STJ - 0012607-42.2001.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012607-42.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. (FCA) em face da decisão proferida no evento 384 que homologou laudo pericial.
A exequente alega omissão na decisão embargada, por não ter decidido a respeito dos honorários advocatícios devidos na hipótese de execução resistida.
Fundamenta seu pedido no artigo 85, §7º, do CPC, que estabelece a devida condenação em honorários em casos de impugnação. A FCA requer, como pedido principal, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a diferença entre o valor do laudo pericial anterior (evento 257), que apontava R$ 1.107.681.665,97, e o valor homologado de R$ 35.037.568,88 (evento 374).
Subsidiariamente, requer condenação ao pagamento de 20% da diferença entre o valor homologado de R$ 35.037.568,88 e a quantia de R$ 13.781.675,12 indicada pela UNIÃO no evento 241.
Ainda subsidiariamente, pede a condenação em honorários conforme o prudente arbítrio do juízo e os parâmetros legais.
A UNIÃO, em suas contrarrazões (evento 405), reconhece que a decisão embargada "deixou de condenar a União na verba honorária", mas sustenta que o pedido principal resultaria em uma condenação de cerca de R$ 193 milhões em honorários.
Quanto ao pleito subsidiário, a UNIÃO esclarece que o valor de R$ 13 milhões não representava o total devido, mas sim o valor incontroverso àquela altura.
A UNIÃO defende que o máximo a ser considerado para fins de condenação em honorários seria um percentual sobre a diferença entre o valor homologado no evento 384 e o montante que o ente indicou como devido no evento 379 (R$ 32.351.425,06).
Além disso, argumenta que deve ser aplicado o §3º do art. 85 do CPC. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à exequente quanto à omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
Afinal, conforme artigo 85, §7º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação, o que de fato ocorreu nos autos. Entretanto, os valores propostos pela exequente não se mostram adequados.
Com efeito, requer a exequente que a UNIÃO seja condenada a pagar honorários de 20% sobre a diferença entre o valor que fora indicado no primeiro laudo pericial acostado no evento 257 (R$ 1.107.681.665,97) e o montante que acabou sendo homologado por este juízo (R$ 35.037.568,88, em setembro de 2024).
Subsidiariamente, requer que a base de cálculo seja a diferença entre o valor homologado e o indicado pela UNIÃO no evento 241.
Porém, o laudo pericial referido pela exequente não foi nem ao menos homologado e o perito responsável por sua elaboração foi destituído (evento 267, DOC1).
Consequentemente, o laudo e a petição do evento 241 que a ele se refere não podem ser usados como parâmetros.
Em verdade, em virtude do disposto no §7º do artigo 85 do CPC, a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor homologado (R$ 35.037.568,88, em setembro de 2024) e o que a UNIÃO entendia ser devido, por corresponder à parcela controvertida.
No caso dos autos, a UNIÃO indicou como devido o valor de R$ 32.351.425,06 (evento 379, PET1) e este juízo homologou a quantia de R$ 35.037.568,88, em setembro de 2024.
A base de cálculo, portanto, é R$ 2.686.143,82, em setembro de 2024.
Portanto, rejeito a base de cálculo proposta pela exequente. Ademais, considerando que a causa não ensejou trabalho extraordinário que justifique incidência de percentual superior ao mínimo, refuto também a aplicação de 20% e determino a adoção dos percentuais mínimos definidos no §3º do art. 85 do CPC, com observância das faixas nele fixadas, conforme determina o §5º do mesmo dispositivo.
Sendo assim, sobre o montante correspondente a 200 salários-mínimos, deve incidir 10% e, sobre o que supera tal quantia e vai até R$ 2.686.143,82, deve incidir 8%, na forma do §5º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios nos valores e na forma acima definidos.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se precatório de R$ 35.037.568,88, atualizado até setembro de 2024, em benefício de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., conforme determinado na decisão embargada (evento 384, DESPADEC1), e intime-se o patrono da exequente para que apure a verba honorária total devida com observância dos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC e da regra prevista no §5º do mesmo artigo.
Na oportunidade, deverá informar em benefício de quem a requisição da verba deverá ser cadastrada.
Cumprido, intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC, para que, caso queira, impugne a execução dos honorários.
Ausente impugnação, cadastre-se requisição do valor exequendo em benefício da pessoa indicada pelo patrono dos exequentes. -
16/06/2020 18:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
16/06/2020 18:34
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
27/03/2020 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/03/2020
-
26/03/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/03/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/03/2020
-
25/03/2020 18:30
Conhecido em parte o recurso de UNIÃO e não-provido
-
25/03/2020 18:30
Não conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
-
13/12/2016 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
-
13/12/2016 18:30
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
-
06/12/2016 08:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
25/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064696-53.2021.4.02.5101
Durvalino Ramos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007315-94.2025.4.02.5118
Pedro Jose Schaffer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Clecio Ferreira de Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063594-30.2020.4.02.5101
Regina Celia Esteves Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001004-11.2025.4.02.5111
Vanilda dos Santos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 10:32
Processo nº 5011195-79.2024.4.02.5102
Pamela Ramos de Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:28