TRF2 - 5004279-19.2021.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
-
28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004279-19.2021.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CLAUDOMIR TEIXEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA DA CRUZ SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ237919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos acima do limites de tolerância nos períodos de 09/08/2012 a 28/11/2012 e de 23/09/2013 a 21/11/2013 e 15/07/2014 a 17/07/2020.
Requer, ainda, a reafirmação da DER, para tanto, alega que continuou a verter contribuições ao sistema previdenciário.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Na hipótese, verifica-se que, dos períodos contributivos indicados no cálculo da parte autora do evento 1, anexo 15, o réu, conforme demonstrativo do evento 1, anexo 14, fls. 131/137, não reconheceu os seguintes: 1) recolhimentos, na categoria de empregado doméstico, referentes às competências 01/85 a 12/88, 01/91 a 02/91, 12/91, 11/95 a 12/95, 01/97 a 04/97, 05/98 a 09/98, 09/99 a 02/2000, 06/2001 a 10/2001, 02/2004 a 06/2004, 04/2005 a 05/2005, 10/2008 a 07/2011, 12/2011 a 07/2012, 12/2012, 04/2013 a 08/2013 e 12/2013 a 03/2014; 2) tempo especial referente aos vínculos empregatícios mantidos pelo autor nos períodos de 09/08/2012 a 28/11/2012, 29/03/2013 a 21/11/2012 e de 15/07/2014 a a 29/06/2020, durante os quais o autor alega ter laborado exposto a condições insalubres, prejudiciais à saúde e à integridade física.
Passo, então, à análise de tais períodos: ⇒ Contribuições, na categoria de empregado doméstico, referentes às competências 01/85 a 12/88, 01/91 a 02/91, 12/91, 11/95 a 12/95, 01/97 a 04/97, 05/98 a 09/98, 09/99 a 02/2000, 06/2001 a 10/2001, 02/2004 a 06/2004, 04/2005 a 05/2005, 10/2008 a 07/2011, 12/2011 a 07/2012, 12/2012, 04/2013 a 08/2013 e 12/2013 a 03/2014: Nessas competências, o autor alega ter trabalhado como empregado doméstico.
Quanto a esse ponto, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal".
No caso em tela, o extrato de relações previdenciárias do autor, acostado ao evento 14, anexo 2, demonstra que os recolhimentos referentes a essas competências foram realizados todos ao mesmo tempo, em 31/08/2020, ou seja, muito depois dos períodos a que se referem e pouco antes do requerimento do benefício.
Sendo assim, ante a manifesta extemporaneidade desses recolhimentos e considerando os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, eles não são hábeis à comprovação do tempo de labor nos períodos ora analisados.
Cabe destacar que o demandante não apresentou qualquer início de prova material contemporâneo do labor realizado nos períodos em questão, tais como anotação em CTPS e recibos de salários, embora tenha sido instado a fazê-lo (evento 24).
Ademais, conforme já destacado na decisão do evento 38, não é cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, vez que "a comprovação dos fatos constitutivos do direito do postulante depende de provas que estariam em sua posse, na condição de parte supostamente envolvida numa relação de trabalho.
Não poderia o INSS, nessas circunstâncias, deter qualquer elemento de informação capaz de negar ou validar vínculo de emprego alegado pelo segurado. Desse modo, inverter o ônus probatório na hipótese equivaleria a negar vigência à disposição legal que exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, o que não encontra amparo jurídico. Portanto, deve prevalecer no caso concreto a regra geral prevista na legislação processual civil, segundo a qual compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC)".
Destarte, não tendo o demandante apresentado início de prova material contemporâneo do alegado labor como empregado doméstico, nas competências 01/85 a 12/88, 01/91 a 02/91, 12/91, 11/95 a 12/95, 01/97 a 04/97, 05/98 a 09/98, 09/99 a 02/2000, 06/2001 a 10/2001, 02/2004 a 06/2004, 04/2005 a 05/2005, 10/2008 a 07/2011, 12/2011 a 07/2012, 12/2012, 04/2013 a 08/2013 e 12/2013 a 03/2014, tais interregnos não podem ser computados no tempo de contribuição e carência do postulante. ⇒ Períodos de 09/08/2012 a 28/11/2012 e de 29/03/2013 a 21/11/2012, laborados na ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA.: Quanto a esses interregnos, observo que o autor acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários que, curiosamente, apresentam informações divergentes: aqueles acostados ao evento 1, anexos 9/10, apontam exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 78,76 dB(A), enquanto aqueles do evento 1, anexo 12, não indicam exposição a qualquer agente nocivo nos períodos em questão.
Considerando não somente a divergência entre os citados documentos, como também o fato de que a intensidade de ruído indicada, de 78,76 dB(A), é inferior ao limite de tolerância então vigente, de 85 dB(A), os períodos de 09/08/2012 a 28/11/2012 e de 29/03/2013 a 21/11/2012 não podem ser enquadrados como tempo especial. ⇒ Período de 15/07/2014 a a 17/07/2020, no qual o autor trabalhou para CRUZÓLEO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.: O PPP acostado ao evento 1, anexo 11, indica que o autor, no período de 15/07/2014 até 29/06/2020 (data de emissão do documento), exerceu a função de motorista da CRUZÓLEO Derivados de Petróleo LTDA, com exposição aos seguintes agentes nocivos: - de 15/07/2014 a 2015: vapores de diesel (235,0 mg/m3), com uso de EPI eficaz, e ruído, de 79 dB(A); - de 2015 a 2017: ruído, de 78 dB(A), vibração de corpo inteiro (Aren 0,76 e VDVR 16.65) e vapores de diesel (<16,7 mg/m3), todos com uso de EPI eficaz; - de 2018 a 29/06/2020: ruído, de 86 dB(A), vibração de corpo inteiro (Aren 0,63 m/s2 e VDVR 13,93 m/s^1,7) e vapores de diesel (<7,2 mg/m3), todos com uso de EPI eficaz.
Além disso, consta do PPP que, durante o período em tela, as atribuições do postulante eram: "Dirigir os mesmos veículos com igual procedimento para os locais de carregamento e descarregamento.; Dirigir caminhões, manipulando seus comandos e conduzindo-os na rota indicada seguindo regras de trânsito para transportar cargas.; Carregar caminhão com combustível;; Transportar Inflamáveis Líquidos em caminhão tanque;; Realizar operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" (sic). Inicialmente, cabe destacar que, para fins de reconhecimento de tempo especial de labor, o art. 57, § 3º, da Lei nº 8213/91 atribui ao segurado o ônus de comprovar o "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
In casu, embora o PPP acostado aos autos indique exposição do autor a determinados agentes nocivos, não consta do citado documento se tal exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pela legislação em vigor. Registre-se que, diante da diversidade de atribuições e de locais de trabalho do postulante, relacionados no PPP, também não é possível presumir que, em todos eles, o autor estivesse exposto aos mesmos agentes nocivos, em igual intensidade.
Em razão disso, foi determinado pelo Juízo, nos eventos 38 e 46, que o autor apresentasse cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, que embasou o preenchimento do PPP, determinação essa que não foi cumprida pelo demandante.
Sendo assim, considerando que não restou comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, do autor aos agentes nocivos listados no PPP, não pode ser reconhecida a especialidade do periodo de 15/07/2014 a 29/06/2020.
Veja-se, ainda, que, no que tange aos fatores de risco "vapores de diesel" e "vibração de corpo inteiro", a especialidade, seria, de toda forma, afastada, diante do uso de EPI eficaz. Também não poderia ser, de toda sorte, reconhecido como tempo especial o período de 15/07/2014 a 2017, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, na medida em que a intensidade indicada no PPP é inferior ao limite de tolerância então vigente, de 85 dB(A).
Quanto ao período de 30/06/2020 a 17/07/2020, este não pode ser enquadrado como tempo especial, tendo em vista que o autor não apresentou PPP ou laudo técnico, que comprovasse exposição a agentes nocivos nesse interregno.
Destarte, não restando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o período de 15/07/2014 a a 17/07/2020 deve ser computado como tempo comum.
Diante do exposto, deve prevalecer a decisão administrativa que indeferiu o pedido de benefício da parte autora.
Ademais, considerando a ausência de ilegalidade nos atos praticados pelo INSS, não há que se falar em indenização por danos morais." À vista do recurso interposto, verifico que, das informações dos formulários exibidos, a sentença está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (tema repetitivo n.º 694).
A possibilidade de reafirmação da DER encontra fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O requerimento administrativo de 11/09/2020, o benefício foi negado por falta de tempo de contribuição (evento 13.3, fl. 52): Após extração de cópia do CNIS e processo administrativo por meio do sistema "Consultas Integradas CNJ", verifico que, de fato, o autor continuou a verter contribuições, entretanto, ainda não completou os requisitos para concessão do benefício, conforme novo requerimento em 25/04/2025, com a seguinte decisão: DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 07:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/03/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 18:16
Determinada a intimação
-
27/03/2023 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/01/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 11:19
Despacho
-
01/07/2022 08:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2022 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 11:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2022 15:59
Juntado(a)
-
02/05/2022 21:16
Juntada de Petição
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24/02/2022 16:40
Juntada de Petição
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17/02/2022 19:47
Juntada de Petição - CLAUDOMIR TEIXEIRA MORAES (RJ237919 - SABRINA DA CRUZ SANTIAGO)
-
14/01/2022 11:05
Juntada de Petição
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13/01/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2021 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
13/11/2021 08:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/11/2021
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10/11/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2021 10:30
Juntada de Petição
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29/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/10/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 18/10/2021 12:38:50)
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19/10/2021 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/10/2021 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 22:07
Juntada de Petição
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16/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2021 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2021 17:38
Determinada a intimação
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03/09/2021 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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