TRF2 - 5003932-63.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003932-63.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NAIARA LIMA DA SILVA (OAB ES031870) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 18/07/2024). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ATIVIDADE DE GESSEIRO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE 2) DA LEI 14.126/2021.
EM 23/03/2021, FOI PUBLICADA (E ENTROU EM VIGOR) A LEI 14.126/2021, QUE “CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL”.
A LEI TEM APENAS UM ARTIGO.
A LEI, A NOSSO VER, NÃO É MUITO FÁCIL DE COMPREENDER.
NO CAPUT, PARECE DECRETAR QUE AS PESSOAS PORTADORAS DE VISÃO MONOCULAR SERÃO NECESSARIAMENTE CONSIDERADAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, O QUE NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO, POIS A DEFICIÊNCIA, QUE RESULTA EM INCAPACIDADE LABORATIVA, DECORRE DE UM QUADRO CONCRETO E INDIVIDUAL .
OU SEJA, A INCAPACIDADE DEVE SER APURADA EM CADA CASO CONCRETO, POR MEIO DE ESTUDO PERICIAL.
A VISÃO MONOCULAR É UM CONCEITO MUITO AMPLO, QUE VAI DESDE SIMPLESMENTE NÃO TER VISÃO EM UM OLHO MAS TER VISÃO NORMAL NO OUTRO (COMO É O CASO DOS AUTOS), ATÉ CASOS EM QUE O OLHO AINDA FUNCIONAL TEM ACUIDADE REDUZIDA OU BEM REDUZIDA.
O PARÁGRAFO ÚNICO, DE SUA VEZ, PARECE AFASTAR A NOÇÃO DE NECESSÁRIA DEFICIÊNCIA (O QUE SERIA UMA FICÇÃO), POIS REMETE A HIPÓTESE À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA): “O PODER EXECUTIVO CRIARÁ INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA”.
NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021, O PODER EXECUTIVO BAIXOU O CORRESPONDENTE REGULAMENTO, O DECRETO 10.654/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA VISÃO MONOCULAR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA” E DIZ O SEGUINTE.
PORTANTO, O DECRETO CONFIRMA A NOÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA NÃO PODE DECORRER SIMPLESMENTE DA PREVISÃO HIPOTÉTICA E ABSTRATA DA LEI, MAS DEMANDA AVALIAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, O QUE SE FEZ NO PRESENTE CASO. ESSES MESMOS FUNDAMENTOS APLICAM-SE À LC 142/2013, QUE, EM SEU ART. 4º, DETERMINA QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”.
ENFIM, NÃO HÁ DEFICIÊNCIA CAUSADORA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 651.117.525-5, com DER em 18/07/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 5, LAUDO1, Páginas 51/52.
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de gesseiro (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 32), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “No presente processo fora realizada perícia médica (evento 21), que constatou que o Autor é apto ao trabalho, não necessitando de auxílio permanente de terceiros, em face da sua grave moléstia (cegueira em um dos olhos).
Ainda, fixou a DII em 2006, vejamos; (...) Observem, Excelências, que o Autor começou o início de suas lesões em 2006, e diante disso nunca deixou de trabalhar, e somente ficou com cegueira total após todo esse tempo o que no momento o impossibilita sim de trabalhar, visto que esta grande parte de sua vida trabalhou em obras como Gesseiro, e hoje não consegue trabalho. Trata-se de uma pessoa idosa com 64 anos, que não consegue mais ser inserido ao mercado de trabalho, que possui direito, pois é uma pessoa com deficiência, e a pessoa com deficiência possui direito a aposentadoria por invalidez, possui as provas anexadas e ainda precisa recorrer mais uma vez ao judiciário, para ter seu direito garantido. Laudos e exames anexados atestam sua cegueira monocular e visão subnormal em olho esquerdo. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si ( AgRg no Ag 1270388/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). A Segunda Turma do TRF1 tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des.
Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des.
Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021) Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar que o recorrente é cego do olho direito e, além de estar com a visão do olho esquerdo comprometida, sempre laborou no meio rural e obras, tem idade avançada e baixo grau de escolaridade.
Tais circunstâncias, reunidas, seguramente permitem concluir pela sua incapacidade laborativa total e permanente, conforme deixou de estimar o perito, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.
Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. (...) Quanto ao implemento da carência, vale destacar que esta é dispensada no caso dos autos (cegueira), por se tratar de doença contemplada no rol previsto no artigo 151 da LBPS: (...) Sendo assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%do art. 45 da Lei 8.213/91 é medida que se impõe. Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade desde seu pedido administrativo. DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38, 40 e 43).
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da DER, em 18/07/2024, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez. Essa articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 12/11/2024; Eventos 21/23), realizada por oftalmologista, no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O autor, assistido por advogada desde a propositura da ação, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 25 e 27), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 29).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Da Lei 14.126/2021.
Sobre a alegação de que o autor seria deficiente, considero pertinentes alguns comentários a respeito da Lei 14.126/2021.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que “classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A Lei tem apenas um artigo. “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência, que resulta em incapacidade laborativa, decorre de um quadro concreto e individual .
Ou seja, a incapacidade deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro (como é o caso dos autos), até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência” e diz o seguinte. “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.” Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez no presente caso. Esses mesmos fundamentos aplicam-se à LC 142/2013, que, em seu art. 4º, determina que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Enfim, a prova pericial demonstrou que, no caso concreto, não há deficiência causadora de incapacidade.
Por fim, quanto à referência a condições pessoais do autor, como idade escolaridade, mencionadas no recurso, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:01
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/12/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/12/2024 05:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 22:21
Juntada de Petição
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15/12/2024 22:01
Juntada de Petição
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15/12/2024 21:47
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA DOS SANTOS <br/> Data: 12/11/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. AFONSO CARLOS - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26. Centro. Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS VIEIRA TRAVAS
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:29
Despacho
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11/09/2024 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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