TRF2 - 5002973-35.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002973-35.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NILDO CANTARINO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ADVOGADO(A): MARCELO DOS REIS MOREIRA (OAB RJ182078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que rejeitou do recurso interposto pelo autor.
O autor/embargante sustenta, em síntese, que cabe a suspensão do processo nos termos do tema repetitivo n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que foi deferido o benefício em sede administrativa no curso da presente demanda.
Na fixação da referida tese entendeu o STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Considerando que houve o reconhecimento do direito à aposentadoria por sentença e, posteriormente, foi deferido o mesmo benefício em decisão de recurso administrativo, no cumprimento de sentença deve ser-lhe assegurada a opção pelo melhor benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002973-35.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NILDO CANTARINO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ADVOGADO(A): MARCELO DOS REIS MOREIRA (OAB RJ182078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o processo deve ser suspenso até conclusão de requerimento administrativo protocolado no dia 11/03/2023, e, ainda, a intimação do INSS para concluir a análise do requerimento apresentado sob o protocolo 1677129741, para correta aplicação do tema repetitivo n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...)DO CASO CONCRETO No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve pronunciamento judicial anterior favorável ao reconhecimento de alguns de seus vínculos laborais como especiais.
Os períodos especiais foram reconhecidos no bojo do processo nº 5000647- 10.2020.4.02.5110, com acórdão transitado em julgado, no qual ficou assentada a possibilidade de reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: 24/11/1994 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 18/04/1997 e 19/04/1997 a 30/06/2016.
Conclui-se, assim, pela ausência de controvérsia quanto a conversão dos períodos acima em especiais.
Resta, portanto, proceder ao cálculo do tempo de contribuição do autor.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando-se os vínculos verificados no CNIS e na CTPS, o tempo de contribuição do autor passa a contar conforme a tabela abaixo:" E, em sede de embargos de declaração: "(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando ter ocorrido omissão na sentença do evento 13.
Inicialmente, recebo o recurso, posto que tempestivo.
Narra o embargante que a sentença ora atacada teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar acerca da aplicação do Tema 1.018 do STJ, bem como por não ter determinado que o INSS concluísse o julgamento do requerimento de protocolo nº 167.712.974-1).
Assiste parcial razão ao embargante, como se verá a seguir.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão pela ausência de determinação de apreciação do protocolo nº 167.712.974-1 pelo INSS, não há como ser acolhido o pleito do embargante, uma vez que não houve pedido formulado neste sentido.
Por outro lado, da leitura conjunta da petição inicial e da sentença, verifica-se que não houve manifestação quanto ao pedido de aplicação do Tema 1.018 do STJ.
No entanto, em que pese o argumento do embargante, fato é que a Tese firmada no supracitado Tema não se aplica ao presente caso.
Isto porque, conforme consignado no julgamento do Tema Repetitivo 1.018/STJ, o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Ou seja, o benefício mais vantajoso há de ter sido concedido durante o andamento do processo judicial, o que não ocorreu.
No mais, ofende o princípio da celeridade processual e a razoabilidade a determinação de suspensão do feito, sine die, até que seja apreciado o pedido administrativo do autor.
Ora, ao pleitear um benefício, o autor, ou seu assistente técnico, não só pode como deve realizar previamente a análise do cenário mais vantajoso, não cabendo ao Poder Judiciário suspender a marcha processual a fim de se esperar um evento futuro e incerto, concernente na concessão de benefício mais vantajoso ao autor.
Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão contida na sentença do evento 13, que passará a constar nos seguintes termos: “(...) Nota-se, portanto, que, em 10/01/2019 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.41 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Indefiro o pedido de aplicação do Tema 1.018 do STJ, uma vez que não há nos autos informação acerca de benefício concedido administrativamente no curso desta demanda.
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do feito até o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 167.712.974-1, em razão do princípio da celeridade processual e da flagrante ofensa à razoabilidade." À vista do recurso interposto, observo que não merece acolhimento a pretensão recursal.
O Tema 1.018 do STJ trata da possibilidade de o segurado optar por benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso de ação judicial, na hipótese de já ter sido reconhecido judicialmente outro benefício menos vantajoso.
No caso concreto, não há notícia da concessão de qualquer novo benefício no curso da ação.
Há apenas um requerimento administrativo pendente, cuja conclusão é incerta e futura.
A tese fixada pelo STJ não exige a suspensão do processo para aguardar eventual análise administrativa, tampouco impõe ao Judiciário o dever de aguardar a conclusão de protocolo não relacionado diretamente ao pedido judicial.
Como ressaltado na sentença e nos embargos de declaração acolhidos parcialmente, o ônus de identificar e postular o benefício mais vantajoso é do segurado ou de seu representante técnico, não sendo razoável suspender o trâmite judicial indefinidamente para aguardar um desfecho incerto.
Tal medida colide frontalmente com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Destaco, ainda, que o autor obteve êxito parcial na demanda, com concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo-se inclusive tempo especial anteriormente discutido em ação própria (proc. nº 5000647-10.2020.4.02.5110), cujos efeitos foram corretamente aproveitados na presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 09:15
Juntada de Petição
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01/12/2023 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição
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25/09/2023 11:52
Juntada de Petição
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22/09/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/09/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2023 21:46
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2023 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 22:58
Determinada a citação
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10/03/2023 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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