TRF2 - 5024201-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024201-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVIANE DA MOTTA FACOADVOGADO(A): FLAVIANE SILVA DE SOUZA (OAB RJ196242) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
16/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:47
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/06/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024201-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE DA MOTTA FACOADVOGADO(A): FLAVIANE SILVA DE SOUZA (OAB RJ196242)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré a: a) corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 05 horas seja computado como 08 horas ao invés de 07; b) condenar a parte ré a pagar o adicional noturno em percentual de 25%, conforme determinado pela Lei nº 8112/90; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os reflexos de direito que houver em verbas trabalhista, em virtude da correção do cálculo do adicional noturno. d) condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada, no período referente ao quinquênio que antecede esta ação, ou seja, a partir de 27/09/2024, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido para extensão do adicional noturno para o horário estendido das 5 às 7 horas da manhã.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
25/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 15:34
Determinada a intimação
-
13/09/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Petição
-
16/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 13:54
Determinada a intimação
-
16/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 18:59
Determinada a citação
-
14/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104037-81.2024.4.02.5101
Cesar Augusto Braz
Uniao
Advogado: Maria Luiza Albuquerque Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 22:45
Processo nº 5062664-75.2021.4.02.5101
Fabio Luiz dos Santos Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007738-78.2025.4.02.5110
Yan Moises Ribeiro Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Ramos do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104049-03.2021.4.02.5101
Dorvalina Bastos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028829-57.2025.4.02.5101
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Paula Rocha Jordao
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 11:42