TRF2 - 5009179-97.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009179-97.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009179-97.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ANGELO TEGON (AUTOR)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. preliminar de cerceamento de de defesa. rejeição.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VÍNCULO LABORAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. súmula 111/stj.
PARCIAL conhecimento do recurso e na parte connhecida provido em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à revisão do benefício, com alteração da DIB para 24/10/2019, recálculo da RMI e pagamento das diferenças apuradas.
A autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias, e, no mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo laboral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias requeridas pela autarquia previdenciária;(ii) determinar se a atuação da autarquia no âmbito administrativo configura preclusão lógica quanto ao vínculo reconhecido judicialmente; (iii) avaliar os pedidos subsidiários formulados pela autarquia, inclusive quanto à prescrição e custas; e (iv) fixar os honorários advocatícios em decorrência da sucumbência da autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências probatórias desnecessárias, protelatórias ou cujo ônus probatório é da parte requerente, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A atuação da AGU na defesa da autarquia não exime o cumprimento do ônus de requisitar diretamente aos órgãos públicos as informações que pretende utilizar, sendo subsidiária a intervenção judicial. 5.
Configura-se preclusão lógica quando a parte recorrente, no curso do processo, adota comportamento incompatível com a vontade de recorrer, como o reconhecimento administrativo de período laboral objeto da controvérsia judicial. 6.
O reconhecimento administrativo da atividade do autor no período de 02/07/2001 a 15/09/2005 pela própria autarquia, com utilização desse tempo para concessão de benefício posterior, obsta a insurgência recursal quanto ao mesmo vínculo. 7.
Inexiste prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a cinco anos da DER. 8.
A sentença deve ser corrigida de ofício para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, e conforme Súmula 111/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Sentença corrigida de ofício quanto aos honorários advocatícios.
Teses de julgamento: 1.
O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária, protelatória ou de obtenção acessível pela parte. 2.
O reconhecimento administrativo de vínculo laboral controvertido acarreta preclusão lógica, impedindo a parte de recorrer sobre o mesmo tema. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de ofício, mesmo em sentença ilíquida, conforme o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, observando-se a Súmula 111/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, III, “a”, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 1.025; Lei 9.289/96; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.829.037/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.823.177/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fazer incidir a Súmula 111/STJ.
CORRIJO de ofício a sentença, tão somente para fixar os honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 85, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:31
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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18/04/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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