TRF2 - 5024671-27.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
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28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024671-27.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSAFA CORREIA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA PINTO (OAB RJ180065)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO VERLIM FUNDAO (OAB RJ240458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão do benefício do autor de aposentadoria por idade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que possui direito adquirido ao melhor benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a revisar sua aposentadoria por idade descartando as menores contribuições e aplicando o § 6º da EC nº 103/2019, concedendo lhe o melhor benefício, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes.
O réu contestou (evento 7, anexo 1) alegando que o benfício foi calculado corretamente conforme o disposto no artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, o qual não permite que o autor utilize uma única contribuição para o cálculo da RMI de seu benefício.
Disse, ainda, que ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte") haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91: "Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.".
Não há falar em prescrição e decadência no caso dos autos, vez que a aposentadoria ora guerreada foi concedida ao autor em 15/12/2022 com data de início em 27/10/2022.
O autor alega que a parte ré não aplicou corretamente o regramento previsto no art. 26 da EC nº 103/2019, in verbis: "Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.".
Aduziu, ainda, que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, o que não ocorrera in casu.
Convém destacar que para apuração da RMI será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, para após incidir o coefiente que se inicia com 60% da média, podendo haver o descarte nos termos do § 6º supratranscrito. À parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, NB: 204.100.672-7, com DIB em 15/12/2022 (evento 1, carta de concessão 12), RMI no valor de 2500,60, com base no Artigo 18 da EC103/2019 – Idade mínima e Tempo de contribuição.
Verifica-se, ainda, que o tempo total de contribuição da parte autora considerado pelo INSS foi de 24 anos 4 meses 16 dias até 27/0/2022, sendo a média dos salários de contribuição de R$ 3677,36 (já considerando os descartes), multiplicada pelo coeficiente do salário de contribuição - 68% , o que resultou em RMI R$ 2.500,60.
Frise-se que, no caso dos autos, houve descartes de 120 remunerações para o cálculo da RMI e esta foi a forma de cálculo que resultou na RMI de maior valor, ou seja, esse é o melhor benefício a que o autor faz jus (evento 1, carta de concessão 12).
Assim, foi calculada a RMI na forma da lei, não havendo amparo legal para o pretendido pelo postulante, fazer incidir o coeficiente de 60% apenas sobre um único salário de contribuição descartando 226.
Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, observo que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que o INSS tenha deixado de considerar tempo de contribuição do autor ou cometido erro nos critérios de cálculo.
Ao contrário, a carta de concessão exibida pelo próprio autor (evento 1.12) demonstra que o tempo total de contribuição de 34 anos foi reconhecido, sendo avaliadas diferentes possibilidades de concessão para identificação do melhor benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 13:49
Determinada a intimação
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06/02/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/12/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:29
Determinada a intimação
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14/09/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2023 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2023 12:01
Alterado o assunto processual
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17/04/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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