TRF2 - 5007176-45.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007176-45.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISAURA REGINA DA CRUZ ANGELO GOMESADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAURA REGINA DA CRUZ ANGELO GOMES <br/> Data: 17/11/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Cax
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26/08/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJA-DC)
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26/08/2025 08:15
Despacho
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25/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007176-45.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISAURA REGINA DA CRUZ ANGELO GOMESADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO 1.
A autora formula pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 634.833.289-0, cessado em 10/9/2021.
O valor da causa indicado é de R$ 96.769,49, contemplando as mensalidades devidas desde a cessação mais doze vincendas.
O valor indicado foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.16.
Duas correções precisam ser feitas sobre o valor.
Veja-se. 1.1 Analisando-se o documento, tem-se em sua legenda a descrição dos índices de correação monetária utlizados para se chegar ao valor, os quais correspondem aos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: INPC a partir de ago/2006 e SELIC a partir de dez/2021.
Todavia, o discriminativo demonstra a aplicação simultânea dos dois índices de correção sobre as parcelas de set/2021 a nov/2021.
A partir da legenda, observa-se que na 3ª coluna ["Coef.
Corr.
Monetária (B)"] foi aplicado o INPC sobre tais mensalidades.
Como exemplo, em set/2021 o valor devido (2ª coluna) é de R$ 770,00; foi corrigido pelo "Coef.
Corr.
Monetária (B)" 1,032339 (3ª coluna); chegou-se ao valor corrigido de R$ 794,90 (4ª coluna).
Esse deveria ter sido o valor dessa competência.
Porém, nota-se que sobre esse valor foi aplicada a SELIC no percentual de 41,4500% (7ª coluna), gerando acréscimo de R$ 329,49 (8ª coluna); com base nessa segunda correção, chegou-se ao valor de R$ 1.124,39 (9ª coluna).
A segunda correção gerou acréscimo indevido de R$ R$ 329,49 em relação a esse mensalidade.
Veja-se o recorte abaixo, extraído do demonstrativo: Como antodado acima, a mesma duplicidade de índices é identificada nos meses de set/2021 a nov/2021.
Observa-se que a partir de dez/2021 é aplicado o índice 1,0 na 3ª coluna (INPC neutro) e a SELIC sobre as mensalidades; ou seja, apenas a SELIC está efetivamente modificando as parcelas, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da constatação do excesso, torna-se imperioso decotá-lo.
Os excessos correspondem aos valores mencionados na coluna 8 ["Selic $ (G = (C + E) x F)"] relativamente às mensalidades de set/2021 a nov/2021, no valor total de R$ 1.254,38: 2021: R$ 329,49 (set) + R$ 465,11 (out) + R$ 459,78 (nov) 1.2 Ademais, o CNIS da autora demonstra que ao tempo da propositura da demanda (11/7/2025) ela estava (e ainda está) em gozo do AIT nº 722.807.469-7, com data de início em 28/6/2025 e cessação prevista para 27/7/2025, estando essa última sujeita a eventual pedido de prorrogação apresentado pela beneficiária.
Nesse passo, o proveito econômico pretendido nesta demanda se limita às parcelas anteriores ao início do AIT nº 722.807.469-7, pois desde então a autora recebe do INSS as respectivas mensalidades, não havendo valores eventualmente devidos pelo réu. Dada a proximidade entre o início do benefício (28/6) e a propositura da ação (11/7), para fins de cálculo das parcelas pretéritas é razoável aproveitar o cálculo feito pela autora contemplando parcelas devidas até jun/2025.
Ou seja, basta excluir as parcelas vincendas (R$ 18.216,00): Assim, o valor indicado pela parte (R$ 96.769,49) precisa sofrer redução de R$ 1.254,38 e de R$ 18.216,00 chegando-se ao valor correto de R$ 77.299,11, o qual fixo de ofício como valor da causa com base do art. 292, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2.
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) tome ciência da decisão do item 1; (ii) em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, deve ser indicada a atividade para a qual alega estar incapacitada; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:14
Juntado(a)
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11/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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