TRF2 - 5006899-18.2023.4.02.5112
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS504
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27/08/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006899-18.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOAO JOSE RIBEIRO BRAGA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão aposentadoria especial. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve habitualmente exposto a eletricidade de tensões entre 110V e 13,8Kv.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto Conforme decisão do evento 4, apenas restaram a ser analisados no presente feito, em razão de coisa julgada produzida em processos anteriores, os períodos de 23/10/1985 a 02/07/1986, de 18/11/1987 a 11/04/1988, de 21/06/1988 a 16/01/1992 e de 01/09/1992 a 27/06/1999 1) Do período de 23/10/1985 a 02/07/1986 Consta da CTPS do autor que ele laborava no período como servente na Concic Engenharia Ltda (evento 11, anexo 2, fl. 20).
O autor não apresenta PPP ou outro documento que comprove as funções exercidas no período, o que inviabiliza o enquadramento da atividade à previsão do código 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 ou em outro item deste ou do Anexo ao Decreto 83.080/79. 2) Do período de 18/11/1987 a 11/04/1988 Consta da CTPS do autor que ele laborava no período como servente na Empresa Carioca de Engenharia Ltda (evento 11, anexo 2, fl. 20).
O autor não apresenta PPP ou outro documento que comprove as funções exercidas no período, o que inviabiliza o enquadramento da atividade à previsão do código 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 ou em outro item deste ou do Anexo ao Decreto 83.080/79. 3) Do período de 21/06/1988 a 16/01/1992.
Consta da CTPS do autor que ele laborava no período como servente na SEMISA (evento 11, anexo 2, fl. 21).
O autor não apresenta PPP ou outro documento que comprove as funções exercidas no período, o que inviabiliza o enquadramento da atividade à previsão do código 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 ou em outro item deste ou do Anexo ao Decreto 83.080/79. 4) Do período de 01/09/1992 a 27/06/1999 Não há interesse de agir quanto ao enquadramento como tempo especial referente ao período acima, isso porque já reconhecido, em título judicial transitado em julgado, como especial, nos autos do processo nº 0018984-05.2015.4.02.5112, sem reconhecimento do direito à aposentadoria especial (evento 42)”. À vista do recurso interposto, o autor alegou que: “O cerne da questão limitou-se ao não reconhecimento do labor do Recorrente como especial, por considerar a Sentença que não restou comprovada a exposição a eletricidade acima de 250V.
Contudo, este não é o entendimento mais correto.
O PPP emitido pela Informação Omitida, atesta que o Autor esteve habitualmente exposto a eletricidade de tensões entre 110V e 13,8Kv”.
Contudo, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
Em relação ao agente nocivo eletricidade, não há, de fato, prova da exposição em tensão superior a 250 Volts, nos períodos controvertidos, sendo certo que não cabe o puro e simples enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS.
ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS: 1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA; 3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979; 4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979).
INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028018-40.2013.4.01.4000, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/10/2023 DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:30
Decisão interlocutória
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15/12/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS504J)
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27/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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