TRF2 - 5006399-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006399-25.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: GUDRUN VON THENEN MENNA BARRETOADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA.
RMI.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que homologou o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício revisado e os valores das parcelas atrasadas, conforme cálculos apresentados pela contadoria judicial.
A revisão decorreu da condenação imposta ao INSS para readequar o benefício originário do instituidor da pensão por morte aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com reflexos na pensão percebida pela agravante. 2.
Os cálculos judiciais elaborados pela contadoria gozam de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, podendo ser afastados apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O valor da RMI apurado nos diversos pareceres técnicos apresentados (inclusive em sede de apelação) permaneceu praticamente inalterado, indicando coerência e consistência nos parâmetros utilizados. 4.
A alegação da parte autora quanto a supostos erros na apuração de salários de contribuição entre abril e julho de 1989 e quanto ao coeficiente de cálculo de 76% já foi objeto de exame técnico e reiteração dessas teses, sem apresentação de elementos novos ou prova idônea, não infirma a validade dos cálculos homologados. 5.
A decisão agravada apenas tornou sem efeito despacho anterior porque os cálculos da parte Autora não foram elaborados considerando a MR apurada pelo Tribunal, estando correto tal proceder, o que afasta a alegação de nulidade processual. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e só podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro, ônus que incumbe à parte impugnante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 255
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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24/06/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2024 16:16
Despacho
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13/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário.Número: 50421613820184025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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