TRF2 - 5028829-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
13/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028829-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA ROCHA JORDAOADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora o auxílio moradia, correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência durante o período em que a autora cursou a residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que a parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 13:24
Juntada de Petição
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08/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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