relativa à patologia da parte autora, não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo mesmo.
De forma consistente, o laudo formulado por profissional médico de confiança do juízo constatou que a parte autora apresenta uma patologia, todavia não está incapacitada para o trabalho.
Vale dizer que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Deve-se salientar que o i. perito está devidamente cadastrado nos sistemas da Justiça Federal e é plenamente capaz de realizar perícias no que concerne à possibilidade de retorno ao labor.
Caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, certamente o próprio expert a teria mencionado.
Ademais, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter vindo aos autos um laudo desfavorável aos seus interesses, sendo certo de que havia sido intimada da perícia em despacho de que constava a especialidade médica do auxiliar do juízo. Vê-se que o perito considerou a profissão da parte autora, traçou histórico clínico, verificou documentos juntados, enfim, realizou a análise completa do caso, com referências suficientes aos elementos de convicção que levaram à conclusão pela capacidade laborativa.
Tendo o laudo pericial apresentado as justificativas necessárias para as conclusões a que chegou o perito, não deve ser acolhida a argumentação de perigo abstrato relacionado ao retorno da parte autora às suas atividades laborativas.
Indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e tanto o perito do INSS quanto o perito do juízo concluíram pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias até que a parte autora tenha uma conclusão que lhe seja favorável.
Além disso, a solicitação encontra óbice legal.
A Lei nº 13.876/19, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o INSS figure como parte, em seu art. 1º, § 3º, vedava expressamente a realização de duas ou mais perícias médicas por processo judicial, sendo garantido o pagamento de honorários para apenas uma perícia.
Tal comando foi posteriormente replicado pela inclusão do § 4º, através da Lei 14.331/22, atualmente vigente.
Diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como para a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho, devendo o pleito ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas." Excelências, é notório que a perita por não possuiu especialidade de acordo com o contido no laudo: Não emitiu um laudo com precisão, uma vez que não domina a especialidade das doenças em que a autora é portadora.
Suas atividades laborativas exige concentração para não ter erro e nem acidente de trabalho, o que não é possível exigir da autora que vem sofrendo com Transtorno misto ansioso e depressivo, que chora constantemente , além de escutar vozes chamando por ela, ouve pessoas batendo em sua porta, caracterizando um transtorno neurológico.
As fortes medicações que vem tomando a reação também o incapacita.
A autora trabalha no setor em que não fica exclusivamente sentada no computador, mas separa EPIs, como botina pesada receber os visitantes, trabalho sentada e no computador.
O médico que acompanha o tratamento da autora informou sua incapacidade.
Dessa forma, a doença da autora não está controlada.
Como visto, Excelências, o laudo pericial do Evento vai de encontro aos documentos médicos constantes nos autos.
Por estes motivos, o Requerente não se conforma com a sentença proferida, a qual acolheu a conclusão manifestamente equivocada do Sr.
Perito Judicial.
Vale destacar , que o perito judicial não é especialista na área da doença do autor, motivo este que requerer, a anulação da sentença para ser realizado nova pericia com o especialista que poderá optar sobre a gravidade e riscos da doença da autora , no tocante ao retorno do trabalho.
Dessa forma, como a autora irá prover seu sustento se está incapacitada de exercer atividade laborativa? Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe para não caracterizar cerceamento de defesa.
DO PEDIDO ISTO POSTO, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica com especialista." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37, 39 e 40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ademais, requer nova perícia médica com especialista em ortopedia e psiquiatria. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 03/02/2025; Evento 24), realizada por médica do trabalho (conforme consta no despacho do Evento 11 e no cadastro do nosso sistema AJG), fixou que a autora, atualmente com 60 anos de idade, embora portadora de outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), não está incapaz para suas atividades de recepcionista.
A Perita colheu o histórico e as queixas (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1). "Periciada alega início dos sintomas em 2018 de bursite em ombros, tendo agravado em 2020.
Em tratamento fisioterápico e RPG.
Há 1 ano perda da mãe, dores aumentaram de intensidade, não tem vontade de sair de casa.
Pai está com câncer.
Faz acompanhamento na neurocirurgia, psiquiatria e psicologia.
Alega vozes chamando por ela, ouve pessoas batendo em sua porta.
Relata que teve muitos problemas com marido, agressivo.
Alega roer unhas.
Tratamentos por plano de saúde.
Medicações em uso: Tramadol em caso de dor.
Alprazolam, Escitalopram, Quetiapina (refere troca recente).
Antecedentes médicos relevantes: AVC em 1996, hemiparesia esquerda.
História familiar: AVC avô materno.
História social: separada, mora sozinha, 1 filho que mora com o pai, ela faz as atividades da casa, por vezes irmãs ajudam e paga faxineira.
Ela faz seus cuidados de higiene.
Hábitos de vida: nega tabagismo ou etilismo.
Praticando pilates e hidroginástica." O exame clínico constatou o seguinte (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2, campo "exame físico/do estado mental"). "Periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor algo deprimido, chora ao falar de seus problemas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, hipertonia de rombóides (ombros).
Palpação de coluna lombar e cervical indolor.
Mobilidade de coluna cervical preservada, lombar flexão limitada por referir dor .
Teste de rotação de ombros negativo.
Manobra de distração da coluna cervical com dor (queixa não compatível anatomicamente).
Teste de Spurling negativo.
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Hoover negativo.
Teste de Valsalva negativo.
Teste de Brudzinski negativo.
Teste de Babinsky positivo (normal).
Exame de ombros com palpação indolor, mobilidade e amplitude de movimentos preservadas, Teste de Gerber negativo.
Mãos com postura fixa, dificuldade em abertura de dedos com diminuição de força (sequela do AVC)." A Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2). "Laudos: ortopedia de 31/01/2025, 01/11/2024, 03/01/2023, 27/12/2022; neurocirurgia de 25/11/2022; ASO (atestado de saúde ocupacional) de 13/10/2022; laudos INSS; médico assistente de 03/02/2025; psiquiatria de 29/01/2025; Hospital Unimed de 03/02/2025, 28/10/2024, 15/02/2022, 03/11/2022.
Exames: ressonância magnética de coluna cervical de 02/06/2022.
Outros: declaração da Fisioterapia de 03/01/2023, 04/01/2023, 03/11/2022; Declaração da Psicologia de 27/01/2025".
Por fim, a Perita concluiu (Evento 24, LAUDPERI1, Páginas 2 e 3, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. A peça recursal alega que "o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos constantes nos autos".
Contudo a mera alusão genérica a documentos acostados aos autos - sem qualquer indicação de qual seja o documento, sem alusão ao seu conteúdo e sem articulação que demonstre a razões pelas quais esse conteúdo infirmaria a conclusão pericial - não é capaz de contrapor as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Quanto à impugnação à I.
Perita, sobretudo sobre sua especialidade, devem ser feitas as seguintes considerações.
O I.
Magistrado que conduzia o processo indicou a Expert de sua confiança, que foi perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir.
Analisou o caso à luz das patologias apresentadas na inicial e em momento algum suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Além disso, a Perita, como já mencionamos, é especialista em medicina do trabalho, especialidade adequada para considerar o conjunto das patologias (eis que a autora é poliqueixosa) e os seus possíveis efeitos limitantes para o trabalho.
A qualificação também consta no CRM. Outrossim, na inicial, a autora não requereu perícia judicial com alguma especialidade.
O Juízo de origem é que determinou (Evento 11) que fosse realizada perícia com especialista em medicina do trabalho.
Entretanto, a autora, devidamente ciente (Eventos 12 e 19), não impugnou tal especialidade (Evento 23).
Dessa forma, não há nulidade que enseje a designação de nova perícia médica. No mais, a Perita foi clara quanto a justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora: "não há incapacidade para a atividade habitual de recepcionista, atividade administrativa, em computador, sem esforço físico.
Não verificado em exame pericial limitação funcional para a atividade laboral exercida".
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:53
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 22:11
Juntada de Petição
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04/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 18
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 12 e 13
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19/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA DIAS PERES <br/> Data: 03/02/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA L
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17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:50
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:35
Juntado(a)
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16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 22:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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