TRF2 - 5003839-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37, 41 e 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003839-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037669-56.2016.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: LEA BASTOS MACHADOADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMESADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKIINTERESSADO: CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMESADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKIINTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMESADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKIINTERESSADO: IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TOMAZINI GOMES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do INSS aos cálculos da contadoria judicial e condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, no percentual de 10%. 2.
A agravante busca o afastamento da condenação ao pagamento de honorários e a inversão da verba sucumbencial em razão de decaimento mínimo.
II.
Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a fixação de honorários de sucumbência contra a parte exequente em sede de embargos de declaração, à luz da vedação à reformatio in pejus; e (ii) saber se é possível a inversão dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, considerando o decaimento mínimo da exequente.
III.
Razões de decidir 4.
A vedação à reformatio in pejus não se aplica quando o juiz decide, de ofício, matéria de ordem pública, como a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 5.
A condenação ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução fixada na decisão que julgou os embargos de declaração não viola o princípio da reformatio in pejus, por se tratar de matéria que o juiz poderia decidir de ofício. 6.
Verificada omissão quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários na fase de execução, impõe-se o retorno dos autos à origem para exame da questão, sob pena de supressão de instância. IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a omissão quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da matéria.
Teses de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução pode ser determinada de ofício pelo magistrado, inclusive em julgamento de embargos de declaração, sem violação à vedação da reformatio in pejus. 2.
A ausência de manifestação judicial quanto à condenação da parte contrária em honorários na fase de cumprimento de sentença deve ser suprida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para reconhecer a omissão no exame do pedido de condenação do INSS na respectiva verba honorária na fase de execução e acolher o pleito da recorrente para que seja apreciada a questão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 273
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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12/06/2025 17:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0037669-56.2016.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/06/2025 12:33
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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03/06/2025 12:31
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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02/06/2025 16:07
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 5, 4 e 6
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08/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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25/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 303 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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