TRF2 - 5005225-19.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005225-19.2025.4.02.5117/RJAUTOR: WANESSA DA SILVA MELLOADVOGADO(A): CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB SP264157)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, com DIB em 13/05/2025 (data do parto) e DCB em 11/09/2025, sendo certo que todos as parcelas serão pagas judicialmente.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. seis mil e duzentos reais P.
R.
I. -
08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:21
Homologada a Transação
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:41
Despacho
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04/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 21:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005225-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WANESSA DA SILVA MELLOADVOGADO(A): CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB SP264157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WANESSA DA SILVA MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Cível, objetivando o benefício de Salário Maternidade, indeferido na via administrativa por falta de carência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 2 - JUNTAR aos autos a comprovação de todas as contribuições vertidas à Previdência Social.
Podem ser apresentados CTPS, contracheques ou qualquer outro documento que demonstre a sua qualidade de segurada na data do parto, comprovando ainda que possui a carência mínima exigida em lei para o recebimento do benefício.
Cumprido: Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive a cópia integral do processo administrativo, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:02
Despacho
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10/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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