TRF2 - 5008346-57.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 09:15
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008346-57.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GISELE PALHARES BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença computou integralmente o vínculo empregatício mantido pela autora com AML RANGEL LTDA, de 01/03/1996 a 04/03/2022 (DER), contudo as competências de 03/2020, 05/2020, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 tiveram salário de contribuição inferior ao salário-mínimo, de modo que não podem ser computadas para a totalização do tempo de contribuição.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega possuir mais de 25 anos de contribuição até a DER em 04/03/2022 e ter laborado de março de 1996 a 2022 como professora.
Aduz que o INSS se equivocou na interpretação da lei, ao concluir que a segurada deveria completar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição para fazer jus a aposentadoria na fórmula 85/95, mormente pelo parágrafo 3º, eis que o tempo mínimo de contribuição exigido para professora é de 25 anos. Sustenta que os requisitos seriam: > 25 anos de tempo mínimo de contribuição de professora; > soma de 85 pontos; > manutenção da qualidade de segurada e carência Considerando a idade da segurada na oportunidade da DER, o tempo de contribuição como professora, o tempo de contribuição urbana lançada na CTPS e o acréscimo de professor 5 pontos, tem-se que a soma resultante supera os 85 (oitenta e cinco) pontos, o suficiente para obtenção da aposentadoria e sem incidência de fator previdenciário, o que representa aposentadoria mais vantajosa.
Apresentou declaração firmada pelo Educandário Frei Fabiano, que consta do CNIS como AML Rangel de ter laborado como professora de 01/03/1996 a 04/07/2022 (evento 01, procadm129 fl 12). Na carteira de trabalho acostada à fl 18procadm 12, evento 01 somente há a anotação da data da admissão, porém não consta a data da saída : NO CNIS, consta como data de início 01/03/1996 e última remuneração em 06/2022.
Parte do período é posterior á DER, porém não será considerado no cálculo do benefício, somente em caso de necessidade de reafirmação da DER Em suma, existe comprovação documental nos autos de que na DER (04/03/2022), a segurada contava com 55 anos de idade (nascida em 03/04/1966) e já possuía 26 anos, 4 meses e 0 dias de exercício laborativo na função de professora (cálculo abaixo)”. À vista do recurso interposto, observo que a matéria de fato trazida neste recurso não fora suscitada no procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 13:47
Decisão interlocutória
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27/05/2024 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/04/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/04/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:12
Determinada a intimação
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18/03/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:47
Determinada a intimação
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12/03/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/02/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 12:53
Juntada de Petição
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11/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:23
Juntada de Petição
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20/01/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 11:56
Determinada a intimação
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21/11/2022 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/10/2022 13:30
Determinada a intimação
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12/10/2022 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2022 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2022 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 21:56
Determinada a intimação
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15/08/2022 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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