TRF2 - 5004552-30.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004552-30.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: SONIA LEDA MESQUITA BARROSOADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RADEMAKER NOVO (OAB RJ142011) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS (evento 31), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:32
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJPET02
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28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004552-30.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SONIA LEDA MESQUITA BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RADEMAKER NOVO (OAB RJ142011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, concedeu aposentadoria por idade ao autor, com data de início em para 26/10/2023. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento, 01/05/2023.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No mérito, a Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu art. 18 estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados já filiados até sua entrada em vigor: "Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Com efeito, ao listar os requisitos para a concessão do benefício, não refere a necessidade do cumprimento de carência.
E há importante indicativo de que não se trata de simples omissão involuntária do legislador reformador: é que, diversamente do que ocorria com a norma constitucional revogada, referido artigo não mais remete a regulamentação dos requisitos para a concessão da aposentadoria à lei ordinária, limitando-se a autorizar que lei complementar possa regulamentar o cálculo do valor do benefício.
Nesse contexto, a conclusão a que se chega é que a disciplina dos requisitos para a concessão da aposentadoria - quais sejam, idade e tempo de contribuição mínimos - passou a ter caráter exaustivo e integralmente contida no texto constitucional.
Ausente previsão constitucional expressa e revogada a norma legal anterior por incompatibilidade material com o texto constitucional superveniente, a exigência administrativa de cumprimento da carência mostra-se ilegítima, por extrapolar o poder regulamentar atribuído ao INSS.
Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia, já que na data do requerimento administrativo a autora contava com 66 anos de idade (evento 1, RG3), superando a idade mínima exigida.
Passo à análise do preenchimento do requisito tempo de contribuição A parte autora pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com Euclydes Costa Mesquita (01/09/1971 a 01/05/1972). A autora não apresentou a CTPS com o respectivo registro, alegando tê-la perdido. Nada obstante, a autora apresentou extrato da conta do FGTS relativa ao vínculo controvertido, autenticada pela Caixa, no qual constam os dados da carteira de trabalho à época informada e o lançamento regular das datas de admissão e de saída (evento 1, ANEXO6).
Nos termos do art. 48, VI da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, são aceitos para fins de comprovação do vínculo e das remunerações os seguintes documentos: "Art. 48.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: (...) VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;"
Por outro lado, não há qualquer dado impeditivo ao reconhecimento do vínculo, como contribuições concomitantes ou inscrições em outras categorias no mesmo período.
Neste contexto, entendo que o documento apresentado pela parte autora (extrato de conta do FGTS) é suficiente para comprovar a existência do vínculo em questão.
Contudo, mesmo acrescendo todo o período relativo ao vínculo controvertido ao período computado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, em 01/05/2023 (6 anos, 8 meses e 24 dias), a autora atinge 14 anos, 11 mês e 28 dias de tempo de contribuição, ainda insuficiente à concessão do benefício pretendido.
Confira-se: A reafirmação da DER - embora em tese viável - não se dá aleatoriamente.
Verificado o atendimento aos requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo perante o INSS, de todo viável a reafirmação da DER para tal momento.
Superada tal fase administrativa, contudo, sem o preenchimento de tais requisitos, apenas por ocasião do ajuizamento é que se poderá novamente reavaliar o cabimento ou não da reafirmação da DER que, acaso viável, não poderá retroagir para data pretérita, mas tão somente para o momento em que promovida a lide pelo interessado.
No caso concreto, a autora recolheu a competência relativa ao mês de 05/2023 em 26/10/2023 (evento 17), momento no qual restou afinal cumprido o requisito de tempo de contribuição. Assim, ante o que requerido pela parte autora no evento 13 - indicando o interesse no cômputo de contribuições recolhidas posteriores à DER original - a data do início do benefício deve ser reafirmada para aquela data, 26.10.2023 (Tema 995 do e.
STJ).
Por fim, ressalto que embora desnecessário o preenchimento do requisito carência, é certo que, com a soma do períodos reconhecido em Juízo, a autora atinge mais de 180 contribuições para fins de carência." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
De fato, por ocasião da DER, o autor não preenchia os requisitos para implantação do benefício, conforme abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento18/06/1956SexoFemininoDER01/05/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência105/03/1975 08/07/197605/03/197508/07/19761.001 ano, 4 meses e 4 dias17208/11/1976 01/02/198008/11/197601/02/19801.003 anos, 2 meses e 24 dias40401/08/2013 31/07/201401/08/201331/07/20141.001 ano, 0 meses e 0 dias12501/08/2014 29/02/201601/08/201429/02/20161.001 ano, 7 meses e 0 dias19615/04/2015 15/07/201515/04/201515/07/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0716/02/2016 14/05/201916/02/201614/05/20191.003 anos, 2 meses e 14 diasAjustada concomitância39801/05/2019 31/07/201901/05/201931/07/20191.000 anos, 2 meses e 16 diasAjustada concomitância2902/08/2019 30/09/201902/08/201930/09/20191.000 anos, 1 mês e 29 dias21001/10/2019 30/04/202301/10/201930/04/20231.003 anos, 7 meses e 0 dias431101/09/1971 a 01/05/197201/09/197101/05/19721.000 anos, 8 meses e 1 dia9 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 6 meses e 11 dias14263 anos, 4 meses e 25 diasAté 31/12/201911 anos, 7 meses e 28 dias14363 anos, 6 meses e 12 diasAté 31/12/202012 anos, 7 meses e 28 dias15564 anos, 6 meses e 12 diasAté 31/12/202113 anos, 7 meses e 28 dias16765 anos, 6 meses e 12 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 0 meses e 2 dias17265 anos, 10 meses e 16 diasAté 31/12/202214 anos, 7 meses e 28 dias17966 anos, 6 meses e 12 diasAté a DER (01/05/2023)14 anos, 11 meses e 28 dias18366 anos, 10 meses e 13 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 38 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 4 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 37 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 4 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 25 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 28 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 1 carências).
Em 01/05/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 2 dias).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/01/2024 14:51
Determinada a intimação
-
22/01/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2023 11:26
Juntada de Petição
-
01/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/11/2023 22:36
Juntada de Petição
-
23/11/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2023 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2023 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2023 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2023 22:01
Juntada de Petição
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição
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02/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2023 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 19:07
Determinada a citação
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02/10/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:12
Determinada a intimação
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27/09/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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