TRF2 - 5034527-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034527-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ALICE TEIXEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO40
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02/09/2025 08:38
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034527-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ALICE TEIXEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808)INTERESSADO: JOSE MARIO TEIXEIRA PEREIRA (Representante) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA (PORTUGUESA) ERA CASADA (CASAMENTO EM PORTUGAL) COM O SEGURADO (TAMBÉM PORTUGUÊS), ESTE TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FALECIDO EM 17/12/2022.
A AUTORA FORMULOU TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS: (I) EM 04/03/2023, INDEFERIDO POR PROBLEMAS NA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CASAMENTO, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 8, PROCADM2; (II) EM 03/10/2023, INDEFERIDO TAMBÉM POR PROBLEMAS NA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CASAMENTO, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 8, PROCADM3; E (III) EM 25/04/2024, AINDA SEM DECISÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO, OCORRIDO EM 23/05/2024.
EMBORA O DISCURSO DA INICIAL SEJA CONFUSO, POSTULOU-SE O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO OU DESDE OS REFERIDOS REQUERIMENTOS: "QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO DO NB 207.020.024-2 DER 04/03/2023 OU NB 207.020.024-2 DER 03/10/2023 OU NB 2044355927 DER 24/04/2024 OU QUANDO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE DEPENDE E ESPOSA DO DE CUJUS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, OU SEJA NA DATA DO ÓBITO EM 17/12/2022".
DEPOIS DO AJUIZAMENTO, O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO NO TERCEIRO REQUERIMENTO, COM EFEITO FINANCEIRO DESDE 25/04/2024, CONFORME A CARTA DE CONCESSÃO DO EVENTO 19, CCON2.
O PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL SABER QUAL FOI A DOCUMENTAÇÃO ENTÃO JUNTADA.
A SENTENÇA (EVENTO 38, NÃO MODIFICADA PELA DO EVENTO 49) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, NOS SEGUINTES TERMOS: "DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO O PEDIDO PARA A CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO HÁ PROVA CONCRETA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NAQUELA OCASIÃO, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO REQUERIMENTO NÃO FOI INSTRUÍDO COM OS MESMOS DOCUMENTOS QUE FORAM JUNTADOS NO SEGUNDO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O INDEFERIMENTO NO ANO DE 2023 APARENTEMENTE OCORREU DE MANEIRA CORRETA, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE SER FIXADA NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO, 24/4/2024 (ESSA DATA REMETE AO TERCEIRO REQUERIMENTO, CUJO PROCEDIMENTO NÃO FOI JUNTADO), POR TER SIDO O MOMENTO NO QUAL HÁ EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 53).
A SENTENÇA, NA VERDADE, NÃO EXPÕE ESPECIFICAMENTE O QUE APUROU DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
ESSA APURAÇÃO IMPÕE-SE.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 8, PROCADM2.
O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE.
LOGO EM SEGUIDA, O FILHO-PROCURADOR DA AUTORA JUNTOU, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS, A CERTIDÃO DE CASAMENTO (CELEBRADO EM PORTUGAL) DO EVENTO 8, PROCADM2, PÁGINA 7, EMITIDA EM 26/04/1957, QUE DÁ CONTA DA CELEBRAÇÃO EM 30/07/1956.
SEGUIU-SE O DESPACHO DE INSTRUÇÃO DO EVENTO 8, PROCADM2, PÁGINA 16, QUE É PADRONIZADO (EXIGE ALGUNS DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO JUNTADOS, COMO CERTIDÃO DE ÓBITO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E DO SEGURADO).
QUANTO AO TEMA DO CASAMENTO, O DESPACHO É GENÉRICO TAMBÉM: "CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL (FRENTE E VERSO).
CASO ELA ESTEJA ILEGÍVEL, RASURADA OU RASGADA, APRESENTAR NOVA CERTIDÃO EMITIDA NO CARTÓRIO.
SE O INTERESSADO E O FALECIDO NÃO ERAM CASADOS CIVILMENTE, APRESENTAR NO MÍNIMO DOIS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL, SENDO UM DELES EMITIDO EM ATÉ DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO".
O PROCURADOR JUNTOU NOVAMENTE ALGUNS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS, BEM ASSIM ALGUNS NOVOS QUE FORAM REQUERIDOS.
JUNTOU AINDA OUTRA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EVENTO 8, PROCADM2, PÁGINA 27), ESTA EMITIDA EM 09/06/1960.
SEGUIU-SE O INDEFERIMENTO (EVENTO 8, PROCADM2, PÁGINA 30), NOS SEGUINTES TERMOS: "4.
CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTADA NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
PARA PRODUZIREM EFEITOS PERANTE O INSS, AS CERTIDÕES CIVIS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO EMITIDAS NO EXTERIOR, NO CASO DE ESTRANGEIROS, DEVERÃO SER REGISTRADAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ACOMPANHADAS DA LEGALIZAÇÃO REALIZADA JUNTO ÀS REPARTIÇÕES CONSULARES DO BRASIL NO EXTERIOR".
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O INDEFERIMENTO DEU-SE POR RAZÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO.
EM MOMENTO ALGUM O INSS HAVIA EFEITO ESSE TIPO DE EXIGÊNCIA.
PORTANTO, HOUVE VÍCIO FORMAL DO INDEFERIMENTO POR NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS.
ESSE VÍCIO FORMAL TORNA O INDEFERIMENTO IMPUTÁVEL À FALHA DO INSS.
LOGO, O REQUERIMENTO FOI EFICAZ PARA FIXAR O CUMPRIMENTO DO ART. 74, I, DA LBPS, POIS REALIZADO 67 DIAS DEPOIS DO ÓBITO, E CRIOU O INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO QUE TENHA OCORRIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO.
LOGO, A AUTORA TEM A POSSIBILIDADE DE, EM SEDE JUDICIAL, OBTER O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO.
A ESSA ALTURA, NÃO É MAIS NECESSÁRIO O EXAME DO DIREITO À PENSÃO, POIS ISSO JÁ FOI RECONHECIDO PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
A autora (portuguesa) era casada (casamento em Portugal) com o segurado (também português), este titular de aposentadoria por tempo de contribuição e falecido em 17/12/2022.
A autora formulou três requerimentos administrativos sucessivos: (i) em 04/03/2023, indeferido por problemas na documentação relativa ao casamento, cujo procedimento está no Evento 8, PROCADM2; (ii) em 03/10/2023, indeferido também por problemas na documentação relativa ao casamento, cujo procedimento está no Evento 8, PROCADM3; e (iii) em 25/04/2024, ainda sem decisão ao tempo do ajuizamento, ocorrido em 23/05/2024.
Embora o discurso da inicial seja confuso, postulou-se o benefício desde o óbito ou desde os referidos requerimentos: "que seja concedido o benefício de Pensão por Morte desde a data do requerimento do NB 207.020.024-2 DER 04/03/2023 ou NB 207.020.024-2 DER 03/10/2023 ou NB 2044355927 DER 24/04/2024 ou quando comprovou a sua condição de depende e esposa do De Cujus ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, ou seja na data do óbito em 17/12/2022".
Depois do ajuizamento, o benefício foi deferido no terceiro requerimento, com efeito financeiro desde 25/04/2024, conforme a carta de concessão do Evento 19, CCON2.
O procedimento concessório não foi juntado aos autos, de modo que não é possível saber qual foi a documentação então juntada.
A sentença (Evento 38, não modificada pela do Evento 49) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "da análise dos autos, conclui-se que não merece ser acolhido o pedido para a concessão desde o primeiro requerimento administrativo, pois não há prova concreta de preenchimento dos requisitos naquela ocasião, uma vez que o primeiro requerimento não foi instruído com os mesmos documentos que foram juntados no segundo. Assim, considerando que o indeferimento no ano de 2023 aparentemente ocorreu de maneira correta, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do segundo requerimento, 24/4/2024 (essa data remete ao terceiro requerimento, cujo procedimento não foi juntado), por ter sido o momento no qual há efetiva comprovação de satisfação das condições exigidas para a obtenção do benefícioprevidenciário".
O autor recorreu (Evento 53).
Sem contrarrazões (Eventos 57/59).
Examino.
A sentença, na verdade, não expõe especificamente o que apurou do primeiro requerimento.
Essa apuração impõe-se.
O procedimento está no Evento 8, PROCADM2.
O requerimento foi realizado por telefone.
Logo em seguida, o filho-procurador da autora juntou, dentre outros documentos, a certidão de casamento (celebrado em Portugal) do Evento 8, PROCADM2, Página 7, emitida em 26/04/1957, que dá conta da celebração em 30/07/1956.
Seguiu-se o despacho de instrução do Evento 8, PROCADM2, Página 16, que é padronizado (exige alguns documentos que já haviam sido juntados, como certidão de óbito e documentos pessoais da autora e do segurado).
Quanto ao tema do casamento, o despacho é genérico também: "Certidão de Casamento Civil (frente e verso).
Caso ela esteja ilegível, rasurada ou rasgada, apresentar nova certidão emitida no cartório.
Se o interessado e o falecido não eram casados civilmente, apresentar no mínimo dois documentos para comprovar união estável, sendo um deles emitido em até dois anos antes do óbito".
O procurador juntou novamente alguns documentos já juntados, bem assim alguns novos que foram requeridos.
Juntou ainda outra certidão de casamento (Evento 8, PROCADM2, Página 27), esta emitida em 09/06/1960.
Seguiu-se o indeferimento (Evento 8, PROCADM2, Página 30), nos seguintes termos: "4.
Certidão de casamento apresentada não está de acordo com a legislação.
Para produzirem efeitos perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e óbito emitidas no exterior, no caso de estrangeiros, deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhadas da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior".
Verifica-se, portanto, que o indeferimento deu-se por razões em relação às quais não foi dada a oportunidade de saneamento.
Em momento algum o INSS havia efeito esse tipo de exigência.
Portanto, houve vício formal do indeferimento por não cumprimento do dever de instrução do INSS.
Esse vício formal torna o indeferimento imputável à falha do INSS.
Logo, o requerimento foi eficaz para fixar o cumprimento do art. 74, I, da LBPS, pois realizado 67 dias depois do óbito, e criou o interesse de agir para a judicialização, independentemente do que tenha ocorrido no segundo requerimento.
Logo, a autora tem a possibilidade de, em sede judicial, obter o benefício desde o óbito.
A essa altura, não é mais necessário o exame do direito à pensão, pois isso já foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a pagar as mensalidades do NB 21/204.435.592-7 à autora em relação ao período de 17/12/2022 (óbito/DIB) até 24/04/2024 (véspera da DIP adotada pelo INSS no requerimento deferido), com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:14
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 29/01/2025 12:09:22)
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29/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 27/01/2025 16:01:46)
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29/01/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/11/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/11/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2024 19:20
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/06/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 08:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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