TRF2 - 5008241-54.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008241-54.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUZIA INACIA DE SOUZA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB SP270872)ADVOGADO(A): RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB SP336917)ADVOGADO(A): ELLEN LAYANA AMORIM SOUZA DANTAS (OAB SP407907) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 11/08/2021 E DCB EM 04/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 640.878.824-0, com DIB em 11/08/2021 e DCB em 04/09/2024; Evento 15, INFBEN3, Página 1), sua conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 29.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 15, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de cozinheira (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 28), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 31) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Postula o recorrente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, pois, com mais de 55 anos de idade, a autora padece de patologias que a incapacitam permanentemente para a sua atividade habitual (cozinheira) e qualquer atividade, comprovando os diagnósticos de hérnia discal degenerativa lombar e cervical, bursite trocantérica à direita, tendinite do manguito com rotura parcial do supraespinhal e síndrome do túnel do carpo bilateral.
No entanto, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos, acolhendo integralmente o laudo pericial anexado sob evento 20, no qual o Perito Judicial não reconheceu a incapacidade laborativa da autora.
Veja-se que a impugnação da autora foi totalmente rejeitada pelo Juízo, sob o argumento de que seria ‘mera manifestação de inconformidade, sem base técnica que possa afastar as conclusões do Perito’.
Ocorre que a impugnação não reflete mero inconformismo.
Ainda que desprovida de conhecimento técnico na área médica, é a autora quem padece diariamente de dores crônicas, as quais impedem que ela exerça com habitualidade a sua única atividade: trabalhar como cozinheira.
Ademais, a conclusão pericial colide com os laudos médicos acostados aos autos, os quais comprovam os diagnósticos de hérnia discal degenerativa lombar e cervical, bursite trocantérica à direita, tendinite do manguito com rotura parcial do supraespinhal e síndrome do túnel do carpo bilateral, impossibilitando que a autora retorne à sua atividade habitual (cozinheira de restaurante), pois não poderá desempenhar esforço físico.
Conforme prova-se pela Carteira de Trabalho e Previdência Social anexa, a autora sempre trabalhou como cozinheira de restaurante, sendo que tal função exige constante deambulação, movimentos repetitivos, carregamento de peso, postura estática, lhe impondo severo comprometimento dos membros inferiores devido às varizes reticulares nas faces posterior, medial e lateral das coxas e das pernas, também com sobrecarga na coluna.
Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir de modo diverso, conforme seu livre convencimento motivado.
No caso, a autora possui longo histórico médico e há anos vem sendo acompanhada por vários médicos assistentes, os quais admitem a necessidade de afastamento do trabalho por prazo indeterminado.
Assim, em razão da existência de patologias incapacitantes, pugna-se pelo total provimento do presente recurso, determinando-se: i) a anulação do laudo pericial e da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a designação de nova perícia médica (com outro Perito Judicial) ou; ii) que seja a sentença reformada, concedendo-se em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, conforme requerido na petição inicial.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 33/35).
Examino.
O argumento central do recurso (tal qual a manifestação do Evento 26 sobre o laudo pericial) é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 04/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 19/02/2025; Evento 20), realizada por médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, embora portadora de outros transtornos de discos intervertebrais, hipertensão essencial (primária), hipotireoidismo não especificado, transtornos dos discos cervicais, varizes dos membros inferiores, lesões do ombro, gonartrose [artrose do joelho] e outras entesopatias (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 2/3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de cozinheira (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, “não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador emanadas da Reforma Trabalhista vigente e critérios da OMS” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “a autora alegou ser portadora de lesões na sua coluna lombar, cervical, na bacia, no joelho e nos ombros desde 2010, que lhe provocariam dores, dormências, edemas, diminuição da força, limitações dos movimentos e dificuldade para permanecer na mesma postura por períodos mais prolongados.
Nega tabagismo, nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.
Alega alta do INSS em 09/2024.
Alega o uso contínuo de medicamentos para controle da tireoide, da pressão arterial e para o sistema nervoso”.
O motivo alegado da incapacidade foi “poliartralgias” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.
Destra.
Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
IMC - 35.
Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.
Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional utilizamos a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia.
Desempenho muscular: Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração.
Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
Resultado= Grau 4.
Alterações.
Resultado na autora: 05.
Articulares: Os graus de redução de movimentos articulares referidos são avaliados de acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
Resultado na autora = Mínimo”.
Segundo o I.
Perito foram examinados os “documentos médicos acostados ao evento 01, 02 e 18” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 29).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:16
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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18/03/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 00:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA INACIA DE SOUZA CUNHA <br/> Data: 19/02/2025 às 14:45. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Est
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24/01/2025 11:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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24/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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