TRF2 - 5024465-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 23:54
Determinada a intimação
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09/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024465-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARINA MAGNAGO CRUZ PADRAOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento dos valores de correção monetária, referentes ao montante pago à autora na folha de pagamento de novembro/2020, no valor histórico de R$ 4.636,46 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), na forma da fundamentação.
Deve-se, ainda, computar os juros de mora, a partir da citação, bem como correção, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A ré deverá informar a este Juízo o valor do montante devido, com apresentação da planilha especificada das parcelas que o integram, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
O quantum apurado deverá ser atualizado conforme disposto Enunciado 111 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
Cumprido o julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Determinada a intimação
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15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 19:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29S)
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31/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:37
Despacho
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21/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOA)
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20/03/2025 14:17
Determinada a intimação
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19/03/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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