TRF2 - 5007572-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007572-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE MARIANO PENHAADVOGADO(A): SILVIA KELLY GRACIO NOGUEIRA BATALHA (OAB RJ115998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por JOSE MARIANO PENHA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alegando ser portador de cardiopatia grave.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela cessação imediata as retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. 1) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no feito, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2) Considerando a emenda da inicial apresentada, DETERMINO a retificação do polo passivo, de modo que conste, apenas, a FAZENDA NACIONAL. 3) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01. 3.1) Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 4) Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.I. -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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05/08/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:10
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007572-70.2025.4.02.5102 distribuido para 1ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM01S)
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24/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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