TRF2 - 5011729-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011729-26.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011729-26.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: REGINALDO DOS SANTOS DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAERCIO ALVES DA SILVA (OAB RJ218912)ADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
AUSÊNCIA PARCIAL DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
DECLARAÇÃO DE INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
DISPENSA DE LTCAT.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como tempo especial do período de 01/04/2001 a 30/04/2002 e, no mais, parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a especialidade de períodos laborados em condições insalubres, com consequente condenação ao pagamento das parcelas vencidas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais em determinados períodos invalida os PPPs e impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço; (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação de LTCAT para comprovação da exposição ao agente físico ruído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em determinados períodos não invalida o PPP como meio de prova, desde que as condições de trabalho se mantenham inalteradas ao longo do tempo, conforme declarado formalmente pelo engenheiro da empresa empregadora, em consonância com a tese fixada no Tema 208 da TNU. 4.
Os documentos juntados aos autos demonstram, por meio de declaração técnica emitida pelo engenheiro de segurança da empresa AMBEV S/A, que não houve alteração no layout da planta fabril nem substituição de equipamentos nos períodos questionados, o que confere validade aos PPPs para fins de comprovação da exposição contínua ao agente nocivo ruído. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a comprovação da atividade especial com base apenas no PPP, ainda que se trate de exposição ao ruído, sendo desnecessária a juntada de LTCAT quando o formulário já espelhar dados técnicos suficientes, inclusive quanto à intensidade do agente agressivo. 6.
A sentença de primeiro grau observa corretamente os precedentes e a legislação aplicável ao reconhecer a validade dos PPPs apresentados, sendo, portanto, incabível a reforma pleiteada pela autarquia previdenciária. 7.
Considerando o não provimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de indicação do responsável técnico nos registros ambientais não invalida o PPP, desde que comprovada a manutenção das condições de trabalho no período reconhecido como especial. 2.
A apresentação do PPP, quando espelha dados técnicos fidedignos sobre a exposição ao agente ruído, é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, dispensando-se a juntada de LTCAT.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5012832-19.2020.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, j. 19.02.2025; TRF2, AC 5005765-92.2023.4.02.5002, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 01.04.2024; TRF2, AC 5000435-77.2020.4.02.5113, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 25.10.2023; STJ, REsp 1.649.102, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 30.06.2017; TNU, Tema nº 208; STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 29.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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