TRF2 - 5004869-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:05
Despacho
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21/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILZA DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARILZA DE FATIMA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Consta cópia integral do processo administrativo em evento 1, PROCADM13.
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Unico em evento 1, OUT9.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação. 2) listar as despesas médicas (suas e de seu esposo) não cobertas pelo SUS, conforme norma do artigo 20-B, inciso III, da LOAS, juntando os comprovantes de pagamento dos últimos três meses ao menos. 3) informar nos autos o contato telefônico válido da parte autora, de parentes que residam próximo ou de vizinhos que possam colaborar para a realização da visita domiciliar.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume.
Cumprido pelo autor: Com a resposta, determino a realização de verificação social por meio de oficial de justiça, que deverá ser feita preferencialmente de forma presencial. Caso a diligência reste negativa por motivo do endereço do autor se encontrar em área de risco, autorizo a continuidade da diligência por meio remoto, devendo tudo ser certificado. O Oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado e responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes por 5 dias.
Cumprido, venham conclusos para julgamento. -
25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:59
Despacho
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30/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 10:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/06/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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