TRF2 - 5004735-31.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:12
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
08/09/2025 18:44
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
08/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Petição
-
02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO02
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004735-31.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JANAINA MAGALHAES DE OLIVEIRA MARQUES PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARQUES PASSOS (OAB RJ187945) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFORME A SENTENÇA, A PARTE AUTORA PRETENDE “(I) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENTRE 21/05/2023 E 16/08/2023; (II) A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JÁ RECONHECIDO PELA 28ª JUNTA DE RECURSOS, ENTRE 17/08/2023 E 27/12/2023; (III) A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ENTRE 28/12/2023 E 24/04/2024; (IV) O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 31/651.116.645-0; E (V) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.” ADIANTO QUE A CONTROVÉRSIA RECURSAL (RECURSO EXCLUSIVO DO INSS) DIZ RESPEITO UNICAMENTE À CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. A SENTENÇA FIXOU A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, A SENTENÇA VALOROU A DINÂMICA DOS FATOS E CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL: “A AUTORA, INCAPAZ PARA O TRABALHO, TEVE SEU DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUBTRAÍDO POR CONTA DE O SERVIDOR DO INSS NÃO ANALISAR CORRETAMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS E APONTAR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NO RGPS.
DE ACORDO, COM OS DADOS REGISTRADOS NO CNIS (EVENTO 4), EMBORA HAJA CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, A AUTORA JÁ HAVIA VERTIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, O QUE LHE ASSEGURAVA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, NA FORMA DO ART. 15, II, § 1º DA LEI 8.213/1991.
NOTA-SE, PORTANTO, QUE A ANÁLISE SUPERFICIAL FEITA PELO SERVIDOR DA AUTARQUIA PREJUDICOU A PARTE AUTORA.
ALÉM DISSO, O DIREITO AO BENEFÍCIO FOI RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL DESDE 02/02/2024 E ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO HOUVE A IMPLANTAÇÃO”.
VÊ-SE QUE A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL POR DOIS FUNDAMENTOS: (I) DESÍDIA DO SERVIDOR DO INSS NA ANÁLISE DO DIREITO; E (II) ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO.
O PRIMEIRO FUNDAMENTO NÃO FOI IMPUGNADO PELO RECURSO. QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO, O RECURSO SUSTENTA QUE A “DECISÃO (DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO) FOI PROFERIDA EM FEVEREIRO DE 2024, CABENDO RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO E A DEMANDA FOI AJUIZADA EM JULHO, JUDICIALIZANDO A QUESTÃO E INTERROMPENDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 19 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996)”.
NO PONTO, COLHE-SE DA SENTENÇA O SEGUINTE: “A AUTORA PROTOCOLOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 30/08/2023.
A INCAPACIDADE FOI RECONHECIDA PELO INSS COM INÍCIO EM 16/08/2023.
ENTRETANTO, O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (EVENTO 1, OUT34, FL. 24).
A AUTORA INTERPÔS RECURSO, O QUAL FOI PROVIDO PELA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DETERMINANDO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENTRE 17/08/2023 E 27/12/2023 (EVENTO 1, OUT42).
O JULGAMENTO OCORREU EM 14/02/2024, MAS O BENEFÍCIO NÃO FOI IMPLANTADO”.
O JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO OCORREU, NA VERDADE, EM 02/02/2024 (ACÓRDÃO NO EVENTO 1, OUT42, PÁGINAS 1/4).
NESSE MESMO DIA O PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA OS SETORES CORRESPONDENTES DO INSS DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (CONFORME O “HISTÓRICO DO PROCESSO” DO EVENTO 1, OUT43, PÁGINA 1).
CONFORME O ART. 580 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128/2022, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DE 02/02/2024 “É DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO OU DA CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA, RESPECTIVAMENTE”.
EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO EM 02/02/2024, O PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL TERMINARIA EM 02/03/2024. NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE O INSS TERIA RECORRIDO.
LOGO, A ALEGAÇÃO DE QUE AINDA CABERIA “RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO” É IRRELEVANTE E NÃO JUSTIFICA A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NA VERDADE, EM 06/03/2024, A AUTORA PROTOCOLOU RECLAMAÇÃO NA OUVIDORIA DO INSS COM ALEGAÇÃO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DA 28ª JUNTA DE RECURSOS (EVENTO 1, OUT47, PÁGINA 1).
EM 08/03/2024 RECEBEU A RESPOSTA DE QUE O BENEFÍCIO ESTARIA EM “FILA DE ANÁLISE, AGUARDANDO PROCESSAMENTO POR PARTE DA UNIDADE RESPONSÁVEL” (EVENTO 1, OUT47, PÁGINA 3). À LUZ DESSAS INFORMAÇÕES, A AUTORA AJUIZOU O PRESENTE PROCESSO EM 10/07/2024.
OU SEJA, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO TEVE QUALQUER EFEITO SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NA VERDADE, A AÇÃO FOI AJUIZADA DEPOIS DE MAIS DE CINCO MESES DO RECONHECIMENTO FINAL DO DIREITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
OU SEJA, O INSS JÁ ESTAVA EM MORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LOGO, A AFIRMAÇÃO RECURSAL DE QUE A JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO INTERROMPE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO “ART. 19 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996”, TAMBÉM É INÓCUA. VERIFICA-SE, POR FIM, QUE AO PROFERIR A SENTENÇA (EM 26/03/2025), O JUÍZO DE ORIGEM CONSTATOU QUE O BENEFÍCIO, CUJO DIREITO FOI RECONHECIDO EM 02/02/2024, AINDA NÃO HAVIA SIDO IMPLANTADO.
DIANTE DE TODOS ESSES ELEMENTOS, TENHO QUE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS.
BEM ASSIM, RECONHEÇO QUE O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (FIXADO PELA SENTENÇA) MOSTRA-SE ADEQUADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Conforme a sentença, a parte autora pretende “(i) a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 21/05/2023 e 16/08/2023; (ii) a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária já reconhecido pela 28ª Junta de Recursos, entre 17/08/2023 e 27/12/2023; (iii) a prorrogação do benefício entre 28/12/2023 e 24/04/2024; (iv) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/651.116.645-0; e (v) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.” Adianto que a controvérsia recursal (recurso exclusivo do INSS) diz respeito unicamente à condenação pelos danos morais. A sentença (Evento 28), no que diz respeito aos danos morais, julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da indenização por danos morais Ressalte-se que a mera injustiça ou ilegitimidade da denegação administrativa de benefício não são aptas a causar o dano moral.
A possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à condição humana.
Nesse sentido, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos.
Não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário.
Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir. No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa.
Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação. Essa é a hipótese dos autos.
A autora, incapaz para o trabalho, teve seu direito ao benefício previdenciário subtraído por conta de o servidor do INSS não analisar corretamente as contribuições previdenciárias vertidas e apontar ausência de qualidade de segurada no RGPS.
De acordo, com os dados registrados no CNIS (evento 4), embora haja contribuições intempestivas após o início da incapacidade laborativa, a autora já havia vertido mais de 120 contribuições previdenciárias, o que lhe assegurava a prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, II, § 1o da Lei 8.213/1991.
Nota-se, portanto, que a análise superficial feita pelo servidor da autarquia prejudicou a parte autora. Além disso, o direito ao benefício foi reconhecido em sede recursal desde 02/02/2024 e até a presente data, não houve a implantação. Dessa forma, a decisão do INSS é teratológica (erro grosseiro e inescusável) e teve como resultado a supressão da renda indispensável para a sobrevivência da autora, no momento em que se encontrava sem possibilidade de trabalhar. Cuida-se de fato grave, com potencialidade de causar significativo sofrimento em qualquer pessoa de sensibilidade média.
Não se trata de mero dissabor cuja tolerância seria exigível.
Há dano moral indenizável. O valor da indenização deve levar em conta: (i) a extensão da ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
Tendo em vista tais critérios e a situação lesiva, fixo a indenização em R$ 10.000,00, em valores atuais. A compensação por danos morais deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (...) (ii) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00.
Tal valor deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.” O INSS-recorrente (Evento 34), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Trata-se de demanda na qual a Autarquia foi condenada a concessão de benefício por incapacidade, bem como ao pagamento de indenização por supostos danos moraissofridos em virtude da demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo. A hipótese, entretanto, é de mera demora da administração, justificável se considerarmos que a decisão foi proferida em fevereiro de 2024, cabendo recurso administrativo ao Conselho e a demanda foi ajuizada em julho, judicializando a questão e interrompendo o processo administrativo (Art. 19 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996). (...) Por todo o exposto, requer o INSS seja dado provimento ao recurso inominadopara que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de indenização a título de DANOS MORAIS, nos termos da argumentação supra.
Caso assim não entendam, requer a redução da condenação para patamar compatível.” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 36.
Examino.
Como visto, a controvérsia recursal (recurso exclusivo do INSS) diz respeito unicamente à condenação pelos danos morais. Conforme acima transcrito, a partir da análise dos elementos dos autos, a sentença valorou a dinâmica dos fatos e concluiu pela existência do dano moral: “a autora, incapaz para o trabalho, teve seu direito ao benefício previdenciário subtraído por conta de o servidor do INSS não analisar corretamente as contribuições previdenciárias vertidas e apontar ausência de qualidade de segurada no RGPS.
De acordo, com os dados registrados no CNIS (evento 4), embora haja contribuições intempestivas após o início da incapacidade laborativa, a autora já havia vertido mais de 120 contribuições previdenciárias, o que lhe assegurava a prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, II, § 1º da Lei 8.213/1991.
Nota-se, portanto, que a análise superficial feita pelo servidor da autarquia prejudicou a parte autora.
Além disso, o direito ao benefício foi reconhecido em sede recursal desde 02/02/2024 e até a presente data, não houve a implantação”.
Vê-se que a sentença reconheceu a existência do dano moral por dois fundamentos: (i) desídia do servidor do INSS na análise do direito; e (ii) atraso na implantação do benefício reconhecido em sede de recurso ordinário administrativo.
O primeiro fundamento não foi impugnado pelo recurso. Quanto ao segundo fundamento, o recurso sustenta que a “decisão (de deferimento do benefício em grau de recurso ordinário administrativo) foi proferida em fevereiro de 2024, cabendo recursoadministrativo ao Conselho e a demanda foi ajuizada em julho, judicializando a questão e interrompendo o processo administrativo (Art. 19 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996)”.
No ponto, colhe-se da sentença o seguinte: “a autora protocolou requerimento administrativo em 30/08/2023.
A incapacidade foi reconhecida pelo INSS com início em 16/08/2023.
Entretanto, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada no Regime Geral da Previdência Social (evento 1, OUT34, fl. 24).
A autora interpôs recurso, o qual foi provido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social determinando a concessão do auxílio por incapacidade temporária entre 17/08/2023 e 27/12/2023 (evento 1, OUT42).
O julgamento ocorreu em 14/02/2024, mas o benefício não foi implantado”.
O julgamento em sede de recurso ordinário administrativo ocorreu, na verdade, em 02/02/2024 (acórdão no Evento 1, OUT42, Páginas 1/4).
Nesse mesmo dia o processo foi encaminhado para os setores correspondentes do INSS de reconhecimento de direitos (conforme o “histórico do processo” do Evento 1, OUT43, Página 1).
Conforme o art. 580 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o prazo para interposição de recurso especial contra o acórdão de 02/02/2024 “é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente”.
Em função do julgamento em 02/02/2024, o prazo para o recurso especial terminaria em 02/03/2024. Não há notícia nos autos de que o INSS teria recorrido.
Logo, a alegação de que ainda caberia “recurso administrativo ao Conselho” é irrelevante e não justifica a demora no cumprimento da decisão. Na verdade, em 06/03/2024, a autora protocolou reclamação na ouvidoria do INSS com alegação de atraso no cumprimento do acórdão da 28ª Junta de Recursos (Evento 1, OUT47, Página 1).
Em 08/03/2024 recebeu a resposta de que o benefício estaria em “fila de análise, aguardando processamento por parte da unidade responsável” (Evento 1, OUT47, Página 3). À luz dessas informações, a autora ajuizou o presente processo em 10/07/2024.
Ou seja, o ajuizamento da ação não teve qualquer efeito sobre eventual suspensão do processo administrativo.
Na verdade, a ação foi ajuizada depois de mais de cinco meses do reconhecimento final do direito em âmbito administrativo.
Ou seja, o INSS já estava em mora ao tempo do ajuizamento da ação. Logo, a afirmação recursal de que a judicialização da questão interrompe o processo administrativo, nos termos do “art. 19 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996”, também é inócua. Verifica-se, por fim, que ao proferir a sentença (em 26/03/2025), o Juízo de origem constatou que o benefício, cujo direito foi reconhecido em 02/02/2024, ainda não havia sido implantado.
Diante de todos esses elementos, tenho que as alegações recursais não podem ser acolhidas.
Bem assim, reconheço que o montante de R$ 10.000,00 (fixado pela sentença) mostra-se adequado para a reparação do dano moral.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas, eis que o INSS, recorrente vencido, é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:00
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 02:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2024 08:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição
-
27/11/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA MAGALHAES DE OLIVEIRA MARQUES PASSOS <br/> Data: 21/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Pe
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:47
Despacho
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Petição
-
21/07/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/07/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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