TRF2 - 5008516-61.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO05
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02/09/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008516-61.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARCELLE DOS SANTOS BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 07/07/2023 E DCB EM 18/10/2024).
A SENTENÇA, NO SENTIDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE LABORATIVA, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 18/10/2024.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 03/02/2025; EVENTO13), REALIZADA POR PSIQUIATRA, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 38 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADORA DE TRANSTORNOS DISSOCIATIVOS (DE CONVERSÃO), TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO E TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O EXPERT, “NO MOMENTO A PERICIADA NÃO APRESENTA SINAIS OU SINTOMAS DE TRANSTORNO MENTAL DESCOMPENSADO OU COM SINTOMAS ATIVOS” (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “Marcelle dos Santos Brito, DE 37 ANOS.
SOLTEIRA.
RESIDE EM SÃO GONÇALO COM A MÃE.
FEZ ATÉ O SEXTO PERÍODO DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM ESCOLA INFANTIL.
FOI DESLIGADA DO EMPREGO NO DIA 08 DE JANEIRO RECENTE (2025).
INÍCIO DO CONTRATO EM SETEMBRO DE 2021.
ANTERIORMENTE JÁ FOI VENDEDORA EM LOJA, SECRETÁRIA EM COLÉGIO E PROFESSORA EM OUTRAS ESCOLAS, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
HISTÓRIA CLÍNICA: EM 2014 SUA MÃE SOFREU UMA QUEDA DO TELHADO E SOFREU LESÃO NA COLUNA E OUTROS OSSOS.
A PERICIADA ESTAVA TRABALHANDO E PEDIU DEMISSÃO PARA CUIDAR DA MÃE.
DEPOIS DE APROXIMADAMENTE UM ANO A MÃE RECUPEROU-SE DAS LESÕES E VOLTOU À VIDA NORMAL.
A PERICIADA VOLTOU A TRABALHAR EM LOJA COMO CAIXA.
EM SEGUIDA A AVÓ APRESENTOU SINTOMAS DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
PASSOU A CUIDAR DA AVÓ CONCOMITANTE AO EMPREGO.
A EMPRESA EM QUE TRABALHAVA FECHOU E ELA FICOU DESEMPREGADA.
ENTROU NO EMPREGO MAIS RECENTE COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
FICAVA REVEZANDO COM FAMILIARES OS CUIDADOS COM A AVÓ.
NUMA OCASIÃO EM QUE A AVÓ TEVE PIORAS DO QUADRO CLÍNICO, FOI HOSPITALIZADA.
UMA PRIMA ENFARTOU E A TIA DESCOBRIU UM CÂNCER.
ALEGA QUE NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS PASSOU A SENTIR DOR NO PEITO, QUEIMAÇÃO NO BRAÇO E FALTA DE AR.
PROCUROU PSICÓLOGA E PSIQUIATRA.
ATUALMENTE SEU TRATAMENTO É COM NEURAL, ÁCIDO VALPROICO DE CLONAZEPAM.
LAUDO RECENTE INFORMA CIDS F31.1 – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR; F41.0 – ANSIEDADE; G40 – EPILEPSIA.
TEVE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 07/07/2023 ATÉ 18/10/2024 SEMPRE COM CID F31.
PARECER DO PERITO: CID F44 CONVULSÕES DISSOCIATIVAS TÍPICAS PELA DESCRIÇÃO DA AUTORA – SEMPRE EM SITUAÇÕES DE MUITO NERVOSISMO”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “TRANSTORNO MENTAL” (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “É LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO.
FUNÇÕES DO PENSAMENTO E HUMOR ESTABILIZADAS, SEM ALTERAÇÕES OU ANOMALIAS.
PENSAMENTO ESTRUTURADO, RACIOCÍNIO LÓGICO E COERENTE”.
SEGUNDO O I.
PERITO, FORAM ANALISADOS “TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E ANEXADOS AOS AUTOS” (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 2).
COMO VISTO NO PARÁGRAFO DEDICADO AO HISTÓRICO E QUEIXAS, O EXPERT MENCIONOU, SEM ESPECIFICAR A DATA, APENAS UM “LAUDO RECENTE INFORMA CIDS F31.1 – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR; F41.0 – ANSIEDADE; G40 – EPILEPSIA”.
CHAMA-NOS A ATENÇÃO A RESPOSTA DADA PELO I.
PERITO NO SENTIDO DE QUE “A PERICIADA NÃO ANEXOU NENHUM DOCUMENTO HOSPITALAR INFORMANDO ATENDIMENTO EM RAZÃO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO” (EVENTO 13, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITO 2), QUANDO, NA VERDADE, HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM EM SENTIDO CONTRÁRIO.
O DOCUMENTO DO EVENTO 1, LAUDO8, PÁGINA 1, DE 24/09/2024 (EMITDO APÓS A ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, EM 02/08/2024), APONTA QUE A AUTORA TEM “PENSAMENTOS DE MORTE” E JÁ HOUVE “DUAS TENTATIVAS DE SUICÍCIO”.
OS MESMOS “PENSAMENTOS DE MORTE” ESTÃO DESCRITOS NO DOCUMENTO DO EVENTO 1, LAUDO8, PÁGINA 3, DE 10/10/2024 (TAMBÉM POSTERIOR À ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA EM 02/08/2024).
O DOCUMENTO DO EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 1, INDICA ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO EM 20/07/2024 COM RELATO DE QUE A AUTORA TERIA INGERIDO “10 COMPRIMIDOS DE RIVOTRIL”.
O DOCUMENTO DO EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 3, DE 23/05/2023, TAMBÉM CONTÉM RELATO DE “EPISÓDIO DE TENTATIVA DE AUTO EXTERMÍNIO”.
BEM ASSIM, O DOCUMENTO DE 19/02/2023 (JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 4), QUE REGISTRA ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO.
VÊ-SE QUE A AUTORA FOI LEVADA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO POR EQUIPE DO SAMU (OU SEJA, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA).
HÁ RELATO DE “INTOXICAÇÃO EXÓGENA”, “AUTO EXTERMÍNIO” E USO DE “01 CARTELA DE BROMAZEPAM E 01 CARTELA DE CLONAZEPAM”.
A NOSSO VER, A RESPOSTA DADA PELO I.
PERITO É INDICATIVA DE QUE ESSES DOCUMENTOS NÃO FORAM LEVADOS EM CONTA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, O QUE TAMBÉM SERIA INDICATIVO DE QUE O HISTÓRICO CLÍNICO TAMBÉM NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO EXPERT.
NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (EVENTO 14), A AUTORA SUSCITOU ESSA QUESTÃO E, NESSE SENTIDO, NÃO HÁ COMO CONCORDAR COM A SENTENÇA NO PONTO EM QUE AFIRMOU QUE “A ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO TERIA DESCONSIDERADO INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS ANTERIORES E LAUDOS DO SUS NÃO SE CONFIRMA”.
BEM ASSIM, NÃO É POSSÍVEL ADERIR À VALORAÇÃO DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE, “NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES, VERIFICA-SE QUE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA JÁ FORAM DEVIDAMENTE ABORDADOS E ESCLARECIDOS NO PRÓPRIO LAUDO TÉCNICO, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXPERT”.
RELEVANTE APONTAR, AINDA, QUE A ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA É A DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNÇÃO QUE EXIGE ATENÇÃO REDOBRADA QUANTO À HIGIDEZ PSÍQUICA DA PROFISSIONAL, SOB PENA DE SE EXPOR CRIANÇAS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO A RISCOS POTENCIALMENTE GRAVES.
ENFIM, A SOLUÇÃO SEGURA DO CASO, PORTANTO, DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA E ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CONTEÚDOS DESSES DOCUMENTOS.
AINDA QUE O I.
PERITO ENTENDA QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM APTOS A COMPROVAR SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA ALÉM DA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (EM 02/08/2024) OU DA DCB (EM 18/10/2024), DEVE HAVER UMA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA.
ASSIM, PARECE-NOS QUE O LAUDO JUDICIAL NÃO É PROPRIAMENTE CONCLUSIVO, TENDO EM CONTA OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS.
EMBORA O PERITO, DE MODO GERAL, SEJA PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO, ESSA CONFIANÇA LEGITIMA APENAS A SUA NOMEAÇÃO.
E SÓ.
O LAUDO DEVE SER LEGITIMADO PELO SEU CONTEÚDO E PELA SUA RACIONALIDADE, EM FUNÇÃO DO QUE CONSTA NOS AUTOS.
HÁ NULIDADE DO LAUDO, QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
DADA A OMISSÃO GRAVE NO TRABALHO PERICIAL, TENHO QUE NÃO SERIA ÚTIL A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JÁ ELABORADO, DE MODO QUE SE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM OUTRO PROFISSIONAL, QUE DEVERÁ ATENTAR TAMBÉM PARA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DO EVENTO 1, LAUDO8, PÁGINA 1, E EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINAS 1 E 3.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 644.255.287-3, com DIB em 07/07/2023 e DCB em 18/10/2024; Evento 4, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por insubsistência de incapacidade.
A última perícia administrativa foi realizada em 02/08/2024 e projetou a DCB para 02/10/2024 (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 23/24).
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 23/01/2022 a 09/07/2022 (NB 637.865.317-1).
A atividade habitual considerada é a de professora de educação infantil (perícias administrativas, Evento 3, LAUDO1, Páginas 5 e 23; e judicial, Evento 13, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 21), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 26) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DOS FATOS A Recorrente é pessoa hipossuficiente, portadora de doenças mentais graves e múltiplas comorbidades, que incluem: depressão profunda, transtorno bipolar, transtorno de pânico, transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e crises convulsivas, com histórico comprovado de quatro tentativas de suicídio, conforme documentos médicos e relatórios de internação constantes nos autos.
O pedido administrativo foi indeferido sob alegação de inexistência de impedimento de longo prazo.
Diante da negativa, foi ajuizada a presente ação com o objetivo de ver reconhecido judicialmente o direito ao Benefício de Prestação Continuada.
Foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo.
Contudo, o laudo mostrou-se superficial, parcial e claramente desconectado das provas documentais juntadas aos autos, desconsiderando laudos do SUS que classificam a condição da autora como transtorno mental grave, além de ignorar os relatórios de internação por tentativa de suicídio e demais doenças incapacitantes.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, com pedido de nova perícia com médico especialista em psiquiatria ou, subsidiariamente, resposta aos quesitos complementares apresentados.
Todavia, o juízo a quo sequer oportunizou manifestação do perito, ignorando os questionamentos formulados e prolatando sentença de improcedência sem permitir qualquer resposta técnica às inconsistências apontadas, violando de forma flagrante os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Mais grave ainda: a contestação do INSS foi protocolada no dia 09/04/2025, e a sentença foi prolatada no dia 10/04/2025, ou seja, não houve sequer intimação da parte autora para apresentar réplica, o que configura cerceamento de defesa e manifesta nulidade processual.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA – CONTRADIÇÃO DOS LAUDOS Verifica na peça exordial que o objeto da ação é o reconhecimento da INCAPACIDADADE PARA O TRABALHO da autora.
A conclusão de que a autora não possui incapacidade atual e que não há incapacidade de sua capacidade laboral vai de encontro às evidências apresentadas e ao seu estado de saúde atual.
A parte autora apresentou quesitos complementares a ser respondido pelo perito, pertinentes ao deslinde do feito, e requereu nova pericia médica, diante da contradição dos laudos.
O fato enseja a anulação da sentença para que se proceda à nova perícia, a fim de se concluir com exatidão se a autora possui ou não incapacidade para o trabalho.
No entanto, tal pedido não foi apreciado e o processo foi julgado sem a referida informação do médico especialista.
Ou seja, não estado o processo maduro para julgamento, ou seja, a sentença deve ser ANULADA por vício.
O magistrado, ao proferir sentença de improcedência, levou em conta somente à avaliação pericial, sendo que a controversa consiste na constatação da incapacidade ou não para o trabalho.
Sendo assim, a existência de duas opiniões diversas, deve haver uma terceira opinião, e no caso dos presentes autos, pugna a autora pela anulação da sentença recorrida.
A sentença deve ser anulada por ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que: O juiz não determinou que o perito judicial se manifestasse sobre os quesitos complementares, tampouco se pronunciou sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora;Não foi concedido prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação apresentada pelo INSS, protocolada em 09/04/2025, sendo que a sentença foi proferida no dia seguinte, em 10/04/2025.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o não acolhimento de impugnação ao laudo pericial e a ausência de manifestação técnica diante de quesitos relevantes configura cerceamento de defesa (...) DA CONDIÇÃO MÉDICA DA AUTORA E A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A Autora é portadora de doença mental grave, com quadro clínico crônico e incapacitante.
Todos os laudos médicos juntados aos autos foram emitidos por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), com clara e expressa indicação de transtornos psiquiátricos graves, destacando-se: Relatórios que confirmam quatro internações psiquiátricas por tentativas de suicídio;Diagnóstico de transtorno depressivo recorrente;Diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada;Diagnóstico de transtorno bipolar;Prescrição de medicação contínua e controle por equipe multidisciplinar.
Estes documentos possuem validade, fé pública e confiabilidade, não podendo ser ignorados por um laudo pericial que se baseia exclusivamente na avaliação momentânea da autora no ato pericial, sem considerar o histórico clínico completo, os relatórios médicos, internações, bem como a natureza remissiva e oscilante das doenças psiquiátricas.
DAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial, que embasou a improcedência do pedido, padece de vícios graves e ausência de fundamentação técnica compatível com a complexidade do caso, tais como: Desconsideração de toda a documentação médica juntada aos autos, inclusive os laudos do SUS, que apontam expressamente para quadro de transtorno mental grave e crônico;Afirmativa de que não há comprovação de tentativas de suicídio, ignorando relatórios de internação juntados aos autos;Não análise integral do quadro de transtornos múltiplos que, em conjunto, demonstram comprometimento funcional grave e permanente; Conclusão fundamentada apenas na avaliação superficial no momento da perícia, sem examinar o histórico clínico remissivo e a natureza incapacitante das doenças psiquiátricas. É absolutamente inconcebível que, diante de provas robustas, laudos do SUS e relatos consistentes de crise e sofrimento psíquico com risco à vida, o laudo tenha concluído pela ausência de impedimento.
DOS PEDIDOS Face ao exposto, requer: 1.
O recebimento do presente recurso inominado, com sua posterior remessa à Turma Recursal; 2.
O reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, por violação ao contraditório e ampla defesa, com o retorno dos autos à origem para oportunizar: a) Manifestação do perito judicial sobre a impugnação ao laudo; b) Resposta aos quesitos complementares apresentados; c) Réplica à contestação apresentada pelo INSS; 3.
Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da sentença, requer-se nova perícia judicial com profissional especialista em psiquiatria, diante da complexidade e gravidade da doença apresentada; 4.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o Benefício Por incapacidade temporária/permanente à autora, com pagamento das parcelas retroativas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 29/31).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 18/10/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 03/02/2025; Evento13), realizada por psiquiatra, fixou que a autora, atualmente com 38 anos de idade, embora portadora de transtornos dissociativos [de conversão], transtorno afetivo bipolar não especificado e transtorno ansioso não especificado (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de professora de educação infantil (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, “no momento a periciada não apresenta sinais ou sintomas de transtorno mental descompensado ou com sintomas ativos” (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 13, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “Marcelle dos Santos Brito, de 37 anos.
Solteira.
Reside em São Gonçalo com a mãe.
Fez até o sexto período de educação física.
Professora de educação infantil em escola infantil.
Foi desligada do emprego no dia 08 de janeiro recente (2025).
Início do contrato em setembro de 2021.
Anteriormente já foi vendedora em loja, secretária em colégio e professora em outras escolas, auxiliar administrativo, assistente administrativo.
História clínica: em 2014 sua mãe sofreu uma queda do telhado e sofreu lesão na coluna e outros ossos.
A periciada estava trabalhando e pediu demissão para cuidar da mãe.
Depois de aproximadamente um ano a mãe recuperou-se das lesões e voltou à vida normal.
A periciada voltou a trabalhar em loja como caixa.
Em seguida a avó apresentou sintomas de doença de Alzheimer.
Passou a cuidar da avó concomitante ao emprego.
A empresa em que trabalhava fechou e ela ficou desempregada.
Entrou no emprego mais recente como professora de educação infantil.
Ficava revezando com familiares os cuidados com a avó.
Numa ocasião em que a avó teve pioras do quadro clínico, foi hospitalizada.
Uma prima enfartou e a tia descobriu um câncer.
Alega que nessas circunstâncias passou a sentir dor no peito, queimação no braço e falta de ar.
Procurou psicóloga e psiquiatra.
Atualmente seu tratamento é com Neural, Ácido Valproico de Clonazepam.
Laudo recente informa CIDs F31.1 – transtorno afetivo bipolar; F41.0 – ansiedade; G40 – epilepsia.
Teve auxílio por incapacidade temporária de 07/07/2023 até 18/10/2024 sempre com CID F31.
Parecer do perito: CID F44 convulsões dissociativas típicas pela descrição da autora – sempre em situações de muito nervosismo”.
O motivo alegado da incapacidade foi “transtorno mental” (Evento 13, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2): “é lúcida, orientada no tempo e espaço.
Funções do pensamento e humor estabilizadas, sem alterações ou anomalias.
Pensamento estruturado, raciocínio lógico e coerente”.
Segundo o I.
Perito, foram analisados “todos os documentos apresentados e anexados aos autos” (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2).
Como visto no parágrafo dedicado ao histórico e queixas, o Expert mencionou, sem especificar a data, apenas um “laudo recente informa CIDs F31.1 – transtorno afetivo bipolar; F41.0 – ansiedade; G40 – epilepsia”.
Chama-nos a atenção a resposta dada pelo I.
Perito no sentido de que “a periciada não anexou nenhum documento hospitalar informando atendimento em razão de tentativa de suicídio” (Evento 13, LAUDPERI1, Página 3, quesito 2), quando, na verdade, há elementos nos autos apontam em sentido contrário.
O documento do Evento 1, LAUDO8, Página 1, de 24/09/2024 (emitdo após a última perícia administrativa, em 02/08/2024), aponta que a autora tem “pensamentos de morte” e já houve “duas tentativas de suicício”.
Os mesmos “pensamentos de morte” estão descritos no documento do Evento 1, LAUDO8, Página 3, de 10/10/2024 (também posterior à última perícia administrativa em 02/08/2024).
O documento do Evento 1, LAUDO9, Página 1, indica atendimento em pronto socorro em 20/07/2024 com relato de que a autora teria ingerido “10 comprimidos de Rivotril”.
O documento do Evento 1, LAUDO9, Página 3, de 23/05/2023, também contém relato de “episódio de tentativa de auto extermínio”.
Bem assim, o documento de 19/02/2023 (juntado no Evento 1, LAUDO9, Página 4), que registra atendimento em pronto socorro.
Vê-se que a autora foi levada para o atendimento médico por equipe do SAMU (ou seja, em situação de emergência).
Há relato de “intoxicação exógena”, “auto extermínio” e uso de “01 cartela de bromazepam e 01 cartela de clonazepam”.
A nosso ver, a resposta dada pelo I.
Perito é indicativa de que esses documentos não foram levados em conta na elaboração do laudo pericial, o que também seria indicativo de que o histórico clínico também não foi levado em consideração pelo Expert.
Na impugnação ao laudo pericial (Evento 14), a autora suscitou essa questão e, nesse sentido, não há como concordar com a sentença no ponto em que afirmou que “a alegação de que o perito teria desconsiderado internações psiquiátricas anteriores e laudos do SUS não se confirma”.
Bem assim, não é possível aderir à valoração da sentença no sentido de que, “no que se refere ao pedido de intimação do perito judicial para resposta a quesitos complementares, verifica-se que todos os pontos suscitados pela parte autora já foram devidamente abordados e esclarecidos no próprio laudo técnico, sendo, portanto, desnecessária nova manifestação do expert”.
Relevante apontar, ainda, que a atividade habitual da autora é a de professora de educação infantil, função que exige atenção redobrada quanto à higidez psíquica da profissional, sob pena de se expor crianças em fase de desenvolvimento a riscos potencialmente graves.
Enfim, a solução segura do caso, portanto, depende de análise técnica e específica a respeito dos conteúdos desses documentos.
Ainda que o I.
Perito entenda que os documentos constantes dos autos não se mostram aptos a comprovar subsistência da incapacidade para além da última perícia administrativa (em 02/08/2024) ou da DCB (em 18/10/2024), deve haver uma manifestação expressa sobre o tema.
Assim, parece-nos que o laudo judicial não é propriamente conclusivo, tendo em conta os elementos presentes nos autos.
Embora o Perito, de modo geral, seja profissional da confiança do juízo, essa confiança legitima apenas a sua nomeação.
E só.
O laudo deve ser legitimado pelo seu conteúdo e pela sua racionalidade, em função do que consta nos autos.
Há nulidade do laudo, que contamina a sentença.
Dada a omissão grave no trabalho pericial, tenho que não seria útil a complementação do laudo já elaborado, de modo que se impõe a realização de nova perícia com outro profissional, que deverá atentar também para a documentação médica do Evento 1, LAUDO8, Página 1, e Evento 1, LAUDO9, Páginas 1 e 3.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EMPARTE AO RECURSO, para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia que atente também para a documentação médica do Evento 1, LAUDO8, Página 1, e Evento 1, LAUDO9, Páginas 1 e 3.
Juntado o laudo, deverá ser dada vista às partes pelo prazo a ser fixado pelo Juízo.
Na sentença, o I.
Juízo deverá enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EMPARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:15
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/04/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:20
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 14:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELLE DOS SANTOS BRITO <br/> Data: 03/02/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANG
-
07/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/01/2025 11:52
Determinada a citação
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13/11/2024 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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