TRF2 - 5008047-54.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008047-54.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MAGNO FERREIRA ANTONIOADVOGADO(A): DANIELA PASCHOAL FEITOSA NARDY (OAB RJ239694)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no evento 27, DOC1, defiro a dilação requerida, porém, por ora, pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
12/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:10
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:56
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008047-54.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MAGNO FERREIRA ANTONIOADVOGADO(A): DANIELA PASCHOAL FEITOSA NARDY (OAB RJ239694)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial (28/07/1988 a 09/02/1990, 01/02/1995 a 28/02/1999, 18/02/2002 a 25/07/2006, 01/10/2007 a 16/11/2009 e 02/09/2010 a 09/03/2018) e a concessão de aposentadoria especial.
Analisando os PPPs apresentados, verifico que, na maioria dos períodos discutidos (evento 1, it. 14-17), o autor exerceu a atividade de vigilante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.".
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no bojo do RE 1368225/RS (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, conforme decisão de 25/03/20221.
Assim, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do feito até que haja decisão do STF no Tema 1.209.
Sem prejuízo do acima determinado, verifico que, quanto ao período de 28/07/1988 a 09/02/1990, o PPP emitido pela empresa ORMEC ENGENHARIA LTDA indica exposição a ruído na intensidade de 92 dB(A) (evento 1, it. 13), sem informação sobre a habitualidade e permanência da exposição ao referido agente físico.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP referente ao período de 28/07/1988 a 09/02/1990 (ORMEC ENGENHARIA LTDA), a fim de regularizar o(s) documento(s) anteriormente(s) juntado(s), suprindo a(s) deficiência(s) abaixo discriminada(s), no prazo de 20 (vinte) dias: a) indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente).
Com a juntada do documento, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, sobreste-se o feito, para aguardar-se o julgamento do Tema 1.209 pelo STF (RE 1368225 RG/RS). 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*19-06&ext=.pdf -
18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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