TRF2 - 5009331-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009331-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RENATO ALDO STEFANO PADOVANI ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE (OAB RJ046172) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
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19/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/08/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009331-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATO ALDO STEFANO PADOVANIADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE (OAB RJ046172) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de atribuição de pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por RENATO ALDO STEFANO PADOVANI (JOSE CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE, OAB/RJ 046172), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução por título extrajudicial nº 0530205-34.2010.4.02.5101, determina a manutenção da penhora no rosto dos autos do processo 5052682-03.2022.4.02.5101. A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0530205-34.2010.4.02.5101 (baixada em 5.5.2021), e julgada, em 27.4.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. desnecessidade de inscrição na dívida ativa. natureza jurídica de título executivo extrajudicial. inaplicabilidade da lei nº 6.830/80. processamento na forma do código de processo civil. incompetência absoluta do juízo da vara de execuções fiscais. precedentes do stj.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal de crédito não tributário, pronuncia, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória da Fazenda, com fulcro no art. 40, §4º, do Lei nº 6.830/80 (LEF), e julga extinta a execução, na forma do art. 487, II, do CPC. 2.
As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 71, §3, da Constituição, não havendo necessidade de inscrição na dívida ativa para que sejam executadas.
Nada impede que essas decisões condenatórias do TCU sejam inscritas na dívida ativa, se assim desejar o credor.
Se forem inscritas na dívida ativa, o crédito será executado na forma da Lei nº 6.830/80 (LEF) e será processado em uma Vara de Execuções Fiscais.
Caso o credor opte por executar diretamente a decisão do TCU, deverá fazê-lo com base no acórdão condenatório, que servirá é o título a ser executado, a ser processado em uma Vara Federal comum, seguindo o rito da execução de título executivo extrajudicial.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1796937, Rel.
Min HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1390993, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013. 3.
No caso em concreto, uma vez que não houve inscrição na dívida ativa do acórdão condenatório do TCU, são inaplicáveis as disposições da LEF e a Vara de Execuções Fiscais é absolutamente incompetente para o processamento da execução, devendo os autos serem remetidos, por livre distribuição, para uma das Varas Federais. 4.
Honorários advocatícios que não foram arbitrados na origem não podem ser fixados ou majorados em sede recursal.
Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. 5.
Apelação provida para, cassando a sentença, não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória da Fazenda e determinar a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais competentes, para o prosseguimento da execução do título executivo extrajudicial. A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos: [...] 1) Evento 281: Indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela União, pois não há prova clara e inequívoca, com elementos concretos, de que esteja ocorrendo ocultação dolosa do bem (embarcação penhorada - eventos 248 e 264) pelo devedor, não podendo a má-fé ser presumida. 2) Com relação à penhora no rosto dos autos do processo 5052682-03.2022.4.02.5101, que tramita na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no valor de R$ 154.965,50, entendo que deve ser mantida, em que pese tratar-se de concessão de benefício previdenciário.
Ocorre que, a penhora no rosto dos autos daquele processo, se refere a parcelas atrasadas reconhecidas, não se destinando à subsistência mensal do executado e de sua família diretamente, vez que serão pagos cumulativamente, situação esta que autoriza a flexibilização prevista no art. 833, inciso IV , do CPC.
Portanto, oficie-se à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro informando que subsiste o interesse na penhora no rosto dos autos do processo 5052682-03.2022.4.02.5101, no valor de R$ 154.965,50, em desfavor de RENATO ALDO STEFANO PADOVANI, deferida no evento 237. 3) Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais sendo requerido, mantenho o processo suspenso até ulterior manifestação. Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que: (i) houve determinação na origem objetivando a penhora no rosto dos autos do processo nº 5052682-03.2022.4.02.5101, de crédito no importe de R$154.965,50; (ii) tal penhora é nula, pois se trata de valor impenhorável a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC, eis que se trata de aposentadoria paga pelo INSS. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente convém mencionar que a suspensão da eficácia de decisão pelo relator está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso, além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento do julgado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, QO 5018923-88.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2024. Em análise inicial, não se vislumbra a plausibilidade das alegações da requerente, como se verá a seguir, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual.
Observa-se no caso que o magistrado na origem determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 5052682-03.2022.4.02.5101, que tramita na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no valor de R$ 154.965,50.
Por sua vez, o recorrente alega que a penhora se revela ilegal, tendo em vista que as verbas objeto da constrição se referem à concessão de benefício previdenciário.
Da leitura da sentença proferida nos autos do processo nº 5052682-03.2022.4.02.5101, pelo MM.
Juiz Federal CELSO ARAÚJO SANTOS, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, verifica-se que o decreto decisório condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao recorrente, com pagamento dos valores atrasados.
Com o início do cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de requisição de pagamento.
Confira-se:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor RENATO ALDO STEFANO PADOVANI, reconhecendo, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos constantes na fundamentação acima, decorrentes dos NITs 1.171.071.624-4, 1.097.561.051-9 e 1.117.416.905-7, com início desde 25/05/2021 (DER), conforme NB 201.249.368-2. As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Nesse mesmo segmento, o art. 797, do Código de Processo Civil, disciplina que a execução realiza-se "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados".
O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021).
Em cognição sumária, observa-se que, embora de fato se trate de verba relativa ao pagamento de benefício previdenciário, o valor a ser recebido se refere aos atrasados devidos.
Ou seja, não se trata de penhora de valor do benefício previdenciário, que foi restabelecido em favor da parte, isto é, que o recorrente recebe mensalmente, mas, sim, de quantias pretéritas reconhecidas judicialmente, sobre as quais o agravante não comprovou, pelo menos até o presente momento, que prejudicam sua subsistência, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse sentido.
A esse propósito, vale trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o cancelamento de penhora de crédito constituído em favor do agravado em autos de processo que determinou a restituição de valores ao agravado. 2. Da análise dos autos nº 5005206-07.2024.4.02.5001, verifica-se que foi constituído crédito em favor do executado, ora agravado, decorrente de contribuições previdenciárias pagas a maior, em razão de ter, nos últimos 5 anos, exercido concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que ensejou o pagamento de contribuições sobre salário-de-contribuição superior ao teto estipulado pelo INSS nas competências de 01/2020 a 01/2022 e de 03/2022 a 10/2023. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. 4. No caso dos autos, o agravado não comprovou que os valores recebidos nos autos da ação nº 5005206-07.2024.4.02.5001, decorrentes da restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária pagas a maior, seria impenhorável ou destinados à sua subsistência ou da sua família. 5. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor. 6. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados".
O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 7. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021). 8. Afigura-se razoável que o valor penhorado seja repassado ao agravante/credor, já que não demonstrado que os valores são destinados à subsistência do agravado. [...] 10.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010507-97.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLIUNGEIRO, DJF2R 21.10.2024) – grifo nosso. Logo, em cognição sumária, impõe-se indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que não satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se as partes.
Ao MPF, para parecer.
Oficie-se o juízo na origem.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
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16/07/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 283 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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