TRF2 - 5007977-37.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007977-37.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUZIA VIDAL DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 11/12/2023 E DCB EM 22/11/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 646.932.392-1, com DIB em 11/12/2023 e DCB em 22/11/2024; Evento 1, CNIS8, Página 6) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PERICIA23, Páginas 1 e 2.
Não custa mencionar que a parte autora esteve também em auxílio doença no período de 26/08/2021 a 13/10/2021; NB 636.403.874-7 (Evento 18, CNIS2, Páginas 4 e 5).
A atividade habitual é a de empregada doméstica (perícias administrativa, Evento 1, PERICIA23, Página 1; e judicial, Evento 22, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 28), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II – DA SÍNTESE FÁTICA E DECISÃO RECORRIDA: A Recorrente, atualmente com 45 anos de idade, possui histórico laborativo exclusivamente como empregada doméstica, profissão que exige elevado esforço físico, como levantar pesos, abaixar-se, subir escadas, executar serviços de limpeza e cozinha, entre outras tarefas incompatíveis com limitações físicas.
Não possui escolaridade além da 8ª série do ensino fundamental incompleta, o que agrava sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Em razão de quadro clínico grave e progressivo, foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.932.392-1) até 22/11/2024, quando teve o benefício indevidamente cessado.
Diante da persistência do quadro incapacitante, ingressou com a presente demanda judicial.
A sentença baseou-se exclusivamente no laudo pericial judicial (evento 22), que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Com base nessa única prova, julgou improcedente o pedido, indeferindo inclusive a designação de nova perícia.
Entretanto, tal decisão deve ser reformada, pelos fundamentos que seguem.
III.
DA INCAPACIDADE LABORAL E INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: O próprio laudo reconhece que a Recorrente é portadora de patologias crônicas e degenerativas, como: • M54.4 – Lumbago com ciática; • M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; • M75.1 – Síndrome do manguito rotador; • M65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificadas, entre outras.
Apesar disso, o perito concluiu, com base apenas em exame físico pontual e sem relação com o contexto ocupacional, que não haveria incapacidade laboral.
Ignorou os laudos médicos assistenciais, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias e as evidências de dor crônica e limitação funcional persistente.
Além disso, não houve análise funcional e ergonômica da função de empregada doméstica, cujas exigências físicas são evidentes e incompatíveis com as moléstias apresentadas.
IV – DA INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL – SÚMULA 47 da TNU.
A sentença ignora o entendimento consolidado pela jurisprudência de que a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo, ou seja, biopsicossocial, considerando idade, escolaridade, tipo de atividade e reinserção no mercado.
A Recorrente: • Tem 45 anos; • Não concluiu o ensino fundamental; • Trabalhou exclusivamente como empregada doméstica por mais de 10 anos; • Não possui capacitação técnica para reabilitação profissional; • Apresenta dores crônicas e comprometimento articular/muscular.
Logo, mesmo que se cogite alguma capacidade remanescente, o conjunto de suas limitações pessoais e sociais impede a retomada digna da atividade laboral.
Conforme Súmula 47 da TNU ora mencionada na inicial, deve ser analisada a viabilidade prática da reabilitação, o que não ocorreu.
V – DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA: O laudo não possui fundamentação técnica robusta, tampouco enfrentou os quesitos da parte autora com profundidade.
Ademais, os exames apresentados (ressonâncias e ultrassonografias) não foram devidamente considerados, o que compromete a imparcialidade e a completude da prova pericial.
Dessa forma, com fundamento no art. 480 do CPC, requer a realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em medicina do trabalho ou reumatologia, com enfoque funcional e ocupacional.
A limitação legal imposta pela Lei nº 13.876/2019 não pode ser usada para tolher o direito à prova plena e ao contraditório.
VI – DOS PEDIDOS: Nestas condições, diante de todo o exposto, requer, se digne os integrantes desta Egrégia Turma Recursal: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido, com: • O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (22/11/2024); • E a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida a inviabilidade de reabilitação; b) Subsidiariamente, que a sentença seja anulada e os autos remetidos à origem para realização de nova perícia médica judicial; c) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, em caso de procedência do pedido.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 35, 37 e 38).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ademais, requer nova perícia médica com especialista em reumatologia ou medicina do trabalho. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 27/02/2025; Evento 22), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 45 anos de idade, embora portadora de lumbago com ciática (CID M54.4), dor lombar baixa (CID M54.5), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M65.9), não está incapaz para suas atividades de empregada doméstica.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): "autora, 45 anos, empregada doméstica, com queixa de dor na coluna lombar, cervical, ombro direito e membros inferiores desde 2015.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical, lombar, ultrassonografia do quadril direito, ombro direito e perna direita com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 22/11/2024".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 1 e 2, campo "exame físico/do estado mental"). "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da coluna cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da coluna lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos ombros: sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Ao exame físico de quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto)".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1). "- Laudo médico: 21/11/2024, 11/12/2023; - Fisioterapia: 13/11/2024; - Laudo ressonância magnética de coluna lombar: 18/08/2023; - Laudo ressonância magnética de coluna cervical: 02/08/2023; - Laudo ultrassonografia quadril direito: 19/11/2024; - Laudo ultrassonografia ombro direito: 19/11/2024; - Laudo ultrassonografia perna direita: 19/11/2024; - Dossiê médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 22/11/2024".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 22, LAUDPERI1, Páginas 2 e 3, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício.
O peça recursal menciona "laudos médicos assistenciais, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias e as evidências de dor crônica e limitação funcional persistente" para embasar a tese de que a autora possui incapacidade laborativa.
Entretanto, o recurso não especifica quais são os documentos, ou qual o conteúdo da documentação que poderia desconstituir o laudo judicial e induzir à conclusão da existência da incapacidade.
Outrossim, o recurso limita-se a enumerar as patologias de que a autora é portadora.
Vale dizer que a existência de doença/moléstia não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa. A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Quanto à impugnação da especialidade do Perito, cabem as seguintes considerações.
A peça recursal requer que seja designada nova perícia com especialista em medicina do trabalho ou reumatologia, a fim de que seja feita uma avaliação funcional e ocupacional da autora.
Contudo, o Juízo de origem designou a perícia judicial consoante a especialidade requerida pelo autor na inicial (Evento 1, INIC1, Página 7). De todo modo, o Expert indicado pelo Juízo de origem foi perfeitamente capaz de fornecer subsídios para decidir.
Analisou o caso à luz das patologias apresentadas na inicial e, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Além disso, ao contrário do que sustenta o recurso, a documentação da autora foi expressamente considerada para a confecção do laudo judicial. No mais, o Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora: "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica".
Por fim, quanto à referência a fatores sociais, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:15
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 20:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/03/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 15
-
29/01/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA VIDAL DA CRUZ <br/> Data: 27/02/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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09/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 13:16
Juntado(a)
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16/12/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição
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15/12/2024 05:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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