TRF2 - 5000676-02.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000676-02.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEONAN VELLOZO PITTAADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 15: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/08/2025 05:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:37
Determinada a citação
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22/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000676-02.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEONAN VELLOZO PITTAADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O autor informa que sofreu acidente automobilístico em 21/07/2019, tendo usufruído, por conta disso, o auxílio-doença NB 629.652.903-5, entre 21/09/2019 a 19/07/2021.
Posteriormente, obteve a concessão do auxílio-acidente NB 183.781.235-4, a partir de 26/06/2023.
Sustenta que, conforme estabelece o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente deveria ter se dado em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Pleiteia o recebimento dos atrasados de 20/07/2021 até 25/06/2023.
Nesse rumo, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Juntar laudos e exames médicos contemporâneos à data do acidente e atuais, bem como prontuário do hospital que atendeu a autora na data do acidente, haja vista a inexistência de documentos relativos à condição de saúde da demandante.
Os documentos deverão ser anexados com digitalização ou foto focada que permita a devida leitura.
Esclareço que a ausência de juntada de laudos/exames médicos prejudica a realização de perícia no presente feito. (2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:10
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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18/07/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 16:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 05:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONAN VELLOZO PITTA <br/> Data: 08/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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03/04/2025 05:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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03/04/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 14:09
Juntado(a)
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02/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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