TRF2 - 5012063-33.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012063-33.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SARA GEMERSON FRANCO RIBEIROADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
15/09/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:19
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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05/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012063-33.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SARA GEMERSON FRANCO RIBEIROADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 644.600.135-9 concedido à parte autora a partir do dia posterior ao cancelamento, com DCB em 45 dias após a implantação, mantida a mesma RMI.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A gratuidade da justiça foi deferida no despacho do evento 15.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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31/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 10:14
Juntada de Petição
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18/02/2025 07:30
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 23
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09/12/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA GEMERSON FRANCO RIBEIRO <br/> Data: 18/02/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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05/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 21:47
Despacho
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09/10/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/10/2024 00:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT04F)
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06/10/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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