TRF2 - 5005373-26.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS405
-
28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005373-26.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: BELINE ALVES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/08/1985 a 18/03/1989 e 01/03/1991 a 30/10/1994: O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos nos exercício de suas atividades laborativas nos períodos de 01/06/2011 a 20/03/2019, bem como os demais, 01/06/2009 a 15/06/2011, 08/11/2005 a 05/06/2009, 01/02/2005 a 07/11/2005, 23/01/2002 a 07/05/2002, 02/01/1995 a 05/06/1998, 01/03/1989 a 03/07/1989, 03/09/1984 a 10/07/1985, 19/07/1982 a 18/06/1984.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Logo, passo à análise dos períodos mencionados pelo autor que não foram reconhecidos como especiais pelo INSS: HYGIA EMPRESA BRASILEIRA SERVIÇOS LTDA – 11/02/1982 a 30/06/1982: Conforme CTPS apresentada pelo autor consta o exercício da atividade de servente (evento 9, anexo 7, página 1).
Quanto a atividade de servente, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de servente em empresa do ramo da construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964), conforme entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
Comprovado que o autor desempenhou a atividade de servente e pedreiro, em empresa do ramo da construção civil, e uma vez que os períodos controversos são anteriores a 28/04/1995, faz jus o segurado ao enquadramento por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em atividade em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 4ª Região, Apelação Cível 5008068-32.2020.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021). (grifo nosso) Porém, a empresa acima mencionada não integra o ramo da construção civil, visto que no campo “Esp. do Estabelecimento” na CTPS do autor consta “Prestação de Serviços”, não sendo possível o enquadramento pela atividade.
Destaco que o autor não apresentou o PPP ou outro documento técnico para comprovação da especialidade do período em razão da alegada exposição à eletricidade de alta voltagem.
Portanto, o período de 11/02/1982 a 30/06/1982 não deve ser reconhecido como especial.
BSB SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – 19/07/1982 a 18/06/1984: Conforme CTPS apresentada pelo autor, consta o exercício da atividade de servente (evento 9, anexo 7, página 1).
Como descrito, a atividade de servente pode ser enquadrada se o ramo empresarial for construção civil.
No campo “Esp. do Estabelecimento” na CTPS do autor consta “Serviços”, não sendo possível o enquadramento pela atividade.
Além disso, não há o PPP que demonstre exposição a eletricidade como alegado.
Logo, o período 19/07/1982 a 18/06/1984 não deve ser reconhecido como especial.
DELTA S/A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS – 03/09/1984 a 10/07/1985: Conforme CTPS apresentada pelo autor, consta o exercício da atividade de servente (evento 9, anexo 7, página 4).
Conforme mencionado, a atividade de servente pode ser enquadrada se o ramo empresarial for construção civil.
No campo “Esp. do Estabelecimento” na CTPS do autor consta “Prestação de Serviços”, não sendo possível o enquadramento pela atividade.
Além disso, não há o PPP que demonstre exposição a eletricidade como alegado.
Dessa forma, o período de 03/09/1984 a 10/07/1985 não deve ser reconhecido como especial.
ROMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ENGENHARIA E CONST LTDA – 01/08/1985 a 18/03/1989: Para comprovação da especialidade, o autor apresentou informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos emitido pela empresa – DIRBEN (evento 9, anexo 8, página 5). À época do período de trabalho, não era exigível o PPP, visto que o PPP foi criado para substituir os antigos formulários, os quais eram de preenchimento obrigatório para os trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à saúde.
Sendo assim, o documento apresentado pela parte autora deve ser analisado.
Conforme consta no DIRBEN, há exposição a ruído acima de 95 dB e a eletricidade.
De acordo com a fundamentação já apresentada, até 05/03/1997, o nível legal de tolerância ao ruído é de 80 dB, permitindo assim o enquadramento da atividade realizada como especial.
Assim, como há o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, resta prejudicada a análise acerca do fator de risco eletricidade.
Logo, o período 01/08/1985 a 18/03/1989 deve ser reconhecido como especial.
CONSTRUTORA MENEZES LTDA – 01/03/1989 a 03/07/1989: Conforme CTPS apresentada pelo autor, consta o exercício da atividade de Auxiliar de Manutenção (evento 9, anexo 7, página 3).
De acordo com a fundamentação já apresentada, sem o PPP ou outro documento técnico para comprovação da exposição a fator de risco não há como reconhecer o período como especial, uma vez não ser possível o enquadramento por categoria profissional para a atividade de Auxiliar de Manutenção.
Dessa forma, o período de 01/03/1989 a 03/07/1989 não deve ser reconhecido como especial.
SELECTOR SELEÇÃO COLOCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAL LTDA – 01/03/1991 a 30/10/1994: Para comprovação da especialidade, o autor apresentou o formulário SB 40 com as informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos emitido pela empresa (evento 9, anexo 8, página 2). Conforme verificado, há exposição a ruído acima de 95 dB e a eletricidade.
De acordo com a fundamentação já apresentada, até 05/03/1997, o nível legal de tolerância ao ruído é de 80 dB, permitindo o reconhecimento da atividade como especial por exposição ao fator de risco ruído.
Assim, como há o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, resta prejudicada a análise acerca do fator de risco eletricidade.
Logo, o período 01/03/1991 a 30/10/1994 deve ser reconhecido como especial.
MERCADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – 02/01/1995 a 05/06/1998: Conforme CTPS apresentada pelo autor, consta o exercício da atividade de Auxiliar de Manutenção (evento 9, anexo 6, página 1).
De acordo com a fundamentação já apresentada, sem o PPP ou outro documento técnico para comprovação da especialidade do período não há como reconhecer o período como especial, uma vez não ser possível o enquadramento por categoria profissional para a atividade de Auxiliar de Manutenção.
Além disso, o enquadramento por categoria profissional só é permitido até 28/04/1995.
Para comprovação da especialidade dos períodos posteriores, é necessário que haja o PPP ou outro documento probatório equivalente.
O autor, porém, não apresentou nenhum documento apto que demonstre a especialidade do período.
Sendo assim, o período de 02/01/1995 a 05/06/1998 não deve ser reconhecido como especial.
PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A – 23/01/2002 a 07/05/2002: Conforme CTPS apresentada pelo autor, consta o exercício da atividade de servente (evento 9, anexo 7, página 6).
Porém, como já mencionado, o enquadramento por categoria profissional só é permitido até 28/04/1995.
Para comprovação da especialidade dos períodos posteriores, é necessário que haja o PPP ou outro documento probatório equivalente.
O autor, contudo, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a especialidade do período.
Portanto, o período de 23/01/2002 a 07/05/2002 não deve ser reconhecido como especial.
M B S CONSTRUÇÃO LTDA – 01/11/2003 a 15/12/2003: Conforme CTPS apresentada pelo autor, consta o exercício da atividade de Servente (evento 9, anexo 6, página 3).
Porém, como já mencionado, o enquadramento por categoria profissional só é permitido até 28/04/1995.
Para comprovação da especialidade dos períodos posteriores, é necessário que haja o PPP ou outro documento probatório equivalente.
O autor, todavia, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a especialidade do período.
Logo, o período de 01/11/2003 a 15/12/2003 não deve ser reconhecido como especial.
RH BRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA – 20/02/2004 sem especificação da data fim: Conforme consta na inicial, o autor não apresentou a data fim que deseja o reconhecimento da especialidade (evento 1, anexo 1, página 14).
Além disso, como já apresentado, a partir de 1° de janeiro de 2004 a comprovação da especialidade se dá através do PPP, ou seja, é obrigatória sua apresentação para reconhecimento de atividade especial.
Todavia, o autor não apresentou o PPP para comprovação da especialidade do período Dessa forma, o período não deve ser reconhecido como especial.
COMSEG CIA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA – 10/12/2004 sem especificação da data fim: Conforme consta na inicial, o autor não apresentou a data fim que deseja o reconhecimento da especialidade (evento 1, anexo 1, página 14).
Além disso, como já apresentado, a partir de 1° de janeiro de 2004 a comprovação da especialidade se dá através do PPP, ou seja, é obrigatória sua apresentação para reconhecimento de atividade especial.
Todavia, o autor não apresentou o PPP para comprovação da especialidade do período.
Logo, não há como reconhecer a especialidade do período. EBASA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA – 01/02/2005 a 07/11/2005: O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período por exposição a eletricidade.
Porém, não apresentou o PPP apto a demonstrar a especialidade do período.
Dessa forma, o período de 01/02/2005 a 07/11/2005 não deve ser reconhecido como especial.
ANGEL’S SERVIÇOS TECNICOS EIRELI – 08/11/2005 a 05/06/2009: Para comprovação da especialidade, o autor apresentou o PPP emitido pela empresa (evento 9, anexo 8, páginas 3 e 4).
Conforme consta no documento, não há exposição a fatores de risco, visto que no campo “fator de risco” há “ausente”.
Portanto, o período de 08/11/2005 a 05/06/2009 não deve ser reconhecido como especial.
CAMPOS CLEAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI – 01/06/2009 a 15/06/2011: Para comprovação da especialidade, o autor apresentou declaração emitida pela empresa (evento 1, anexo 13).
Porém, o meio apto a comprovar a especialidade de período posterior a 01/01/2004 é através do PPP, emitido dentro dos parâmetros legais exigidos, sendo indispensável a apresentação para demonstrar o exercício da atividade exposto a fatores de risco.
Dessa forma, o período de 01/06/2009 a 15/06/2011 não deve ser reconhecido como especial.
IMHOTEP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – 01/06/2011 a 20/03/2019: Para comprovação da especialidade, o autor apresentou o PPP emitido pela empresa (evento 9, anexo 9, páginas10 e evento 9, anexo 8, página 1).
Conforme consta no documento, há exposição ao fator de risco ruído, graxa e óleo, postura inadequada e risco de acidente.
Porém, analisando o documento, verifica-se ausência de informações essenciais, pois não há o período compreendido de exposição a fatores de risco, mas somente menção a data inicial.
Sem a especificação no PPP do período de exposição, não há como reconhecer a especialidade.
Logo, o período de 01/06/2011 a 20/03/2019 não deve ser reconhecido como especial.
DA VERIFICAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 Para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido em data anterior às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Nova Previdência, procede-se à contagem dos períodos de trabalho ocorridos até a entrada em vigor de referida emenda, qual seja, até o dia 18/03/2019.
Assim, com o objetivo acima, computando tão somente os períodos laborados pelo autor até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, apura-se o seguinte montante: (...) Dessa maneira, apura-se até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 o total de 32 anos, 3 meses e 28 dias de contribuição.
Em tais condições, o autor não tem direito adquirido à aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
DAVERIFICAÇÃO DO DIREITO ATÉ A DER DE 25/05/2020 Para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido até a data de entrada do requerimento em 25/05/2020, apura-se o seguinte montante: (...) Dessa maneira, apura-se até a DER o total de 32 anos, 4 meses e 23 dias, tempo ainda insuficiente para a concessão do benefício com as regras de transição.
DA VERIFICAÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DER Quanto à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 995), fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Conforme CNIS atualizado, após a DER de 25/05/2020, o autor promoveu recolhimento na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2020 a 31/05/2020 (evento 20, anexo 1, página 2).
Logo, em tais condições, temos o seguinte cálculo: (...) Dessa maneira, apura-se até a DER reafirmada em 30/09/2023 o total de 32 anos, 4 meses e 28 dias, tempo ainda insuficiente para a concessão do benefício com as regras de transição.
Sendo assim, a improcedência do pedido autoral do pedido de concessão de aposentadoria é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida valorou a prova documental produzida em relação a cada período em relação ao qual o autor pretende o reconhecimento de exposição a agentes nocivos. O argumento central do recorrente — de que todos os vínculos decorreram da mesma realidade fática, com prestação de serviços contínua nas instalações de Furnas Centrais Elétricas, sob as mesmas condições — não tem o condão de suprir a ausência de prova da exposição em cada período.
Saliento que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com fundamento em norma legal, demanda a existênca de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos (tema representativo de controvérsia n.º 208.
Especificamente em relação ao período de 01/06/2011 a 20/03/2019, em que o autor trabalhou para a empresa IMHOTEP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." De todo modo, considerando que o perfil profissiográfico previdenciário com o qual o autor pretendia comprova a exposição a agentes químicos apresentava deficiência quanto ao ponto (ausência de descrição da substância), aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, em relação ao período de 01/06/2011 a 20/03/2019, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/10/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/09/2023 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2023 17:58
Juntada de Petição
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03/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:29
Despacho
-
31/05/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 17:09
Juntada de Petição
-
11/10/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2022 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:23
Despacho
-
29/06/2022 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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